Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801492-95.2023.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO PEREIRA DE LIMA e outros Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA, FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FABIO FRASATO CAIRES, ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO EVIDENCIADO.
ACÓRDÃO
QUE DEIXOU DE SE PRONUNCIAR SOBRE ARGUMENTAÇÃO CAPAZ DE INFIRMAR O ENTENDIMENTO ASSENTADO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO COLACIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA EDIÇÃO DO TEMA 1061.
LAUDO PERICIAL NÃO PRODUZIDO, POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em ampliação de quórum e dispersão de votos, conheceu de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso do banco, e dar provimento ao recurso da parte autora para, reformando parcialmente a sentença atacada, condenar o banco requerido também no pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nos termos da dispersão, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, essa na forma da Súmula 362 do STJ, e aquele da Súmula 54 do STJ, mantendo a sentença atacada nos demais termos, nos termos do voto vencedor.
Redigirá o acórdão o Relator, nos termos do artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA, em face de acórdão assim ementado: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FINANCIAMENTO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
REJEIÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTOR VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO”. Nas razões de ID 31575994, sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, ao dar provimento ao Apelo intentado pelo banco ora embargado, não teria o decisum recorrido atentado para o fato de que teria havido expressa impugnação da assinatura lançada no instrumento colacionado com a defesa, e que não tendo sido realizada perícia grafotécnica por inércia da instituição financeira, ônus que lhe competia, a reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato atentaria contra o próprio ordenamento jurídico.
Ademais, que a omissão na análise de argumentação capaz de infirmar o entendimento assentado, autorizaria o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com aplicação de excepcionais efeitos infringentes. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. Na hipótese dos autos, assiste razão ao embargante quanto à omissão e erro material apontados, porquanto deixou, de fato, o Acórdão embargado de se pronunciar sobre argumentação capaz de infirmar o entendimento assentado no julgado, demandando, por isso, o devido saneamento através dos presentes aclaratórios.
Com efeito, ao analisar a pretensão recursal do banco ora embargado, se pautou o Acórdão recorrido em premissa equivocada, de que teria a instituição financeira comprovado a regularidade da contratação do empréstimo consignado refutado, quando em verdade, houve expressa impugnação pela parte autora/embargante da autenticidade da assinatura lançada no instrumento colacionado, circunstância não observada no Acórdão quando do julgamento do Apelo.
A esse respeito, ao editar o Tema 1061, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Noutras palavras, impugnada pela autora/embargante a autenticidade da assinatura aposta no documento trazido com a contestação, e não tendo sido realizada a perícia técnica, por inércia da instituição embargada, não logrou êxito o banco apelante/embargado em evidenciar que foi a parte autora/embargante quem efetivamente contratou o negócio jurídico refutado, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Desse modo, negada pela parte demandante a autenticidade da assinatura aposta no documento, cabia ao banco apelante/embargado - que produziu o documento - comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 429, II, do CPC: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a efetiva contratação pela parte autora/apelada do empréstimo consignado – porquanto expressamente dispensada pela instituição financeira a realização de outras provas, quando oportunamente intimada para tanto -, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora/apelada/embargante foram indevidos, o que lhe assegura o direito à repetição do indébito, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente hipótese de engano justificável.
A esse respeito, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa. No caso em debate, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da parte autora/apelada para a celebração do negócio jurídico refutado. Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Acerca da pretendida condenação da instituição em reparação moral, formulada pela parte ora embargante em suas razões de apelo, penso que o dano moral por ela experimentado decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da parte autora/embargante, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Importa consignar, entretanto, que na finalização deste julgamento, após a ampliação de quórum determinada pelo artigo 942, do CPC, houve a confirmação, por maioria de votos, da condenação por danos morais, porém com dispersão de votos em relação ao montante dessa indenização, tendo alguns julgadores a fixado em montante inferior, de modo que, aplicando a regra do artigo 222, inciso I, alínea "a", do nosso Regimento Interno, prevaleceu o valor de R$ 7.500,00, conforme proclamação existente no sistema.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada e emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, lançar novo dispositivo no Acórdão embargado, que passará a ser assim consignado: “Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pelo banco apelante, e dar provimento ao ofertado pela parte autora para, reformando parcialmente a sentença atacada, condenar o banco requerido também no pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em R$ 7.500,00, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, essa na forma da Súmula 362 do STJ, e aquele da Súmula 54 do STJ, mantendo a sentença atacada nos demais termos”.
É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. Na hipótese dos autos, assiste razão ao embargante quanto à omissão e erro material apontados, porquanto deixou, de fato, o Acórdão embargado de se pronunciar sobre argumentação capaz de infirmar o entendimento assentado no julgado, demandando, por isso, o devido saneamento através dos presentes aclaratórios.
Com efeito, ao analisar a pretensão recursal do banco ora embargado, se pautou o Acórdão recorrido em premissa equivocada, de que teria a instituição financeira comprovado a regularidade da contratação do empréstimo consignado refutado, quando em verdade, houve expressa impugnação pela parte autora/embargante da autenticidade da assinatura lançada no instrumento colacionado, circunstância não observada no Acórdão quando do julgamento do Apelo.
A esse respeito, ao editar o Tema 1061, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Noutras palavras, impugnada pela autora/embargante a autenticidade da assinatura aposta no documento trazido com a contestação, e não tendo sido realizada a perícia técnica, por inércia da instituição embargada, não logrou êxito o banco apelante/embargado em evidenciar que foi a parte autora/embargante quem efetivamente contratou o negócio jurídico refutado, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Desse modo, negada pela parte demandante a autenticidade da assinatura aposta no documento, cabia ao banco apelante/embargado - que produziu o documento - comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 429, II, do CPC: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a efetiva contratação pela parte autora/apelada do empréstimo consignado – porquanto expressamente dispensada pela instituição financeira a realização de outras provas, quando oportunamente intimada para tanto -, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora/apelada/embargante foram indevidos, o que lhe assegura o direito à repetição do indébito, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente hipótese de engano justificável.
A esse respeito, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa. No caso em debate, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da parte autora/apelada para a celebração do negócio jurídico refutado. Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Acerca da pretendida condenação da instituição em reparação moral, formulada pela parte ora embargante em suas razões de apelo, penso que o dano moral por ela experimentado decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da parte autora/embargante, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Importa consignar, entretanto, que na finalização deste julgamento, após a ampliação de quórum determinada pelo artigo 942, do CPC, houve a confirmação, por maioria de votos, da condenação por danos morais, porém com dispersão de votos em relação ao montante dessa indenização, tendo alguns julgadores a fixado em montante inferior, de modo que, aplicando a regra do artigo 222, inciso I, alínea "a", do nosso Regimento Interno, prevaleceu o valor de R$ 7.500,00, conforme proclamação existente no sistema.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada e emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, lançar novo dispositivo no Acórdão embargado, que passará a ser assim consignado: “Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pelo banco apelante, e dar provimento ao ofertado pela parte autora para, reformando parcialmente a sentença atacada, condenar o banco requerido também no pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em R$ 7.500,00, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, essa na forma da Súmula 362 do STJ, e aquele da Súmula 54 do STJ, mantendo a sentença atacada nos demais termos”.
É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801492-95.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível - Não Videoconferência. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de março de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801492-95.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801492-95.2023.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801492-95.2023.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO PEREIRA DE LIMA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FABIO FRASATO CAIRES
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FINANCIAMENTO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTOR VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar provimento ao intentado pela instituição financeira e negar provimento ao ofertado pela parte autora, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BMG S.A, e ANTONIO PEREIRA DE LIMA, respectivamente, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da ação ordinária acima epigrafada, proposta pelo segundo em defavor do primeiro, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados pela instituição financeira, relativo a empréstimo alegadamente não contratado, condenando o banco ora apelante na repetição do indébito, julgando, por outro lado, improcedente o pleito de reparação moral.
Em suas razões, sustenta o banco apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo mediante saque em “cartão de crédito consignado”. Aponta que o contrato foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela demandante/apelada, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao empréstimo concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação.
Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, imputando ao demandante/apelado a culpa pelo ocorrido, ante a negligência na guarda de seus documentos. Defende a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito. Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda. A parte autora, por seu turno, apresentou as razões recursais de ID 29383103, postulando a majoração do montante fixado a título de reparação moral, por entender se tratar de quantia ínfima. Foram apresentadas contrarrazões. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC. Compulsando os autos, verifico que o Juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o empréstimo não teria sido realizado pela parte autora/apelada.
Com a devida vênia à Magistrada de Origem, entendo que deve ser acolhida a pretensão recursal da instituição recorrente. Isso porque, da leitura dos autos, verifico que a irresignação do consumidor apelante diz respeito à conduta supostamente abusiva da instituição recorrida que, por ocasião da contratação de empréstimo consignado, teria alegadamente desvirtuado a oferta, imputando ao consumidor aderente a contratação de um "cartão de crédito consignado", ao qual não teria anuído ou recebido todas as informações necessárias para a manifestação de sua vontade, sem qualquer vício.
Contudo, o reconhecimento da inexistência de ato ilícito deve ser declarada no caso presente, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais. É que, analisando detidamente o instrumento contratual de ID 29383082, verifico que houve a “subscrição” do contrato, cuja assinatura não foi impugnada pelo aderente. Verifico ainda, que o instrumento mencionado especifica de forma clara, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO A CARTÃO CONSIGNADO”, constando, ainda, todas as características da operação (juros, vencimento da fatura, custo efetivo total, valor mínimo consignado etc.), atendendo, pois, ao dever de informação exigido pela legislação consumerista, descredenciando a alegação de desvirtuamento da oferta pela instituição financeira.
Desse modo, tendo a instituição recorrida comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora, eis que os documentos anexados corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e a regularidade do negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados, é de ser reformada a sentença atacada, para manter a validade da pactuação celebrada. Noutras palavras, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito o banco recorrido em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
No mesmo sentido, o precedente:
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FINANCIAMENTO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810768-25.2023.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Em suma, não havendo que falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré/recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser rejeitada a pretensão recursal do autor/recorrente, que postulava a majoração do quantum indenizatório.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela parte autora e dar provimento ao apresentado pela insituição financeira para, reformando a sentença atacada, reconhecer a improcedência da demanda, invertendo-se os ônus da sucumbência, cuja cobrança resta suspensa ante a concessão da gratuidade. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801492-95.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.