Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Página 1
3600116624378 0000Conta/Pcl Resgatada..:
FisicaTipo Beneficiario....:
030.454.814-69CPF/CNPJ Beneficiario:
LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIORBeneficiario.........:
LAERCIO PEREIRA COSTA JUNTitular Conta........:
51Variação Poupança:00.510.043.220-5Conta/Dv.............:
PRUDENTE DE MONome Agência.....:3293Agência..............:
Cta PoupançaTipo Conta.......:Crédito Poupança BBFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
17.12.2025Calculado em.....:693,91Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0002Numero da Solicitacao:
3600116624378 0000Conta/Pcl Resgatada..:
FisicaTipo Beneficiario....:
813.043.234-04CPF/CNPJ Beneficiario:
MARCOS ANTONIO CALIXTO JUNIORBeneficiario.........:
MARCOS ANTONIO CALIXTO JUTitular Conta........:
00.000.101.150-2Conta/Dv.............:
RIBEIRANome Agência.....:1246Agência..............:
Cta CorrenteTipo Conta.......:Crédito em C/C BBFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
17.12.2025Calculado em.....:6.245,24Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao:
16/04/202617/12/2025
Data de ValidadeData de Expedicao
63.554.067/0001-98813.043.234-04
CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.AMARCOS ANTONIO CALIXTO JUNIOR
ReuAutor
08014946520238205129
Numero do Processo
JUIZADO ESPECIALSAO GONCALO DO AMARANTE
Vara/ServentiaComarca
TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN
PODER JUDICIARIO
ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251217141210044431
TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002
Gravado em 17/12/2025 14:12 por Lucineide Batista Ramos Souza
Finalizado em 17/12/2025 15:33 por Lucineide Batista Ramos Souza
Assinado em 18/12/2025 13:47 por Lydiane Maria Lucena Maia
Pago em 08/01/2026 08:41 por Banco do Brasil
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801494-65.2023.8.20.5129 Promovente: MARCOS ANTONIO CALIXTO JUNIOR Promovido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. Da parte executada foi realizado a penhora judicial da quantia referente a obrigação. ID 166790744 A parte exequente informou conta bancária. ID 148920327 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Proceda transferência no SISBAJUD. Expeça-se alvará, OBSERVAR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801494-65.2023.8.20.5129 Promovente: MARCOS ANTONIO CALIXTO JUNIOR Promovido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. Da parte executada foi realizado a penhora judicial da quantia referente a obrigação. ID 166790744 A parte exequente informou conta bancária. ID 148920327 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Proceda transferência no SISBAJUD. Expeça-se alvará, OBSERVAR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801494-65.2023.8.20.5129 Promovente: MARCOS ANTONIO CALIXTO JUNIOR Promovido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. Da parte executada foi realizado a penhora judicial da quantia referente a obrigação. ID 166790744 A parte exequente informou conta bancária. ID 148920327 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Proceda transferência no SISBAJUD. Expeça-se alvará, OBSERVAR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801494-65.2023.8.20.5129 Promovente: MARCOS ANTONIO CALIXTO JUNIOR Promovido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. Da parte executada foi realizado a penhora judicial da quantia referente a obrigação. ID 166790744 A parte exequente informou conta bancária. ID 148920327 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Proceda transferência no SISBAJUD. Expeça-se alvará, OBSERVAR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801494-65.2023.8.20.5129 Promovente: MARCOS ANTONIO CALIXTO JUNIOR Promovido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. Da parte executada foi realizado a penhora judicial da quantia referente a obrigação. ID 166790744 A parte exequente informou conta bancária. ID 148920327 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Proceda transferência no SISBAJUD. Expeça-se alvará, OBSERVAR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801494-65.2023.8.20.5129 Promovente: MARCOS ANTONIO CALIXTO JUNIOR Promovido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. Da parte executada foi realizado a penhora judicial da quantia referente a obrigação. ID 166790744 A parte exequente informou conta bancária. ID 148920327 Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Proceda transferência no SISBAJUD. Expeça-se alvará, OBSERVAR OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0801494-65.2023.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARCOS ANTONIO CALIXTO JUNIOR Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD (ID 166790744), INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 14 de outubro de 2025. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801494-65.2023.8.20.5129 Promovente: MARCOS ANTONIO CALIXTO JUNIOR Promovido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença, ID139673917: Certidão de trânsito em julgado, ID144026262. Despacho, ID144561328, determinou intimação da parte executada para efetuar o pagamento. Certidão de decurso de prazo, sem manifestação, ID148595000. Decisão, ID149547204, determinou a penhora on line via SSIBAJUD. Penhora via SISBAJUD, ID151278829.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Analisando os autos, verificou que foi realizado o bloqueio no valor de R$ 6.305,29 (seis mil, trezentos e cinco reais e vinte e nove centavos), referente a dívida atualizada, mas restou pendente o bloqueio da multa, no valor de R$ 630,52 (seiscentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos). Ainda, o contrato de honorários anexado, outorga poderes aos seguintes advogados: Ante do exposto, DEFIRO a penhora no SISBAJUD, no valor de R$ 630,52 (seiscentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), este nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se os advogados TAISA AMELIA MAIA LOPES, FELIPE GOMES SANT'ANNA, LUCIA MARIA DE SOUZA SENA e PAULO IGOR ROCHA DE CARVALHO para juntar renúncia dos honorários contratuais em favor de Dr. Laercio Pereira Costa Junior, ou informar os dados bancários, para fins de rateio dos honorários, em 10 dias. 1B- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, conclua os autos para sentença de extinção simples.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0801494-65.2023.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARCOS ANTONIO CALIXTO JUNIOR Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 14 de maio de 2025. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)