Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801496-40.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO o advogado do réu, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 8 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801496-40.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO o advogado do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 9 de abril de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801496-40.2020.8.20.5129 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: R & V PARTS AUTOPECAS - EIRELI - ME REU: EVANDRO DANTAS DE FARIA 702.***.***-72
DESPACHO
Cuida-se de ação monitória movida por ANKER DO BRASIL PEÇAS E MATERIAIS PARA COMÉRCIO EIRELI em face de EVANDRO DANTAS DE FARIA ME. Petição inicial no id. 57444710. Narra que efetuou venda de mercadorias. Diz que houve entrega, mas o demandado não pagou a dívida. Recebimento da inicial no id. 64296572. Diligência negativa de citação no id. 73110736. O exequente, no id. 74218671, requer a pesquisa do endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Despacho 80454838 deferindo a citação nos endereços do INFOJUD e SIEL. Citação no id. 84926158. Embargos monitórios e reconvenção no id. 85976625. Alega que não contratou a compra e não recebeu a mercadoria. Diz que a empresa é uma oficina estabelecida na cidade de Serra Negra do Norte e que seu proprietário, pessoa analfabeta, nunca esteve em São Gonçalo. Alega que suas compras são realizadas nas cidades circunvizinhas.
Alega ainda que não trabalha com silicone, produto que consta na nota fiscal. Suscita preliminar de incompetência argumentando que sua sede não fica em São Gonçalo, mas em Serra Negra do Norte, termo da Comarca de Caicó. Alega que sofreu danos morais com a cobrança por ser empresa instalada em cidade pequena. Requer indenização por danos morais Despacho no id. 96371554 determinando:
01. O demandado deverá emendar a inicial da reconvenção e atribuir valor a causa, efetuando o pagamento das custas processuais respectivas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção.
02. Com o cumprimento do item 01, intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação e quanto a reconvenção no prazo de 15 dias. O demandado no id. 105865686 junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 105865691 Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 112094969 Decisão no id 129377403 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos da ação e da reconvenção a existência de contrato estabelecido com a demandada, o endereço da requerida, a entrega da mercadoria e a ocorrência de dano moral
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801496-40.2020.8.20.5129 AUTOR: R & V PARTS AUTOPECAS - EIRELI - ME REU: EVANDRO DANTAS DE FARIA 702.***.***-72
DECISÃO
Cuida-se de ação monitória movida por ANKER DO BRASIL PEÇAS E MATERIAIS PARA COMÉRCIO EIRELI em face de EVANDRO DANTAS DE FARIA ME. Petição inicial no id. 57444710. Narra que efetuou venda de mercadorias. Diz que houve entrega, mas o demandado não pagou a dívida. Recebimento da inicial no id. 64296572. Diligência negativa de citação no id. 73110736. O exequente, no id. 74218671, requer a pesquisa do endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Despacho 80454838 deferindo a citação nos endereços do INFOJUD e SIEL. Citação no id. 84926158. Embargos monitórios e reconvenção no id. 85976625. Alega que não contratou a compra e não recebeu a mercadoria. Diz que a empresa é uma oficina estabelecida na cidade de Serra Negra do Norte e que seu proprietário, pessoa analfabeta, nunca esteve em São Gonçalo. Alega que suas compras são realizadas nas cidades circunvizinhas.
Alega ainda que não trabalha com silicone, produto que consta na nota fiscal. Suscita preliminar de incompetência argumentando que sua sede não fica em São Gonçalo, mas em Serra Negra do Norte, termo da Comarca de Caicó. Alega que sofreu danos morais com a cobrança por ser empresa instalada em cidade pequena. Requer indenização por danos morais Despacho no id. 96371554 determinando:
01. O demandado deverá emendar a inicial da reconvenção e atribuir valor a causa, efetuando o pagamento das custas processuais respectivas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção.
02. Com o cumprimento do item 01, intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação e quanto a reconvenção no prazo de 15 dias. O demandado no id. 105865686 junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 105865691 Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 112094969 Decisão no id 129377403 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos da ação e da reconvenção a existência de contrato estabelecido com a demandada, o endereço da requerida, a entrega da mercadoria e a ocorrência de dano moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento O demandado no id 135496105 requer a oitiva de testemunha e apresenta rol com qualificação A parte autora no id 135506035 requer requisição de dados cadastrais da empresa demandada e oitiva de testemunha, mas não apresenta qualificação Decisão no id 139287432 determinando:
01. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela parte demandada no id 135496105
02. Para fins de análise do pedido da parte autora de produção de prova testemunhal deverá apresentar qualificação da testemunha com endereço e dados pessoais no prazo de 15 dias
03. Indefiro a requisição de informações a Receita Federal, vez que cumpre a parte autora providenciar as pesquisas de alterações cadastrais junto a JUCERN A parte autora no id 142709279 requer diligências para obtenção de dados de testemunha Decisão no id 154662302 determinando:
01. Indefiro a requisição de informações de testemunha, vez que cumpre a parte autora providenciar a qualificação completa, nos termos artigo 455 CPC.
02. A parte autora deverá, em 15 dias, e informar a qualificação com endereço e dados pessoais da testemunha, sob pena de indeferimento da oitiva. A parte autora não atendeu a decisão anterior, conforme id 166238358, se limitando a reiterar os argumentos da petição inicial
É o relatório.
Decido. Aprazo audiência de instrução para o dia 07/04/2026, às 10:00 horas, Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga Intimem-se as partes através de seus advogados. Os advogados deverão intimar as testemunhas. Intimem-se Ministério Público e Advogados através do PJE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 17 de janeiro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento O demandado no id 135496105 requer a oitiva de testemunha e apresenta rol com qualificação A parte autora no id 135506035 requer requisição de dados cadastrais da empresa demandada e oitiva de testemunha, mas não apresenta qualificação Decisão no id 139287432 determinando:
01. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela parte demandada no id 135496105
02. Para fins de análise do pedido da parte autora de produção de prova testemunhal deverá apresentar qualificação da testemunha com endereço e dados pessoais no prazo de 15 dias
03. Indefiro a requisição de informações a Receita Federal, vez que cumpre a parte autora providenciar as pesquisas de alterações cadastrais junto a JUCERN A parte autora no id 142709279 requer diligências para obtenção de dados de testemunha
É o relatório.
Decido.
01. Indefiro a requisição de informações de testemunha, vez que cumpre a parte autora providenciar a qualificação completa, nos termos artigo 455 CPC.
02. A parte autora deverá, em 15 dias, e informar a qualificação com endereço e dados pessoais da testemunha, sob pena de indeferimento da oitiva.
03. Decorrido o prazo do item anterior, conclusos para decisão. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801496-40.2020.8.20.5129 AUTOR: R & V PARTS AUTOPECAS - EIRELI - ME REU: EVANDRO DANTAS DE FARIA 702.***.***-72
DECISÃO
Cuida-se de ação monitória movida por ANKER DO BRASIL PEÇAS E MATERIAIS PARA COMÉRCIO EIRELI em face de EVANDRO DANTAS DE FARIA ME. Petição inicial no id. 57444710. Narra que efetuou venda de mercadorias. Diz que houve entrega, mas o demandado não pagou a dívida. Recebimento da inicial no id. 64296572. Diligência negativa de citação no id. 73110736. O exequente, no id. 74218671, requer a pesquisa do endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Despacho 80454838 deferindo a citação nos endereços do INFOJUD e SIEL. Citação no id. 84926158. Embargos monitórios e reconvenção no id. 85976625. Alega que não contratou a compra e não recebeu a mercadoria. Diz que a empresa é uma oficina estabelecida na cidade de Serra Negra do Norte e que seu proprietário, pessoa analfabeta, nunca esteve em São Gonçalo. Alega que suas compras são realizadas nas cidades circunvizinhas.
Alega ainda que não trabalha com silicone, produto que consta na nota fiscal. Suscita preliminar de incompetência argumentando que sua sede não fica em São Gonçalo, mas em Serra Negra do Norte, termo da Comarca de Caicó. Alega que sofreu danos morais com a cobrança por ser empresa instalada em cidade pequena. Requer indenização por danos morais Despacho no id. 96371554 determinando:
01. O demandado deverá emendar a inicial da reconvenção e atribuir valor a causa, efetuando o pagamento das custas processuais respectivas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção.
02. Com o cumprimento do item 01, intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação e quanto a reconvenção no prazo de 15 dias. O demandado no id. 105865686 junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 105865691 Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 112094969 Decisão no id 129377403 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos da ação e da reconvenção a existência de contrato estabelecido com a demandada, o endereço da requerida, a entrega da mercadoria e a ocorrência de dano moral
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento O demandado no id 135496105 requer a oitiva de testemunha e apresenta rol com qualificação A parte autora no id 135506035 requer requisição de dados cadastrais da empresa demandada e oitiva de testemunha, mas não apresenta qualificação Decisão no id 139287432 determinando:
01. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela parte demandada no id 135496105
02. Para fins de análise do pedido da parte autora de produção de prova testemunhal deverá apresentar qualificação da testemunha com endereço e dados pessoais no prazo de 15 dias
03. Indefiro a requisição de informações a Receita Federal, vez que cumpre a parte autora providenciar as pesquisas de alterações cadastrais junto a JUCERN A parte autora no id 142709279 requer diligências para obtenção de dados de testemunha
É o relatório.
Decido.
01. Indefiro a requisição de informações de testemunha, vez que cumpre a parte autora providenciar a qualificação completa, nos termos artigo 455 CPC.
02. A parte autora deverá, em 15 dias, e informar a qualificação com endereço e dados pessoais da testemunha, sob pena de indeferimento da oitiva.
03. Decorrido o prazo do item anterior, conclusos para decisão. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)