Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0801497-59.2019.8.20.5129 Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: BRASDOCES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (4)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual a parte exequente pediu a extinção do feito diante do pagamento da dívida.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, a parte exequente informou a que a dívida foi regularizada, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, pois já foram objeto de transação ao Id. 167186149. Proceda a Secretaria Judiciária com a baixa de constrições eventualmente levadas a efeito. Autorizo o desentranhamento de peças originais, mediante substituição por cópia e recibo de entrega nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual a parte exequente pediu a extinção do feito diante do pagamento da dívida.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, a parte exequente informou a que a dívida foi regularizada, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, pois já foram objeto de transação ao Id. 167186149. Proceda a Secretaria Judiciária com a baixa de constrições eventualmente levadas a efeito. Autorizo o desentranhamento de peças originais, mediante substituição por cópia e recibo de entrega nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
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SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual a parte exequente pediu a extinção do feito diante do pagamento da dívida.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, a parte exequente informou a que a dívida foi regularizada, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, pois já foram objeto de transação ao Id. 167186149. Proceda a Secretaria Judiciária com a baixa de constrições eventualmente levadas a efeito. Autorizo o desentranhamento de peças originais, mediante substituição por cópia e recibo de entrega nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
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SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual a parte exequente pediu a extinção do feito diante do pagamento da dívida.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, a parte exequente informou a que a dívida foi regularizada, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, pois já foram objeto de transação ao Id. 167186149. Proceda a Secretaria Judiciária com a baixa de constrições eventualmente levadas a efeito. Autorizo o desentranhamento de peças originais, mediante substituição por cópia e recibo de entrega nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual a parte exequente pediu a extinção do feito diante do pagamento da dívida.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, a parte exequente informou a que a dívida foi regularizada, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, pois já foram objeto de transação ao Id. 167186149. Proceda a Secretaria Judiciária com a baixa de constrições eventualmente levadas a efeito. Autorizo o desentranhamento de peças originais, mediante substituição por cópia e recibo de entrega nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual a parte exequente pediu a extinção do feito diante do pagamento da dívida.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, a parte exequente informou a que a dívida foi regularizada, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, pois já foram objeto de transação ao Id. 167186149. Proceda a Secretaria Judiciária com a baixa de constrições eventualmente levadas a efeito. Autorizo o desentranhamento de peças originais, mediante substituição por cópia e recibo de entrega nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
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2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0801497-59.2019.8.20.5129 Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: BRASDOCES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (4)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes retromencionadas. Em petição de ID 16718614, João Maurício de Sousa se habilitou como terceiro interessado e informou que que as partes destes processos protocolaram petição conjunta requerendo a homologação do "Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial para Pagamento com Sub-rogação Convencional, Confissão de Dívida, Quitação de Obrigação Anterior e Outras Avenças".
Em petição de ID 166909438, o exequente concordou com a sub-rogação e requereu a homologação, por sentença, do acordo extrajudicial. É sucinto relato.
DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação e, considerando que o exequente concordou com a sub-rogação, passo a análise da homologação do acordo. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo de ID 167186149 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação em custas. Honorários na forma pactuada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801497-59.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 31 de julho de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)