Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801498-44.2019.8.20.5129
EXEQUENTE: D. C. B.
REQUERIDO: C. A. B. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Damiana Cardoso Batista requereu a intimação de Carlos Alberto
Barbosa da Silva para cumprimento da obrigação de fazer assumida em
acordo homologado, além da fixação de multa diária de R$ 500,00,
limitada a R$ 50.000,00, em razão da não entrega dos documentos do
imóvel e da falta de inclusão de seu nome como responsável financeira
perante a Caixa Econômica Federal (id. 195831819).
A decisão de id. 183087979 determinou que a intimação do devedor
fosse realizada na forma do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil.
A secretaria, contudo, expediu intimação apenas por meio do sistema
aos advogados constituídos (id. 186850706 e id. 195801685), sem envio de
carta com aviso de recebimento ao executado.
Como o requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado
mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença homologatória, a
intimação pessoal da parte devedora é obrigatória (art. 513, § 4º, CPC).
Ademais, a exigibilidade de multa cominatória em obrigação de fazer
também pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor (Súmula 410 do
Superior Tribunal de Justiça). Por essa razão, o ato deve ser renovado por
via postal.
Além disso, a alteração da titularidade financeira junto à Caixa
Econômica Federal não depende exclusivamente da vontade do
executado, pois demanda procedimentos administrativos internos do
agente fiduciário. O próprio acordo homologado previu a expedição de
ofício ao banco (id. 91863610). Portanto, a expedição de comunicação
judicial direta à instituição financeira é a providência adequada para
assegurar a efetividade do que foi pactuado.
Diante do exposto, defiro em parte os pedidos de id. 195831819 para:
a) determinar a intimação pessoal de C. A. B. D. S.,
por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 4º, CPC), para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, entregue à exequente os documentos do imóvel
que estiverem em seu poder e pratique os atos necessários para a
transferência da responsabilidade contratual, sob pena de incidência de
multa a ser fixada;
b) determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com
cópia do acordo homologado (id. 91863610 e id. 96451921) e da sentença
homologatória (id. 103007680), comunicando que Damiana Cardoso
Batista foi autorizada a assumir a responsabilidade financeira e
renegociar o saldo devedor do contrato habitacional nº 8.4444.0392960-2;
c) determinar a expedição de ofício à Secretaria Municipal de
Tributação de São Gonçalo do Amarante, comunicando a assunção da
responsabilidade tributária sobre o imóvel por D. C. B.,
para possibilitar a renegociação dos débitos pendentes de IPTU.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. Processo: 0801498-44.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações e informações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente através de seu advogado, para informar se foi cumprida a obrigação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 7 de agosto de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801498-44.2019.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de processo com sentença e transito em julgado em que foi
homologado acordo realizado pelas partes, conforme id’s. 103007680 e
86515910, 91731400, 100231359.
Em petição de id. 145616457, a parte autora informou que o requerido
não cumpriu com o acordo estipulado na Ata de Audiência id. 91732700 e
na petição de id. 91863610, pois não adicionou o nome da requerente
como sendo a nova responsável financeira junto a entidade bancaria
Caixa Econômica Federal, bem como não entregou a documentação da
casa.
Dessa forma, intime-se o requerido para que providencie a obrigação
no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária (art. 536, CPC).
A intimação deverá ser feita na forma do art. 513, § 4º, CPC.
Decorrido prazo, intime-se a parte autora em 10 dias para informar se
foi cumprida a obrigação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801498-44.2019.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de processo com sentença e transito em julgado em que foi
homologado acordo realizado pelas partes, conforme id’s. 103007680 e
86515910, 91731400, 100231359.
Em petição de id. 145616457, a parte autora informou que o requerido
não cumpriu com o acordo estipulado na Ata de Audiência id. 91732700 e
na petição de id. 91863610, pois não adicionou o nome da requerente
como sendo a nova responsável financeira junto a entidade bancaria
Caixa Econômica Federal, bem como não entregou a documentação da
casa.
Dessa forma, intime-se o requerido para que providencie a obrigação
no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária (art. 536, CPC).
A intimação deverá ser feita na forma do art. 513, § 4º, CPC.
Decorrido prazo, intime-se a parte autora em 10 dias para informar se
foi cumprida a obrigação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger