Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801501-52.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 191580519, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801501-52.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ANTÔNIO APRÍGIO DE AGUIAR, representado por sua curadora provisória MARIA JOSÉ PEREIRA, em face do BANCO AGIBANK S.A. Petição inicial no id. 181799818. Alega o autor que é interditado e que sua antiga curadora, Magda Maria de Aguiar, realizou contratação de dois cartões de crédito consignado vinculados ao seu benefício previdenciário sem autorização judicial. Relata que os valores correspondentes não foram convertidos em seu favor.
Requer a declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário, e se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito. Documento de identificação do autor no id. 181799825 - Pág.
1. Documento de identificação da curadora provisória no id. 181799825 - Pág.
20. Comprovante de residência no id. 181799825 - Pág. 3 em nome da curadora provisória. Histórico de empréstimo consignado no id. 181799825 - Pág. 5-16. Cópia de decisão da Vara Única da Comarca de Tangará no id. 181799819 nomeando MARIA JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA como curadora provisória do autor ANTÔNIO APRÍGIO DE AGUIAR. Cópia da ação de interdição e abrigamento 0100174-18.2016.8.20.0133 no id. 181799819 a 181799824.
Habilitação do Advogado da parte demandada no id. 182590479. Procuração no id. 182590480 - Pág. 1-2. A parte autora no id 185302724 relata que é gestora do lar de idosos onde reside o interditado e junta termo de curatela provisória no id 185307386. Informa alteração de seu nome em razão de divórcio Contestação no id. 184746958. Alega regularidade do contrato. Requer condenação da parte autora por litigância de má fé.
Junta contrato
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do , do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide A prova documental indica que houve contratação de cartão de crédito em nome do interditado, através de seu curador, valor liberado e descontos mensais incidentes sobre benefício assistencial.
A discussão jurídica, portanto, não é sobre a existência do negócio, mas sobre a sua validade frente a condição de incapaz da contratante e a necessidade de autorização judicial. O ponto deve ser examinado à luz da proteção especial conferida aos incapazes. A incapacidade importa limitação para a prática de atos patrimoniais, justamente para resguardar o patrimônio e os interesses de quem tem capacidade cognitiva reduzida.
O Código Civil dispõe que o curador administra os bens interditado, mas não pode, sem prévia autorização judicial, praticar atos que onerem esse patrimônio. A norma existe para impedir que interesses patrimoniais do curatelado sejam comprometidos sem controle judicial específico, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar. Eis a norma aplicável: Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. Assim, o curador deve administrar os bens sob as diretrizes do juiz. A contratação de cartão de crédito não faz parte dos atos de "mera administração ordinária" (como pagar contas de luz, água e comida), pois gera dívidas de longo prazo. A função social do contrato impede que o negócio produza efeitos incompatíveis com a proteção da parte vulnerável e com a finalidade social do pacto.
Em contratos bancários, a liberdade contratual não é absoluta. Ela encontra limite na vulnerabilidade do consumidor e, sobretudo, na incapacidade civil de quem figura como contratante. No caso concreto, a parte autora recebe benefício assistencial voltado à sua manutenção. A defesa sustenta que a contratação foi realizada pelo representante legal, entretanto, isso não afasta o problema jurídico central: a operação foi celebrada em nome de pessoa absolutamente incapaz, com desconto direto em verba alimentar, sem demonstração de autorização judicial específica para a oneração do patrimônio do interditado.
A administração dos bens do incapaz não autoriza, por si só, a assunção de dívida em nome do curatelado quando a lei exige controle judicial prévio para ato de oneração patrimonial. A tese defensiva de que a normativa administrativa do INSS teria permitido a operação também não afasta a conclusão. Norma administrativa não revoga nem afasta comando legal de hierarquia superior. Se a lei civil exige autorização judicial para oneração de bens de incapaz, regra administrativa não pode suprimi-la.
A administração pública pode disciplinar procedimentos operacionais, mas não tem poder para afastar a proteção conferida pelo Código Civil ao interditado. Assim, o contrato não se mantém hígido. A consequência jurídica é a nulidade do negócio na parte em que viola regra de proteção do incapaz e permite desconto sobre verba alimentar sem a necessária autorização judicial. Não pode prosperar a alegação de litigância de má-fé.
A má-fé processual exige conduta dolosa, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo de modo abusivo ou proceder de forma temerária. No caso, há controvérsia real sobre a validade da contratação e sobre a regularidade dos descontos. A simples existência de tese defensiva contrária não permite concluir que a parte autora tenha agido com deslealdade processual. Quanto a repetição do indébito, a devolução em dobro não pode ser acolhida.
O Código de Defesa do Consumidor prevê repetição em dobro apenas quando demonstrada cobrança indevida sem engano justificável. Aqui, embora haja nulidade da contratação por violação à proteção do incapaz, não existe má-fé da instituição financeira. A controvérsia jurídica sobre a necessidade de autorização judicial e a própria alegação de contratação por representante legal mostram que a solução deve ser a restituição simples dos valores efetivamente descontados, com abatimento do crédito inicial, para que não ocorra enriquecimento ilícito.
No que se refere aos danos morais, não existe ofensa a honra, nem a imagem no interditado, cujo nome não foi incluído em cadastro negativo de crédito. E quanto ao desconto em verba de caráter alimentar, verifica-se que o representante legal considerou que o contrato de cartão melhoraria a condição de vida da família, e por consequência do incapaz, de modo que não existe prejuízo de ordem moral. Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 1.691 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito celebrado em nome de ANTÔNIO APRÍGIO DE AGUIAR com o BANCO AGIBANK S.A, por ausência de autorização judicial válida para a oneração do patrimônio do incapaz e determinar a cessação definitiva dos descontos vinculados ao contrato no benefício assistencial ou previdenciário da parte autora
02. Condeno a ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados em razão do contrato anulado, com abatimento do depósito inicial. Deve incidir correção monetária e juros legais pela taxa Selic
03. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral
04. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)