Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801505-70.2018.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELITA DE MELO DUARTE REU: QBEX COMPUTADORES LTDA, ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de TERMO DE AJUIZAMENTO protocolado por MARIA ELITA DE MELO DUARTE em desfavor de QBEX COMPUTADORES LTDA e ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. Em audiência de conciliação a parte autora informou que não incluiu a demandada ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA no polo passivo da ação e requereu a exclusão desta, permanecendo apenas a parte demandada QBEX COMPUTADORES LTDA (ID 41195750).
Certidão atestou que a citação da empresa QBEX COMPUTADORES LTDA foi negativa (carta precatória - ID 83972577). Certidão atestou que não foi possível intimar MARIA ELITA DE MELO DUARTE por não encontrá-la no endereço fornecido na incial (ID 65997463). Os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995. Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º.
Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada. A Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Assim, o ato da citação é o meio legal de convocar o requerido, no início de qualquer processo, para se defender, seja a defesa feita por meio de contestação ou embargos, integrando assim a relação processual.
A Lei n º 9.099/1995 regulou sobre a citação: “Art.
18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. No caso em espécie, a parte ré não foi encontrada no endereço para citação, a parte autora sequer foi intimada para fornecer endereço, pois o AR foi devolvido em razão da inexistência de número. A ação encontra-se paralisada por negligência da parte autora.
Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo.
Se restou frustrada sua intimação pessoal, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, ou porque se mudou, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Manter atualizado o endereço é ônus das partes, o que não foi feito no presente caso. Assim, a intimação feita no endereço indicado na exordial (ou na procuração) é suficiente para firmar a inércia da parte.
Este é o entendimento esposado pelo julgado a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA, COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR CARTA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEMANDANTE CONSTANTE NA INICIAL. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A SEGUINTE INFORMAÇÃO "NÚMERO INEXISTENTE". OBRIGAÇÃO DA PARTE MANTER ATUALIZADO ENDEREÇO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não há falar em nulidade de ato de intimação da parte pessoalmente quando o AR for devolvido sem cumprimento, mas foi enviado corretamente para o endereço constante da peça exordial e de todos os documentos que a instruem, porquanto é dever da parte manter atualizado todos os seus dados, mormente o seu endereço, conforme exegese do artigo 238, parágrafo único, do CPC.
Desta feita, estando o processo parado a mais de trinta dias e realizada corretamente a intimação pessoal e por meio do representante legal, atendido o disposto no artigo 267, § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono de causa é medida que se impõe (TJ-SC - AC: 201.***.***-61 Chapecó 2015.011136-1, Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Data de Julgamento: 14/03/2016, Câmara Especial Regional de Chapecó, )” Tendo em vista que o autor não foi localizado no endereço fornecido na inicial, tem-se que a inércia do exequente importa na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Ademais, Considerando que até o presente momento não houve a citação da parte requerida, bem como face a inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial por força do artigo 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, restou também prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito. Art. 485. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...)
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, não resta outra saída que não a extinção do processo, sem resolução de mérito. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A parte autora e ré encontram-se em lugar incerto e não sabido, portanto, publique-se a sentença no DJE. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)