Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801508-78.2025.8.20.5129 Polo ativo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801508-78.2025.8.20.5129 ENTRE PARTES: MARIA EDUARDA FERNANDES DE OLIVEIRA COSTA ENTRE PARTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) à parte autora, diante de quadro clínico grave. A sentença, proferida sem recurso voluntário, sujeita-se ao reexame obrigatório nos termos do art. 496, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente adequada a imposição ao Estado do dever de fornecer, de forma imediata, leito de UTI à parte autora, diante da urgência médica comprovada, à luz do direito fundamental à saúde e da responsabilidade solidária dos entes federativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 6º e 196 da CF, devendo ser garantido mediante ações efetivas voltadas à proteção da vida e da integridade física.
4. O princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao Poder Público a adoção de medidas concretas em situações de urgência, como a apresentada nos autos, em que se comprova risco à vida da parte autora.
5. A documentação médica constante dos autos comprova a necessidade urgente de internação em UTI, revelando a presença dos requisitos para o deferimento da tutela judicial.
6. A existência de fila de regulação ou a invocação genérica de escassez orçamentária não afastam o dever estatal quando não comprovada, de forma concreta, a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial.
7. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme art. 23, II, da CF e Lei nº 8.080/1990, podendo qualquer deles ser demandado isoladamente.
8. A atuação judicial em casos de inércia administrativa visa à concretização de direitos fundamentais, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes.
9. A teoria da reserva do possível não se aplica quando o Estado não demonstra, de modo específico, a inexistência de meios para cumprir a obrigação imposta.
10. Não há prova de quebra de isonomia ou violação à ordem de prioridade da regulação de leitos, pois a decisão judicial baseou-se em elementos que demonstram urgência real e necessidade objetiva de atendimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento:
1. O dever do Estado de fornecer leito de UTI em caso de urgência médica devidamente comprovada decorre diretamente do direito fundamental à saúde e da dignidade da pessoa humana.
2. A existência de fila de regulação ou de limitações orçamentárias não exime o ente público da obrigação, salvo prova concreta de impossibilidade absoluta de cumprimento.
3. A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo legítima a demanda contra qualquer um deles.
4. A atuação do Judiciário para assegurar o direito à saúde, diante de omissão ou insuficiência administrativa, não configura afronta à separação dos poderes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de conhecimento (proc. n. 0801508-78.2025.8.20.5129) impetrado por MARIA EDUARDA FERNANDES DE OLIVEIRA COSTA, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando a tutela e reconhecendo a obrigação de o Estado fornecer o tratamento em questão, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica.
Vieram os autos a este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por força do reexame necessário, sem interposição de recurso. Com vista dos autos, a Décima Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento da remessa necessária (Id 35600862).
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária. Trata-se de remessa necessária interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte a disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva à parte autora, diante da urgência do quadro clínico apresentado. Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença encontra-se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, não havendo recurso voluntário interposto pelas partes.
A Constituição Federal consagrou a saúde como direito social fundamental, assegurado a todos, e como dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõem os artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Tal comando constitucional encontra reforço no princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento da República, impondo ao Poder Público a adoção de medidas concretas e eficazes para a preservação da vida e da integridade física dos cidadãos, especialmente em situações de urgência e risco iminente.
No caso, restou suficientemente demonstrada, por meio de documentação médica idônea, a necessidade urgente de internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, em razão de quadro clínico grave, com risco de deterioração do estado de saúde caso não houvesse a imediata adoção das providências terapêuticas indicadas. A existência de fila de regulação ou a alegação genérica de limitação orçamentária não se mostram aptas a afastar o dever estatal, sobretudo quando ausente qualquer comprovação concreta de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação imposta, ônus que incumbia ao ente público e que não foi satisfeito.
A propósito, a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal, bem como do regramento estabelecido pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que disciplina o funcionamento do Sistema Único de Saúde, sendo lícito ao jurisdicionado demandar qualquer deles, isoladamente, para a efetivação do direito fundamental à saúde.
Não há falar, ademais, em violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário, em hipóteses como a dos autos, limita-se a assegurar a efetividade de direito constitucionalmente garantido, diante da omissão ou insuficiência da atuação administrativa, não configurando ingerência indevida na esfera de discricionariedade do Executivo. Do mesmo modo, a invocação da teoria da reserva do possível não se sustenta, na medida em que não demonstrada, de forma específica e objetiva, a inexistência de recursos públicos aptos a inviabilizar o cumprimento da obrigação, sendo certo que, no conflito entre interesses meramente financeiros do Estado e a proteção à vida e à saúde, deve prevalecer esta última.
Ressalte-se, ainda, que não há comprovação de quebra da isonomia ou de violação à ordem de prioridade da regulação de leitos, sendo certo que a tutela jurisdicional conferida não exclui terceiros do acesso ao sistema, mas concretiza direito subjetivo assegurado a quem comprovou a urgência e a necessidade do tratamento. Dessa forma, analisando detidamente o que dos autos consta, verifica-se que a sentença recorrida enfrentou adequadamente a matéria, apreciou o conjunto probatório de forma suficiente e aplicou corretamente o direito à espécie, não se vislumbrando qualquer reparo a ser realizado em sede de reexame necessário.
À vista do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801508-78.2025.8.20.5129 Polo ativo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801508-78.2025.8.20.5129 ENTRE PARTES: MARIA EDUARDA FERNANDES DE OLIVEIRA COSTA ENTRE PARTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) à parte autora, diante de quadro clínico grave. A sentença, proferida sem recurso voluntário, sujeita-se ao reexame obrigatório nos termos do art. 496, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente adequada a imposição ao Estado do dever de fornecer, de forma imediata, leito de UTI à parte autora, diante da urgência médica comprovada, à luz do direito fundamental à saúde e da responsabilidade solidária dos entes federativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 6º e 196 da CF, devendo ser garantido mediante ações efetivas voltadas à proteção da vida e da integridade física.
4. O princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao Poder Público a adoção de medidas concretas em situações de urgência, como a apresentada nos autos, em que se comprova risco à vida da parte autora.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801508-78.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0801508-78.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA FERNANDES DE OLIVEIRA COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende o postulante, já em sede de antecipação de tutela, seja o demandado compelido a autorizar e custear sua internação em leito de UTI. Aduziu, em síntese, possuir 22 anos de idade, ser usuário do sistema único de saúde e ter sido internado em estado grave na UPA do Potengi, na Zona Norte de Natal/RN, encontrando no aguardo da liberação de leito de UTI.
Arrematou afirmando não poder arcar com os elevados custos da diária em leito de UTI. A tutela provisória foi deferida e concedida a gratuidade judiciária. O demandado ofertou defesa. Foi dada oportunidade de réplica e ao Ministério Público para se pronunciar.
É o relatório.
Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.
Das questões prévias. As preliminares não merecem acatamento e, no mais, se resolvem no contexto geral do decisório de procedência do pedido principal, como se verá a seguir. Do mérito próprio. Passando ao mérito, temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
5. A documentação médica constante dos autos comprova a necessidade urgente de internação em UTI, revelando a presença dos requisitos para o deferimento da tutela judicial.
6. A existência de fila de regulação ou a invocação genérica de escassez orçamentária não afastam o dever estatal quando não comprovada, de forma concreta, a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial.
7. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme art. 23, II, da CF e Lei nº 8.080/1990, podendo qualquer deles ser demandado isoladamente.
8. A atuação judicial em casos de inércia administrativa visa à concretização de direitos fundamentais, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes.
9. A teoria da reserva do possível não se aplica quando o Estado não demonstra, de modo específico, a inexistência de meios para cumprir a obrigação imposta.
10. Não há prova de quebra de isonomia ou violação à ordem de prioridade da regulação de leitos, pois a decisão judicial baseou-se em elementos que demonstram urgência real e necessidade objetiva de atendimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento:
1. O dever do Estado de fornecer leito de UTI em caso de urgência médica devidamente comprovada decorre diretamente do direito fundamental à saúde e da dignidade da pessoa humana.
2. A existência de fila de regulação ou de limitações orçamentárias não exime o ente público da obrigação, salvo prova concreta de impossibilidade absoluta de cumprimento.
3. A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo legítima a demanda contra qualquer um deles.
4. A atuação do Judiciário para assegurar o direito à saúde, diante de omissão ou insuficiência administrativa, não configura afronta à separação dos poderes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de conhecimento (proc. n. 0801508-78.2025.8.20.5129) impetrado por MARIA EDUARDA FERNANDES DE OLIVEIRA COSTA, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando a tutela e reconhecendo a obrigação de o Estado fornecer o tratamento em questão, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica.
Vieram os autos a este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por força do reexame necessário, sem interposição de recurso. Com vista dos autos, a Décima Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento da remessa necessária (Id 35600862).
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária. Trata-se de remessa necessária interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte a disponibilização de leito de Unidade de Terapia Intensiva à parte autora, diante da urgência do quadro clínico apresentado. Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença encontra-se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, não havendo recurso voluntário interposto pelas partes.
A Constituição Federal consagrou a saúde como direito social fundamental, assegurado a todos, e como dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõem os artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Tal comando constitucional encontra reforço no princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento da República, impondo ao Poder Público a adoção de medidas concretas e eficazes para a preservação da vida e da integridade física dos cidadãos, especialmente em situações de urgência e risco iminente.
No caso, restou suficientemente demonstrada, por meio de documentação médica idônea, a necessidade urgente de internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, em razão de quadro clínico grave, com risco de deterioração do estado de saúde caso não houvesse a imediata adoção das providências terapêuticas indicadas. A existência de fila de regulação ou a alegação genérica de limitação orçamentária não se mostram aptas a afastar o dever estatal, sobretudo quando ausente qualquer comprovação concreta de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação imposta, ônus que incumbia ao ente público e que não foi satisfeito.
A propósito, a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal, bem como do regramento estabelecido pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que disciplina o funcionamento do Sistema Único de Saúde, sendo lícito ao jurisdicionado demandar qualquer deles, isoladamente, para a efetivação do direito fundamental à saúde.
Não há falar, ademais, em violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário, em hipóteses como a dos autos, limita-se a assegurar a efetividade de direito constitucionalmente garantido, diante da omissão ou insuficiência da atuação administrativa, não configurando ingerência indevida na esfera de discricionariedade do Executivo. Do mesmo modo, a invocação da teoria da reserva do possível não se sustenta, na medida em que não demonstrada, de forma específica e objetiva, a inexistência de recursos públicos aptos a inviabilizar o cumprimento da obrigação, sendo certo que, no conflito entre interesses meramente financeiros do Estado e a proteção à vida e à saúde, deve prevalecer esta última.
Ressalte-se, ainda, que não há comprovação de quebra da isonomia ou de violação à ordem de prioridade da regulação de leitos, sendo certo que a tutela jurisdicional conferida não exclui terceiros do acesso ao sistema, mas concretiza direito subjetivo assegurado a quem comprovou a urgência e a necessidade do tratamento. Dessa forma, analisando detidamente o que dos autos consta, verifica-se que a sentença recorrida enfrentou adequadamente a matéria, apreciou o conjunto probatório de forma suficiente e aplicou corretamente o direito à espécie, não se vislumbrando qualquer reparo a ser realizado em sede de reexame necessário.
À vista do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801508-78.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801508-78.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801508-78.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801508-78.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – (...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, o requerido é responsável pela saúde do autor, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "... A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. ..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Como pode se notar, demonstrada a necessidade do tratamento consoante prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida.
Dispositivo Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando a tutela e reconhecendo a obrigação de o Estado fornecer o tratamento em questão, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor da defensoria pública, estes arbitrados estes arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (Tema 1.313/STJ : Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.), considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda. ( Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante").
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral , nos termos do artigo 86, § único, do NCPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, submeto a presente ação a reexame necessário. NATAL /RN, 21 de agosto de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0801508-78.2025.8.20.5129 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA EDUARDA FERNANDES DE OLIVEIRA COSTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARIA EDUARDA FERNANDES DE OLIVEIRA COSTA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 20 de maio de 2025. DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)