Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801511-33.2025.8.20.5129 Promovente: JANILLY VITORIA ALVES DE LIMA TAVARES Promovido: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por JANILLY VITORIA ALVES DE LIMA TAVARES em desfavor de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “A parte Autora foi surpreendida ao tentar fazer um cartão de crédito e não ser aprovado, posteriormente descobriu que seu NOME/CPF está NEGATIVADO DE FORMA INDEVIDA nos Órgãos de Proteção de Crédito SPC/SERASA.
A parte Autora não acreditou no que tivera se deparado, pois, não reconhece qualquer DÍVIDA em seu desfavor. A Autora nunca teve qualquer envolvimento financeiro com a parte RÉ, nunca preencheu, assinou ou contratou, é totalmente estranho essa NEGATIVAÇÃO. Diante disso, não lhe restou outra alternativa senão ajuizar a presente ação para que a RÉ seja condenada a pagar indenização por dano moral decorrente de sua conduta ilícita que expos o Autor(a) a situação constrangedora e angustiante.
Diante da inequívoca e presumida hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, indisponível concessão do direito à inversão do ônus da prova, que desde já requer.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que a Requerida retire o NOME/CPF da Autora, em decorrência do valor de R$ 298,72 (duzentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), impondo multa diária em caso de descumprimento da acionada, a ser arbitrada por este juízo, consoante previsão do art. 84, § 3º do CDC; Seja declarada a abusividade na conduta da RÉ;” Despacho determinou a citação da parte demanda.
Na decisão, não houve concessão da tutela antecipada, ID 149622012. Na contestação, ID 151497267, a parte ré narrou em síntese que: “Ressalva que o cadastro do autor foi gerado em 15/02/2024, por intermédio do estabelecimento comercial EMAGRECENTRO, através da solicitação de um cartão de crédito de bandeira Visa – Afinz. Primeiramente cumpre-se informar que o cadastro do autor foi realizado pela nova plataforma de aprovação de crédito “ONBOARD”, pela qual dispensa assinatura de ficha na contratação dela, sendo utilizado o “APP Portal Lojista Afinz”, imagem de documento e selfie para preenchimento da proposta do cartão.
Diante disso, comparando-se os documentos juntados na inicial, pode ser observado se tratar da mesma pessoa, legitimando a contratação do cartão de crédito Sorocred. Na oportunidade da adesão digital do cartão de crédito, o autor realizou o pré-cadastro por meio do Estabelecimento EMAGRECENTRO, informando seus dados cadastrais para aprovação de crédito. (...) Após a finalização do pré-cadastro, a Autora baixou o APP Afinz, para finalização da solicitação do cartão de crédito, o qual aceitou as condições do Contrato de Adesão e Termo de Responsabilidade para Utilização do Cartão de Crédito Afinz (...).
Em seguida, ao clicar em “continuar”, na etapa da leitura do contrato, a Autora teve ciência dos direitos, deveres, responsabilidades, custos e penalidades, conforme prevê o artigo 4º da Resolução 4.949 do Conselho Monetário Nacional. Salienta que no caso do não aceite dos termos, a solicitação do cartão de crédito não é finalizada. Diante disso, no ato cadastral foi gerado ao autor um cartão virtual de final 6179.
Diante disso, foram realizadas duas compras, ambas na mesma data da aprovação do cadastro, onde resultou na 1ª fatura com vencimento em 08/03/2024 no valor de R$ 179,62, a qual foi adimplida. Posteriormente foi enviado o cartão titular “definitivo” plástico com a nº final 6229. Em 01/03/2024 definitivo de nº com a nº final 6229, foi desbloqueado via APP. Cumpre-se destacar que conforme se observa nas faturas em anexo, a autora continuou a realizar os pagamentos de forma espontânea e aleatória, apresentando inadimplência entre eles.
Tal fato se manteve pelo período de 08/03/2024 a 08/06/2024. Ocorreu que sem qualquer justificativa a autora deixou de realizar o pagamento da fatura de vencimento 08/07/2024, no valor de R$ 298,72. Diante disso, o saldo devedor que não foi pago mais encargos gerados da fatura do ciclo 07/2024, foram lançados para a fatura do ciclo 08/2024, resultando no valor de R$ 616,07 com vencimento em 08/08/2024, e foi igualmente inadimplida.
Decorrente o tempo de inadimplência, o cadastro da autora entrou em fase de recuperação. Contudo em 11/04/2025, a autora formalizou um acordo de parcelamento de todo saldo devedor do cartão, junto a assessoria de cobrança. Na condição de uma entrada no valor de R$ 150,00 e mais 5 prestações no valor de R$ 105,45. Desse modo, sem qualquer justificativa, como se observa nas faturas em anexo, a autora deixou de realizar qualquer pagamento para as faturas geradas, assim como as faturas subsequentes, ocasionando desta forma a incisão de encargos pelo atraso decorrente, assim como a restrição, devido aos valores em aberto em seu cadastro.
Cumpre-se destacar que durante a relação negocial com a empresa, a autora utilizou o cartão diversas vezes, bem como possui várias faturas pagas, conforme demonstrado, e diante disso alegação de desconhecimento do débito não prospera.
Do exposto, é a presente para requerer de Vossa Excelência a improcedência da ação, pela comprovação da origem e regularidade da contratação, pela existência do débito, que justifica a hígida anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito, e pela ausência de ilícito da RÉ, com a consequente condenação dela ao pagamento das verbas de sucumbência, se e quando exigíveis, além da condenação nas penas relativas à litigância de má-fé.” A parte autora não apresentou réplica a contestação.
Certidão de decurso de prazo, ID 155639809.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O Processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da relação contratual entre as partes, bem como eventual ocorrência de danos morais decorrentes de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Inexiste razão à demandante. Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditório pela instituição financeira ré, percebe-se que restou comprovado o liame jurídico entre as partes que deu origem à inscrição. Isso porque, a requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, consubstanciada na formalização de cadastro, liberação e efetiva utilização de cartão de crédito junto a instituição financeira.
Conforme especificamente trazido na contestação, a parte autora realizou formalização de cadastro perante a instituição financeira ré, contendo os mesmos dados pessoais indicados pela própria parte nos autos deste processo. Aponto, por oportuno, que no momento da formalização do cadastro, foi apresentado fotografia (selfie) e documentos pessoais da autora, ID 151497267. Documentos, inclusive, idênticos ao juntado na petição inicial.
Instada a se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, permanecendo inerte, razão pela qual, inexistindo quaisquer objeções às compras apresentadas, reputo-as válidas. Com efeito, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, não há dúvida que o crédito foi regularmente contratado, com dispositivos como cadastro de telefone pessoal, selfie para validação de cadastro e tanto, que efetuou o pagamento de algumas faturas, além de pagamento de parcelamento acordado.
Ora, tal atitude é incompatível com fraude, pois o estelionatário não firma contrato para fins de financiamento bancário e paga suas faturas, muito menos se dá conta da suposta fraude e ainda assim negocia e as paga. Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito.
Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA. Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. O pedido de pagamento de multa, pela não retirada do nome da parte autora do cadastro de maus pagadores, encontra guarida Código de Defesa do Consumidor, art. 84, § 4º.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil que ensejaria neste deferimento são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado. Assim, pela própria incompatibilidade com os pedido de multa e demais pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que a referida inscrição em cadastro de inadimplentes, não é, por sí só, ensejadora de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)