Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801514-22.2024.8.20.5129 Promovente: ANTONIO TORRES DE ARAUJO e outros (4) Promovido(a): Município de São Gonçalo do Amarante e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 e do art. 81 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença promovido em desfavor da Fazenda Pública por Antônio Torres de Araújo, Renato Idalino Nascimento da Silva, Leonardo Gomes Araújo, Joana Darc Gomes Araújo, Jonathan Francisco de Carvalho Mateus e Dayana Gomes de Araújo Nascimento. Após a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a parte executada efetuou o regular depósito judicial dos valores devidos em favor de cada exequente, conforme comprovantes de ID 185550256 e ID 189293547.
Na sequência, a parte exequente pugnou pela liberação das quantias por meio de alvará, ID 186872510. Ocorre que sobreveio ofício oriundo do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, solicitando a penhora no rosto dos presentes autos sobre os créditos pertencentes ao exequente RENATO IDALINO NASCIMENTO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 702.***.***-60, até o limite de R$ 5.630,62 (cinco mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), para fins de satisfação do débito objeto do Processo nº 0816383-16.2020.8.20.5004.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que o valor total depositado em favor do exequente Renato Idalino Nascimento da Silva corresponde a R$ 6.553,64 (seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), consoante ID 185550256 (Pág. 01 e 02). Desse montante, o percentual de 30% (trinta por cento), equivalente a R$ 1.966,09 (mil, novecentos e sessenta e seis reais e nove centavos), destina-se ao pagamento de honorários advocatícios contratuais destacados.
Por possuírem natureza alimentar e pertencerem exclusivamente ao patrono, tais valores não integram o patrimônio do exequente e, por conseguinte, não se sujeitam à constrição pretendida. Dessa forma, remanesce em favor do exequente o saldo líquido de R$ 4.587,55 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), sobre o qual deve recair a medida determinada pelo Juízo solicitante, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil.
Por fim, constatando-se que a Fazenda Pública adimpliu integralmente a obrigação que lhe cabia neste feito, impõe-se a extinção da presente execução, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a averbação da penhora no rosto dos autos e, diante da satisfação da obrigação, e DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda às seguintes providências:
1- Promova a imediata averbação da penhora no rosto dos presentes autos sobre a integralidade do saldo líquido pertencente ao exequente Renato Idalino Nascimento da Silva, CPF nº 702.***.***-60, no valor de R$ 4.587,55 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e extensão e cinquenta e cinco centavos), observando-se o limite determinado pelo Juízo do Processo nº 0816383-16.2020.8.20.5004.
2- Transfira o valor depositado em favor de Renato Idalino Nascimento da Silva, CPF nº 702.***.***-60, no valor de R$ 4.587,55 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e extensão e cinquenta e cinco centavos), para o processo judicial de nº 0816383-16.2020.8.20.5004.
3- Oficie-se ao Juízo solicitante (2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN), comunicando o cumprimento da constrição no valor acima especificado, bem como a indisponibilidade do montante para este feito.
4- Expeçam-se os competentes alvarás de levantamento para o pagamento dos créditos incontroversos devidos aos demais exequentes: Antônio Torres de Araújo, Leonardo Gomes Araújo, Joana Darc Gomes Araújo, Jonathan Francisco de Carvalho Mateus e Dayana Gomes de Araújo Nascimento, conforme os dados bancários fornecidos nos autos, observando-se a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado, nos termos da petição de ID 186872510.
5- Por consequência, expeçam-se os alvarás em favor do advogado da parte exequente correspondentes a cada valor retido das quotas-partes mencionadas no item anterior. Expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica em favor do advogado da parte exequente referente aos honorários contratuais destacados sobre a quota-parte de Renato Idalino Nascimento da Silva, no valor de R$ 1.966,09 (mil, novecentos e sessenta e seis reais e nove centavos).
6-
Publique-se e intimem-se as partes, 10 dias. Valerá a intimação do exequente Renato Idalino Nascimento da Silva também como ciência da penhora efetuada. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato:(84)3673-9380 - Email:[email protected] Processo: 0801514-22.2024.8.20.5129 Exequente: ANTONIO TORRES DE ARAUJO e outros (4) Executado(a): Município de São Gonçalo do Amarante e outros
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801514-22.2024.8.20.5129 Promovente: ANTONIO TORRES DE ARAUJO e outros (4) Promovido(a): Município de São Gonçalo do Amarante e outros
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO (ID138609810): Acórdão, ID: Certidão de trânsito em julgado ID154706781. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença. Certidão de decurso de prazo, sem impugnação da Fazenda Pública (ID165511395). É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente, ID154859176, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada não manifestou acerca dos valores apresentados em execução, o que importa em anuência.
Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID154859176, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor bruto devido de R$ 35.009,70 (trinta e cinco mil, nove reais e setenta centavos), a ser dividido igualmente entre os exequentes ANTONIO TORRES DE ARAÚJO, LEONARDO GOMES ARAÚJO, RENATO IDALINO NASCIMENTO DA SILVA, DAYANA GOMES DE ARAUJO NASCIMENTO e JOANA DARC GOMES ARAUJO ,atualizados até junho 2025, observar os termos da Lei Municipal nº1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011.
Igualmente, homologo o valor de R$ 3.500,97, a título de honorários sucumbenciais. Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere ao percentual de 30% (vinte por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte exequente. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias, bem como para informarem os dados bancários, para fins de pagamento. Inserir no PJE prioridade por se tratar de idoso.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801514-22.2024.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO TORRES DE ARAUJO e outros Advogado(s): JONATHAN FRANCISCO DE CARVALHO MATEUS Polo passivo Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº:0801514-22.2024.8.20.5129 ORIGEM: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRIDO: ANTÔNIO TORRES DE ARAÚJO e outros ADVOGADOS: JONATHAN FRANCISCO DE CARVALHO MATEUS - OAB RN18985-A RELATORA: 2º GABINETE DA 3ª TURMA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. CHUVAS. ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. NÃOACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU QUE OBSERVOU CORRETAMENTE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais. Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data e assinatura do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença que se adota:
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RENATO IDALINO NASCIMENTO DA SILVA, DAYANA GOMES DE ARAÚJO NASCIMENTO, JOANA DARC GOMES ARAUJO, movida em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Contestação (ID. 123046597). Réplica (ID. 125651869). Ministério Público manifestou desinteresse no feito (ID. 129332090).
É o breve relatório, passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise das preliminares arguidas pelo demandado.
Da preliminar de complexidade da causa. O demandado, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia técnica complexa que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários.
É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). Não há o que se falar em relevante produção de prova pericial, tendo em vista que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito. Rejeito a preliminar de complexidade da causa. Da preliminar de ilegitimidade passiva. No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, verifica-se inexistir razão a demandada.
Isso porque, pela leitura da exordial, os fatos narrados demonstram que o alagamento decorreu de suposta ineficiência da rede de drenagem fluvial e não de deficiência na rede de esgoto. Assim, eventual responsabilidade deverá recair sobre o Município de São Gonçalo do Amarante. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. Os autores buscam a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inundação da chuva em sua residência.
A Constituição Federal disciplinou a responsabilidade civil do Município no § 6º do seu artigo 37, dispondo: "As Pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O dispositivo acima transcrito retrata a adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro da teoria do risco administrativo, pela qual faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Município, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.
Para que o Ente público seja responsabilizado deve se fazer presente (a) dano (b) nexo causal (entre a conduta e o dano) (c) conduta comissiva ou omissiva praticada por agente do Poder Público. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, §6º da CF), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.
Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado.
3. No caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional.”Acórdão 1154804, 00040136020168070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no PJe: 10/03/2019." É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais, como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.
A propósito no caso de responsabilidade por omissão na prestação do serviço, ensina Celso Antônio Bandeira de Melo: “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstarão evento lesivo.(...) Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo.
Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos. Reversamente, descabe responsabilizá-lo se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia.”(Curso de Direito Administrativo, 20ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 956- 958) (Estado leia-se Município, ambos entes federativos).
O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do ente público. Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato.
O Município causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Município se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, por outro lado, quando a conduta municipal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Município.
Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Município em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Município se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458-459 e 464).
Eventual desconstituição do nexo de causalidade em razão de configuração de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima deve ser comprovada nos autos para repercutir sobre a análise do alegado dever de reparar decorrente da responsabilidade civil suscitada em juízo. Necessário, pois, perquirir acerca de eventual negligência, imprudência ou imperícia médica, examinando a existência ou de erro no procedimento, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso para o autor.
Cinge-se a controvérsia destes autos à reparação de danos morais decorrentes de alagamento no imóvel da parte demandante, causado pelas chuvas ocorridas no dia novembro de 2023, ante a ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem pelo ente municipal. No caso em apreço, as provas trazidas são suficientes para demonstrar que os autores tiveram seu imóvel invadido por água.
À época, foi decretada calamidade pública devido às fortes chuvas (ID. 117833974). Somado a isso, as fotos e os vídeos colacionados aos autos comprovam que a residência dos autores restou totalmente inundada e, sobretudo, a rua em que localizava o imóvel. Ou seja, por óbvio, as águas da rua oriundas das chuvas transbordaram ao ponto de ter inundado a casa dos autores (ID. 117833972, 117833977, 117833978, 117835294, 117835293 e 117835281) Não obstante o volume das chuvas no período, a problemática crônica da falta de manutenção e descuido na conservação das lagoas de captação dispostas no Município contribuem para alagamentos e transtornos aos moradores dos entornos.
Tal omissão revela o dever específico da melhoria da estrutura das lagoas, seja no investimento de bombas d'água, seja na elevação, que impõe a responsabilização. Não pode o Município atribuir ao binômio caso fortuito e força maior, quando comprovada a participação para o dano tão apreciado por este julgador. Percebe-se que a falta de investimento e manutenção aliados às fortes precipitações chuvosas intensificadas nos últimos anos estende-se sem resolução, admitido publicamente pelo prefeito ao noticiar que se trata de um problema secular, que se agrava a cada ano.
Acolher a tese de que não há nexo causal ou responsabilidade na omissão de dever específico, significa dar azo ao ente para continuar a omissão de praticar atos realmente impactantes no óbice aos contínuos transbordamentos das lagoas que deveriam ser de proteção. Especificamente, tivesse o Município provado que executou serviços de limpeza no local próximo à residência dos autores e que mesmo assim haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça.
Não é o caso. De outro pórtico, não logrou o requerido provar a quebra do nexo causal por ato de terceiro, no caso a SAAE e/ou autores, levando em consideração que o acervo probatório produzido pela parte autora é extremamente claro em relação aos danos causados.
Registre-se, inclusive, que não restou provado qualquer problema no imóvel vergastado que pudesse elidir a responsabilidade do município réu. Com efeito, não se pode admitir que eventos de precipitação pluviométrica, especialmente em áreas sabidamente propensas a alagamentos, sejam considerados exclusivamente como força maior, de modo a eximir o ente público de sua responsabilidade. A jurisprudência da Turma Recursal do TJRN tem firmado entendimento no sentido de que, em casos semelhantes, a omissão do Município na manutenção e limpeza das lagoas de captação configura negligência, ensejando a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos munícipes.
Nesse sentido, destaco:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA NA MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE ATOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROCEDIMENTOS DE AÇÃO COLETIVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ADMISSÃO DE DANOS MATERIAIS PELA SECRETARIA DO MUNICÍPIO COM PARECER FAVORÁVEL.
PARCIAL INCONTROVÉRSIA QUANTO AOS BENS ATINGIDOS. FIXAÇÃO DO RESSARCIMENTO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95 E DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816278-96.2022.8.20.5124, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NA MANUTENÇÃO E LIMPEZA DA LAGOA DE CAPTAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º/CF. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município réu ao pagamento de indenização por danos morais para cada autor, no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.933,89 para a autora Aliny Mayana Tavares da Silva e R$ 1.612,00 para o autor Ciro Gabriel Pereira de Paula Eduardo de Souza.
2 – Diferentemente do que sustenta o Município recorrente, o conjunto probatório constante nos autos demonstra que a inundação ocorrida nas residências dos autores decorreu do transbordamento da lagoa de captação que fica nas imediações dos imóveis. Isso porque, em que pese a comprovação da ocorrência de fortes chuvas, à época, as matérias jornalísticas juntadas aos autos e as demais provas anexadas pelos autores, demonstram a má conservação da referida lagoa, proveniente da omissão do ente municipal em realizar as necessárias manutenções.
3 – Assim, demonstrada a conduta omissiva da edilidade, consistente na negligência do dever específico de proceder com as manutenções na lagoa de captação, ocasionando, assim, alagamentos nos imóveis dos autores, deve o Município réu ser responsabilizado, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
4 – Por outro lado, no que se refere à condenação pelos danos morais, marque-se que a reparação deve observar a extensão dos prejuízos causados, ou seja, deve existir um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado pelo magistrado sentenciante, a título de indenização por danos morais, de modo a se adequar aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, devendo, portanto, ser minorado para o patamar de R$ 8.000,00, a ser pago para cada autor, vez que se mostra suficiente para recompensar os demandantes pelos danos por eles suportados.
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
6 – Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812373-83.2022.8.20.5124, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/03/2024, PUBLICADO em 06/05/2024)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EVENTO DA NATUREZA. ALAGAMENTO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMONSTRADA A CULPA POR NEGLIGÊNCIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801787-50.2023.8.20.5124, Magistrado(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023) Assim, demonstrada a omissão do Município na manutenção da lagoa de captação, limpeza dos logradouros e o consequente nexo causal entre essa omissão e os danos experimentados pelos autores, entendo pela responsabilidade do ente público em indenizar a parte postulante.
Passo a quantificar os danos requeridos em exordial. Diante da comprovação de volume d’água que invadiu a casa a ocasionar transtornos passíveis de compensação moral, posto que não se configura mero transtorno. É intuitivo o fato de que ter sua residência totalmente inundada trouxe dissabores que não podem ser tidos como usuais. A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a condição econômica das partes, somados como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes.
Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo, nem abusivo, devendo ser proporcional e razoável à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial. Na espécie, revisando o dano moral arbitrado, em virtude da recorrência da situação, em nova reflexão sobre o tema, alinhando-se também a jurisprudência das Turmas Recursais, é devida a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares arguidas pelo demandado, e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à cada parte autora, a título de indenização por danos morais, com termo inicial da correção monetária a contar da prolação desta sentença, juros do evento danoso, observado o Tema 810 do STF.
A partir de dezembro de 2021, a atualização monetária (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 12 de dezembro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, a fim de julgar totalmente improcedente a ação discutida nos autos ou, alternativamente, minorar o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas no sentido da manutenção da sentença em todos os seus termos. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo. Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas. Explico. Cinge-se a controvérsia à reparação de danos morais decorrentes de alagamento no imóvel dos recorridos, causado por chuvas ocorridas no período de 26/11/2023 e 27/11/2023, ante a ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem pelo ente Municipal recorrido.
Para o específico alagamento do ano de 2023, tem-se que foi comprovado aumento significativo no volume de chuvas. Dispõe o artigo 37, §6º, da CRFB/88 acerca da responsabilidade civil do Estado, nos seguintes termos: Artigo
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior. O demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível. Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso marcado por previsibilidade renovável nos últimos anos. Especificamente, tivesse o Município recorrente demonstrado que executou a manutenção dos bueiros e drenagem pluviais no local próximo à residência da parte recorrida e que mesmo assim haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça, contudo, não é o caso destes autos.
Dessa forma, não há que se falar em reforma da condenação por danos morais, tendo em vista que as provas trazidas são suficientes para demonstrar que a localidade em que reside a parte recorrida sofreu inundação por chuvas, tendo suportado a ocorrência do prejuízo, quando era dever do recorrente tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
De igual modo, o valor arbitrado como montante da condenação (R$ 6.000,00 - seis mil reais), se mostrou razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, razão pela qual, a manutenção é medida que se impõe. Nesse sentido, são os precedentes judiciais desta Turma Recursal acerca do tema e sua recorrência:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA QUE AVARIOU ELETRODOMÉSTICOS E MÓVEIS. IMAGENS COLACIONADAS. ENCHENTE DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DEVER DE REPARAÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NA ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS. FATO RECORRENTE E CONHECIDO DO PODER PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA COM BASE NO ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELA LEI N.º 11.960/2009. (TEMA 810 DO STF). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816041-19.2017.8.20.5001, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/11/2021, PUBLICADO em 02/12/2021) No caso em apreço, em análise ao pedido de condenação por danos morais, às provas trazidas são suficientes para demonstrar que a parte recorrida teve o seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo, quando era dever do recorrido tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
Assim, pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida. Com isenção ao pagamento das custas processuais e com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.