Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801514-85.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 201816186 , INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de setembro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801514-85.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARCOS AURELIO LOPES vs. Banco Bradesco Financiamentos S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
MARCOS AURELIO LOPES ajuizou a presente ação de revisão de
contrato contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Alegou em sua petição inicial, em resumo, que firmou com a parte ré a
Cédula de Crédito Bancário nº 3689785452, em 25 de junho de 2024, para a
aquisição de um veículo automotor Volkswagen Polo Flex Com, ano 2020,
no valor financiado de R$ 45.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais e
sucessivas no importe de R$ 1.993,39.
Sustentou a ilegalidade dos juros remuneratórios contratados à taxa
de 2,30% ao mês (31,45% ao ano), reputando-os superiores à taxa média do
mercado divulgada pelo Banco Central (1,91% ao mês). Alegou a
ocorrência de anatocismo decorrente do emprego da Tabela Price sem
autorização contratual, a cumulação indevida da comissão de
permanência com outros encargos moratórios e a abusividade da
cobrança de tarifas administrativas.
Pediu a concessão de tutela de urgência para efetuar o depósito
judicial do valor incontroverso das parcelas (R$ 1.807,17) e vedar a
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801514-85.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARCOS AURELIO LOPES vs. Banco Bradesco Financiamentos S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
MARCOS AURELIO LOPES ajuizou a presente ação de revisão de
contrato contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Alegou em sua petição inicial, em resumo, que firmou com a parte ré a
Cédula de Crédito Bancário nº 3689785452, em 25 de junho de 2024, para a
aquisição de um veículo automotor Volkswagen Polo Flex Com, ano 2020,
no valor financiado de R$ 45.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais e
sucessivas no importe de R$ 1.993,39.
Sustentou a ilegalidade dos juros remuneratórios contratados à taxa
de 2,30% ao mês (31,45% ao ano), reputando-os superiores à taxa média do
mercado divulgada pelo Banco Central (1,91% ao mês). Alegou a
ocorrência de anatocismo decorrente do emprego da Tabela Price sem
autorização contratual, a cumulação indevida da comissão de
permanência com outros encargos moratórios e a abusividade da
cobrança de tarifas administrativas.
Pediu a concessão de tutela de urgência para efetuar o depósito
judicial do valor incontroverso das parcelas (R$ 1.807,17) e vedar a
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801514-85.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 27 de maio de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou
pela total procedência da ação para revisar o contrato, reduzindo a taxa
de juros à média do BACEN, aplicando-se juros simples em substituição à
Tabela Price, excluindo a comissão de permanência cumulada, declarando
nulas as tarifas impugnadas com restituição dos valores, bem como
determinando a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a
maior.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 152110679).
Em sua contestação, a parte ré suscitou preliminares de ausência de
interesse de agir, pela ausência de prévia tentativa administrativa de
solução do litígio, e de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a
plena validade e eficácia das cláusulas pactuadas, sustentando a
inocorrência de abusividade nos juros remuneratórios contratados, a
legalidade da capitalização mensal de juros expressamente prevista e a
regularidade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato,
pugnando pela improcedência de todos os pedidos da inicial (id.
152601333).
A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 154997989.
É o relatório.
Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de outras
provas, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares:
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que a
ausência de prévio esgotamento ou provocação na via administrativa não
obsta o acesso ao Poder Judiciário, em estrita observância ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
De igual modo, afasto a preliminar de inépcia, tendo em vista que a
petição inicial discriminou adequadamente as obrigações e encargos
contratuais objeto da controvérsia, bem como quantificou o valor que
entendia incontroverso, preenchendo as exigências previstas no art. 330,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
Mérito:
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato
deve ser revisado judicialmente ou não.
Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes, observa-se
que constava expressamente a quantidade (36) e o valor (R$ 1.993,39) de
cada parcela, com o seu início e fim; a taxa de juros remuneratórios
mensal (2,30%) e a anual (31,45%), incidentes sobre o montante financiado
de R$ 45.000,00 (id. 152601337 – p. 3).
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga
os contratantes. A liberdade individual assegurada pela Constituição
impõe que o contrato seja respeitado pelas partes: pacta sunt servanda.
Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é possível,
pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção
Estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses
apenas. A intangibilidade das cláusulas contratuais deve ser buscada
sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade individual e a
responsabilidade pessoal.
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de
onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, no que a doutrina e a jurisprudência chamam comumente
de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus,
prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro
de uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de
cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC, especialmente se
estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso dos autos, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais
acima de 12% não configura abusividade, inclusive, esse é o teor do
Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a
jurisprudência do STJ sedimentou o posicionamento de que, em regra,
não cabe ao judiciário intervir para alterar as condições e os juros
livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da
liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito
às regras de mercado, o que foi aceito pela parte autora quando da
pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de parcela e o referido
valor.
Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para
estipulação de taxas juros por parte das instituições financeiras. Com
efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa a limitação a 12%
ao ano, foi revogado pela Emenda 40.
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em
que são partes instituições financeiras.
Ademais, a comissão de permanência possui natureza jurídica de
remuneração pela imobilização do capital emprestado, que com a
inadimplência não é retomado por quem concedeu o empréstimo. Não se
trata de correção monetária, que é feita de acordo com índices oficiais que
buscam a atualização do valor em razão da desvalorização ocasionada
pela inflação. Se o objetivo da comissão de permanência é pagar o
concessor do empréstimo pelo tempo da inadimplência, sua natureza
jurídica é de juros.
Dada essa natureza jurídica e considerando o pressuposto de que a
taxa de juros remuneratórios é livremente pactuada pelas partes, forçoso
concluir que a cumulação de comissão de permanência nos contratos de
financiamento também é lícita.
Sob essa ótica, se no momento da celebração do contrato seria possível
prever o valor estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de
onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o
pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em
pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas
parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria
deslealdade e má-fé.
Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados,
perde o objeto os pedidos de repetição do indébito e repetição simples,
além da quitação da dívida e a pretensão de dano moral.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC,
considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade,
natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de
instrução e julgamento e produção de outras provas mais complexas).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou
pela total procedência da ação para revisar o contrato, reduzindo a taxa
de juros à média do BACEN, aplicando-se juros simples em substituição à
Tabela Price, excluindo a comissão de permanência cumulada, declarando
nulas as tarifas impugnadas com restituição dos valores, bem como
determinando a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a
maior.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 152110679).
Em sua contestação, a parte ré suscitou preliminares de ausência de
interesse de agir, pela ausência de prévia tentativa administrativa de
solução do litígio, e de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a
plena validade e eficácia das cláusulas pactuadas, sustentando a
inocorrência de abusividade nos juros remuneratórios contratados, a
legalidade da capitalização mensal de juros expressamente prevista e a
regularidade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato,
pugnando pela improcedência de todos os pedidos da inicial (id.
152601333).
A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 154997989.
É o relatório.
Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de outras
provas, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares:
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que a
ausência de prévio esgotamento ou provocação na via administrativa não
obsta o acesso ao Poder Judiciário, em estrita observância ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
De igual modo, afasto a preliminar de inépcia, tendo em vista que a
petição inicial discriminou adequadamente as obrigações e encargos
contratuais objeto da controvérsia, bem como quantificou o valor que
entendia incontroverso, preenchendo as exigências previstas no art. 330,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
Mérito:
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato
deve ser revisado judicialmente ou não.
Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes, observa-se
que constava expressamente a quantidade (36) e o valor (R$ 1.993,39) de
cada parcela, com o seu início e fim; a taxa de juros remuneratórios
mensal (2,30%) e a anual (31,45%), incidentes sobre o montante financiado
de R$ 45.000,00 (id. 152601337 – p. 3).
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga
os contratantes. A liberdade individual assegurada pela Constituição
impõe que o contrato seja respeitado pelas partes: pacta sunt servanda.
Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é possível,
pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção
Estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses
apenas. A intangibilidade das cláusulas contratuais deve ser buscada
sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade individual e a
responsabilidade pessoal.
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de
onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, no que a doutrina e a jurisprudência chamam comumente
de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus,
prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro
de uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de
cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC, especialmente se
estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso dos autos, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais
acima de 12% não configura abusividade, inclusive, esse é o teor do
Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a
jurisprudência do STJ sedimentou o posicionamento de que, em regra,
não cabe ao judiciário intervir para alterar as condições e os juros
livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da
liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito
às regras de mercado, o que foi aceito pela parte autora quando da
pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de parcela e o referido
valor.
Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para
estipulação de taxas juros por parte das instituições financeiras. Com
efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa a limitação a 12%
ao ano, foi revogado pela Emenda 40.
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em
que são partes instituições financeiras.
Ademais, a comissão de permanência possui natureza jurídica de
remuneração pela imobilização do capital emprestado, que com a
inadimplência não é retomado por quem concedeu o empréstimo. Não se
trata de correção monetária, que é feita de acordo com índices oficiais que
buscam a atualização do valor em razão da desvalorização ocasionada
pela inflação. Se o objetivo da comissão de permanência é pagar o
concessor do empréstimo pelo tempo da inadimplência, sua natureza
jurídica é de juros.
Dada essa natureza jurídica e considerando o pressuposto de que a
taxa de juros remuneratórios é livremente pactuada pelas partes, forçoso
concluir que a cumulação de comissão de permanência nos contratos de
financiamento também é lícita.
Sob essa ótica, se no momento da celebração do contrato seria possível
prever o valor estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de
onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o
pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em
pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas
parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria
deslealdade e má-fé.
Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados,
perde o objeto os pedidos de repetição do indébito e repetição simples,
além da quitação da dívida e a pretensão de dano moral.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC,
considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade,
natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de
instrução e julgamento e produção de outras provas mais complexas).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801514-85.2025.8.20.5129
AUTOR: MARCOS AURELIO LOPES
REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pediu a concessão de tutela de urgência na presente ação de revisão de
contrato.
Afirmou-se na inicial, em resumo, que os juros remuneratórios e demais encargos pactuados
são ilegais em razão do desequilíbrio causado na relação contratual.
O pedido de antecipação de tutela se fundou na alegação de ilegalidade dos encargos
financeiros fixados no contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. A
consideração acerca da plausibilidade para concessão da tutela antecipada necessita, neste caso,
da avaliação ponderada acerca dos valores envolvidos no contrato. Somente com as alegações
autorais tal ponderação é impossível, essencialmente porque, no que diz respeito à limitação da
taxa de juros, sua impossibilidade de cumulação com outros encargos, a cobrança de despesas
administrativas e a discussão da possibilidade ou não do anatocismo etc. a concessão da
antecipação de tutela feriria gravemente o devido processo legal, ao permitir que o contrato fosse
suspenso e sua aplicação reformulada sem que ao menos a parte contrária seja ouvida.
Logo, concluo que não há urgência na concessão da antecipação da tutela final, pela falta de
receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em suma, estão ausentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações
autorais em razão do valor da prestação ser objeto de contrato livremente pactuado entre as partes
e, dada a previsibilidade do impacto econômico do contrato da esfera patrimonial do autor,
nenhum receio de dano que já não estivesse presente na hora do contrato está agora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência
do contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801514-85.2025.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial foi protocolada sem apresentação de comprovante de endereço.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), para que proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de
indeferimento da inicial para juntar comprovante de endereço válido (fatura de energia elétrica,
telefonia fixa etc.).
Ademais, recolha a parte autora as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Cumprida a emenda e recolhida as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger