Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Procedência
Decisão2024
Conclusão
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Outras Decisões
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Conclusão
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801515-07.2024.8.20.5129
(TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE)
SEBASTIAO FERREIRA vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
SENTENÇA
Vistos etc.
SEBASTIAO FERREIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que possui 77 (setenta e sete) anos de idade e está
entubado em decorrência de insuficiência respiratória aguda CID J96.0, necessitando ser transferido com
urgência para UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVA – UTI.
A liminar foi postergada (id 118167973).
Juntada de nota técnica (id 119066709).
Informação da SESAP indicando que o paciente foi regulado (id 119432018).
Informação da parte autora indicando que o paciente foi transferido para UTI (id 121010985).
Citado, o demandado apresentou contestação (id 126102932).
Réplica à contestação (id 128862296).
Parecer do Ministério Público (id 133582303).
É o relatório.
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas,
autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos moldes do
art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito da demanda, cumpre tecer considerações a respeito da
preliminar arguida pelo réu.
Preliminar:
O Estado do Rio Grande do Norte impugnou o valor da causa ao argumento de que as ações
relacionadas às políticas de saúde pública possuem valor inestimável.
No que se refere ao valor da causa, assiste razão o demandado. Não há nos autos orçamentos com
comprovação do proveito econômico pretendido pela parte autora.
Dessa forma, levando em consideração que as ações relacionadas às políticas de saúde pública, na
verdade, possuem valor inestimável, acolho a preliminar arguida para atribuir o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) à causa.
Mérito:
A discussão centrada nos presentes autos diz respeito à obrigação do estado em disponibilizar leito de
UTI para a parte beneficiária.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes: (i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii) atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e (iii)
participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O art. 6º, I, e suas alíneas, da
mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS)
a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
No caso dos autos, o laudo médico (id 117839354, 117839356 e 117839359) informa que o paciente
está entubado em decorrência de insuficiência respiratória aguda CID J96.0, e precisa ser transferido para
leito de UTI.
Ademais, o procedimento é previsto na tabela unificada do SUS: 08.02.01.008-3 - DIARIA DE
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA ADULTO (UTI II); 08.02.01.010-5 - DIARIA DE UNIDADE
DE TERAPIA INTENSIVA DE ADULTO (UTI I)., razão pela qual não há que se falar em ofensa ao
princípio da isonomia.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e a obrigação do estado na transferência para leito de
UTI, na forma requerida.
Sem custas, em razão de dispensa legal conferida à Fazenda Pública.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro
equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da dificuldade de estimar o proveito
econômico nas demandas de saúde.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II,
do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Documento
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Documento
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Outras Decisões
Conclusão
Redistribuição
Retificação de Classe Processual
Incompetência
Distribuição