Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801520-39.2018.8.20.5129 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA CANINDE SILVA DA FONSECA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo ao processo 0003207-59.2012.8.20.0129 movido por MARIA DE FÁTIMA CANINDÉ SILVA DA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 34135374 Sentença objeto da execução no id 34135432 pag 2-6. Acórdão no id 80498395 pag 40-48. Certidão de trânsito em julgado no id 80498395 pag 53 Decisão no id. 35022679 recebendo a inicial e intimando o executado para apresentar impugnação.
O executado, no id. 42312383, informa a impossibilidade de visualização de parte do processo, requerendo que a autora acoste aos autos o arquivo respectivo. Decisão no id. 47827362 concedendo ao demandado o prazo de 30 dias para adotar diligências de regularização de acesso ao processo junto a informática do TJRN. Despacho no id. 57434630 e id. 77296664 intimando a exequente para juntar nova digitalização em PDF de todos os documentos que embasam a inicial e, após, a intimação do município para impugnar a execução.
A exequente, no id. 80498394, junta cópia da documentação solicitada. Certidão no id. 92850468 de decurso do prazo do executado sem manifestação no processo. Despacho no Num. 97400214 - Pág. 2 determinando:
01. Verifico que o despacho de id 77296664 foi direcionado ao exequente, existindo equívoco na certidão de id 92850468 quando ao decurso de prazo para o executado
02.
Intime-se o executado para impugnar a execução em 30 dias O executado no Num. 103128594 manifesta concordância com os cálculos apresentados no id. 34135381. Decisão no id 120368134 determinando:
01. Homologo os cálculos de id. 34135381 tendo em vista a concordância entre as partes.
02. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se precatório em favor da parte autora.
03. Em seguida, arquive-se Certidão de trânsito em julgado no id 125123994 A advogada da parte autora no id. 135556261 requer retenção de honorários advocatícios sucumbenciais. Junta contrato no id 135556263
É o relatório.
Decido.
01. Em complemento à decisão de id. 120368134, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 defiro a retenção no precatório do autor do valor dos honorários contratuais em favor da advogada Dra Juliana Leite da Silva, OAB/RN 8.488, no percentual de 25%, conforme contrato de honorários de Num. 135556263.
02.
Cumpra-se a decisão de id 120368134. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)