Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801522-28.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no ID. 199588092, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801522-28.2026.8.20.5129 Promovente: LUCIA MARIA DA SILVA Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “Recentemente, a demandante começou a notar descontos inexplicáveis em sua conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil. Preocupado e em busca de esclarecimentos, dirigiu-se à agência do banco, solicitando aos funcionários da instituição financeira explicações sobre os valores descontados.
Após uma análise detalhada do extrato bancário obtido na agência, o demandante constatou a existência de descontos mensais, o mais recente no valor de R$ 27,80 (vinte e sete reais e oitenta centavos), referente a uma tarifa sob a rubrica "Tarifa pacote de serviços". (...) Esse fato causou enorme espanto a parte autora, pois ela nunca contratou nem autorizou qualquer pacote de serviços junto ao banco demandado.
É evidente que a autora não deu qualquer consentimento para a realização desses descontos, sendo vítima de uma prática abusiva e recorrente entre instituições financeiras, que agem em desacordo com a legislação consumerista. Ressalta-se que não existem outros descontos realizados pela instituição bancária demandada na conta da parte autora que ela não reconheça ou conteste. O único desconto impugnado neste processo são aqueles referentes as tarifas ora mencionadas acima, sendo estes os únicos valores descontados de sua conta bancária sem autorização ou contratação prévia.
Ademais, os descontos realizados são completamente estranhos ao autor, visto que ele não realiza grandes transações financeiras. Suas movimentações bancárias se limitam a transações dentro do quantitativo previsto nos serviços considerados essenciais, conforme estabelecido na Resolução nº 3.919 de 25 de novembro de 2010. Portanto, não há justificativa para a cobrança de tarifas adicionais por serviços não solicitados ou contratados”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801522-28.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 18 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Ao final, requereu: “d) Que seja julgado PROCEDENTE a presente ação para: a. Declarar a inexistência do débito e da contração, bem como finalização dos descontos, cancelando definitivamente, ante a sua ilegalidade; b. Condenar o banco réu a restituir a demandante, em dobro, as parcelas pagas oriundas do contrato ora discutido nos autos, que perfaz até o momento o valor de R$ 3.336,00 (três mil, trezentos e trinta e seis reais), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios; c.
Subsidiariamente, caso este Juízo não entenda pela restituição em dobro, que seja o banco réu condenado a restituição simples, a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios; d. Condenar o banco réu ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a autora, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da autora, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou então, em valor que este Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico, acrescidos de correção monetária desde o seu arbitramento e juros moratórios desde a citação”.
Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 185604389, sustentando a regularidade e legitimidade das cobranças, a existência de prévia e válida adesão contratual da autora a pacotes tarifados, a intensa movimentação financeira que extrapola o rol de serviços essenciais, a ausência de ato ilícito (exercício regular de direito) e a inexistência de dano moral ou dever de repetição. Réplica à contestação, ID 18808695.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Ausente preliminares, passo ao mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cabe a parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança da "Tarifa Pacote de Serviços" e nos consequentes pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Inexiste razão ao autor. Explico. A instituição financeira requerida desincumbiu-se do ônus probatório ao juntar aos autos a documentação contratual que comprova a expressa e inequívoca adesão da autora aos pacotes tarifados, atendendo às exigências da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Constam dos autos: (i) termo de Adesão ao "Pacote de Serviços Personalizado", formalizado em 31/01/2018, ID 188003577, com autenticação eletrônica nº 9.211.2B3.E1D.25C.37D, bem como (ii) Termo Digital de Adesão ao "Pacote Padronizado de Serviços II", formalizado em 23/05/2025, ID 188003576, sob autenticação eletrônica nº 8.85C.CA5.0B7.A49.CFC, contendo clara discriminação dos serviços inclusos e autorização expressa para débito em conta.
Além da comprovação do vínculo contratual formal, os extratos bancários anexados aos autos revelam que a conta corrente não é utilizada apenas para recepção passiva de proventos. Ao contrário, constata-se habitual movimentação financeira ao longo de anos, consistente em múltiplos saques em terminais e correspondentes, frequentes transferências via PIX, contratação de empréstimos, pagamentos de títulos e compras no cartão de débito, operações que superam com regularidade a franquia gratuita dos serviços essenciais, ID 188005580.
Assim, resta demonstrada a regularidade das cobranças no exercício regular de direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo conduta ilícita por parte do banco réu. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de desconstituição do débito, cancelamento dos descontos, restituição de valores (simples ou em dobro) e condenação ao pagamento de danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, prazo 10 dias.
Publique-se no DJE. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801522-28.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 18 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)