Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801524-32.2025.8.20.5129 Polo ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo passivo: J. M. S. D. S.
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra J. M. S. D. S., imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos arts. 213, 147, 147-A, 129, §13°, todos do Código Penal e art. 24-A, da Lei Federal nº 11.340/2006, em situação caracterizadora de violência doméstica (art. 7º, I e II da Lei 11.340/06). Abertas vistas ao órgão ministerial para manifestar-se acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva em face do acusado, aquele manifestou-se positivamente.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Estabelece o art. 316 do CCP: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Sendo assim, decorridos os 90 (noventa) dias desde a manutenção da preventiva, independentemente de apresentação de pedido de revogação, cabe a este Juízo proferir a revisão acerca da necessidade de manutenção do decreto de custódia cautelar, nos exatos termos do art. 316, parágrafo único, CPP. No caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento da revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva, de modo que adoto também os argumentos lançados na decisão supracitada como parte integrante da presente, como motivação per relationem.
Não obstante, em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, bem como da publicidade, passo à exposição das razões justificadoras da referida prisão. Com efeito, o instituto da prisão preventiva, haja vista sua função segregadora, por se tratar de prisão provisória, exige que os requisitos autorizadores para a sua decretação estejam devidamente presentes e comprovado Sendo assim, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado, após prévio requerimento[1], em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Na espécie, a aplicação da medida cautelar extrema exige demonstração de que as medidas cautelares diversas da prisão não se apresentam adequadas e suficientes ao fim perseguido, ressaltando o caráter residual e subsidiário do provimento sumário preventivo. Nesse passo, acerca do fummus comissi delicti, analisado por intermédio da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, observa-se que, no caso em concreto, restou documentada a ocorrência de conduta tipificada, bem assim a presença dos indícios de autoria delitiva.
Isso porque constam dos autos decisão concessiva de medida protetiva de urgência, datada de 21/03/25, comprovante de intimação do agressor e, na sequência, comunicação de boletim de ocorrência pelo descumprimento da medida. Na delegacia, a vítima esclareceu que três dias depois da intimação da ordem de protetiva, o autor do fato a agrediu em via pública, na presença de suas filhas menores, com socos e puxões de cabelo.
Constam do procedimento, efetivamente, Laudos de Exame de Corpo de Delito juntados aos autos no ID num. 148192029, atestando a ocorrência de lesões corporais. Diante desse contexto, dada a substancial relevância que é atribuída à palavra da vítima em condutas delitivas dessa espécie, a qual encontra respaldo nos laudos emitidos, é de se considerar preenchidos os pressupostos para o reconhecimento do fummus comissi delicti.
Em outro aspecto, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, havendo motivos suficientes e necessários para a decretação de prisão em desfavor do representado. Com efeito, para a constatação do periculum libertatis, consistente na demonstração da urgência e necessidade da medida, a lei põe a salvo quatro hipóteses permissivas: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) garantia da ordem econômica e d) aplicação da lei penal.
No que se refere às hipóteses de admissibilidade legais do decreto cautelar, o art. 313, CPP resguarda, sinteticamente, quatro situações autorizadoras: i) o decreto ser concedido em função de cometimento de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; ii) a qualidade de reincidente do agente em crime doloso, seja qual for a pena cominada ao delito imputado; iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; iv) a existência de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O mesmo diploma possibilita, ainda, a decretação da medida extrema em caso de descumprimento de outra medida cautelar anteriormente imposta. Dito isso, na hipótese concreta, de imediato, se constata que a situação em que inserida a vítima se amolda, exatamente a circunstância que autoriza o decreto preventivo com base no permissivo do art. 313, III, CPP. Na situação, observa-se que o acusado, mesmo ciente da fixação de medidas protetivas em favor da vítima, dela se aproximou e, mais do que isso, promoveu novos atos de violência contra ela, agredindo-a publicamente, na presença das filhas do casal, gerando uma série de lesões corporais atestadas em laudos periciais.
Nesses moldes, é inegável a presença de indicativos de que a vítima está sendo subjugada, se encontrando em patente situação de risco, mesmo com medida protetiva em seu favor, permitindo que o acusado dispare contra ela atos sucessivos de violência, inserindo-a em ciclo constante de abuso. Em verdade, a situação que se apresenta demonstra, in concreto, a falibilidade da fixação de medidas protetivas no caso em apreço, uma vez que a vítima, mesmo de posse formal da proteção, não conseguiu ser resguardada, pela relutância do representado em obedecer prévio comando judicial protetivo.
Sendo assim, diante da situação concreta atual narrada, é de se reputar preenchido o reconhecimento da necessidade da medida fundamentada na garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal. Isso porque, além de existirem substratos robustos da propensão do representado em promover violência em face da vítima, já que recorrente o histórico de violência por ela noticiado, inclusive de ameaças de morte contundentes, ainda que existentes medidas protetivas arbitradas em favor da ofendida, insiste o acusado em desobedecê-las, infringindo a lei penal e pondo em xeque a segurança da vítima.
Vale registrar também, neste particular, que a vítima se encontra abrigada, o que ressalta a percepção de insegurança ocasionada pelo inteiro estado de liberdade do representado. Nesse contexto então considerado, é substancial ressaltar que a não decretação da medida extrema não resguarda suficientemente a ordem pública e a aplicação da lei penal, e nem muito menos a segurança da vítima, que mesmo com protetiva deferida em seu favor, ainda assim, sofre com o comportamento arredio do representado.
Para casos tais, o Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da medida cautelar excepcional, especialmente quando o contexto considerado envolve não apenas a garantia da ordem pública, mas também para a própria preservação da integridade da vítima de violência doméstica, para garantia da aplicação da lei penal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA SOBRE A HIPÓTESE DE CABIMENTO DA MEDIDA EXTREMA QUESTIONADA NESTES AUTOS: ART. 313, III, DO CPP.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA JÁ IMPOSTA. NOVOS DELITOS, INCLUSIVE NA PRESENÇA POLICIAL. INVIABILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a prisão examinada nestes autos teve base no art. 313, III, do CPP.
2. O juízo da primeira instância enxergou indícios de que o ora paciente teria perpetrado os crimes de violação de domicílio, lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência doméstica contra ex-companheira, descumprindo medida protetiva de urgência imposta em processo anterior e ainda se tratando de réu reincidente, razões pelas quais julgou que a prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública, preservando a integridade física e psíquica da reputada vítima.
3. De fato, o descumprimento de medida protetiva de urgência imposta anteriormente pode justificar a prisão preventiva, a teor do art. 313, III, do CPP: "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...)
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
4. No caso destes autos, particularmente, ao descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas em outro processo se soma a notícia de novos delitos, perpetrados inclusive na presença de policiais, o que enseja a medida extrema da prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima.
5. Quanto à afirmação de que o paciente seria réu primário e que não teria se esquivado da intimação das medidas protetivas de urgência, nota-se clara oposição ao quanto registrado pelas instâncias ordinárias a respeito de questões fáticas da causa, cujo reexame é inviável no âmbito do habeas corpus, remédio constitucional destinado para a controvérsia estritamente jurídica.
6. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 652934 SP 2021/0080103-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL E NA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESERVADO.
1. O agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, teria invadido a casa da vítima no dia seguinte à sua intimação, dizendo que "entra a hora que ele quiser".
2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.
3. Em situação semelhante, assentou esta Corte que "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" ( RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).
4. A desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas corpus.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem.
7. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 725221 SP 2022/0050166-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
3. No caso, como visto, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade do paciente, reincidente - praticou crime anterior, em contexto de violência doméstica contra a vítima - sendo evidente o risco concreto de reiteração da conduta, porquanto teria descumprido medidas protetivas anteriormente fixadas pelo Juízo.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 740413 SP 2022/0133829-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022) Dessa forma, evidenciada a possibilidade real de reiteração criminosa, somada ao risco concreto à segurança da vítima, patente é a necessidade de segregação cautelar, garantindo-se, assim, a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Diante dessas circunstâncias concretamente apreciáveis, é de se concluir ser ainda inadequada a fixação de medidas cautelares diversas e menos gravosas, visto que reconhecidamente ineficazes ao caso concreto, somente restando a adoção de medida preventiva. ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o Parecer Ministerial e com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, em juízo de revisão, MANTENHO a prisão preventiva de JOÃO MARIA SILVA DOS SANTOS, mantendo inalterada a Decisão de Decreto Preventivo proferida nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos anteriormente expendidos, sem prejuízo de ulterior pronunciamento, acaso não mais subsistam os requisitos autorizadores.
Considerando que consta advogado habilitado nos autos, intime-se o acusado, através de seu procurador, para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem apresentação da resposta à acusação, intime o réu, pessoalmente, para, no mesmo prazo, constituir novo procurador, sob pena de envio dos autos à Defensoria Pública. Mantendo-se inerte, remeta-se os autos à Defensoria Pública para que apresente a devida defesa.
São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801524-32.2025.8.20.5129 Polo ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo passivo: J. M. S. D. S.
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra J. M. S. D. S., imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos arts. 213, 147, 147-A, 129, §13°, todos do Código Penal e art. 24-A, da Lei Federal nº 11.340/2006, em situação caracterizadora de violência doméstica (art. 7º, I e II da Lei 11.340/06). Abertas vistas ao órgão ministerial para manifestar-se acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva em face do acusado, aquele manifestou-se positivamente.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Estabelece o art. 316 do CCP: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Sendo assim, decorridos os 90 (noventa) dias desde a manutenção da preventiva, independentemente de apresentação de pedido de revogação, cabe a este Juízo proferir a revisão acerca da necessidade de manutenção do decreto de custódia cautelar, nos exatos termos do art. 316, parágrafo único, CPP. No caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento da revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva, de modo que adoto também os argumentos lançados na decisão supracitada como parte integrante da presente, como motivação per relationem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º: 0801524-32.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo passivo: J.
M. S. D. S.
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra J. M. S. D. S., imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos arts. 213, 147, 147-A, 129, §13°, todos do Código Penal e art. 24-A, da Lei Federal nº 11.340/2006, em situação caracterizadora de violência doméstica (art. 7º, I e II da Lei 11.340/06). Com efeito, pelo que se extrai dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao(s) acusado(s); bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Ademais, também estão presentes os requisitos objetivos do art. 41 do Código de Processo Penal. Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à presente decisão. Dessa forma, RECEBO a denúncia ofertada. Advirto que o nome da ofendida deverá ficar sob sigilo, o qual, contudo, não abrange o nome do autor do fato e tampouco os demais dados do processo.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 396 do CPP. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, a teor do art. 396-A do CPP. Cumpre ao Oficial de Justiça citar o acusado no endereço constante do mandado ou, estando preso preventivamente, no local da custódia cautelar, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras da citação com hora certa ( do CPP).
Não obstante, em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, bem como da publicidade, passo à exposição das razões justificadoras da referida prisão. Com efeito, o instituto da prisão preventiva, haja vista sua função segregadora, por se tratar de prisão provisória, exige que os requisitos autorizadores para a sua decretação estejam devidamente presentes e comprovado Sendo assim, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado, após prévio requerimento[1], em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Na espécie, a aplicação da medida cautelar extrema exige demonstração de que as medidas cautelares diversas da prisão não se apresentam adequadas e suficientes ao fim perseguido, ressaltando o caráter residual e subsidiário do provimento sumário preventivo. Nesse passo, acerca do fummus comissi delicti, analisado por intermédio da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, observa-se que, no caso em concreto, restou documentada a ocorrência de conduta tipificada, bem assim a presença dos indícios de autoria delitiva.
Isso porque constam dos autos decisão concessiva de medida protetiva de urgência, datada de 21/03/25, comprovante de intimação do agressor e, na sequência, comunicação de boletim de ocorrência pelo descumprimento da medida. Na delegacia, a vítima esclareceu que três dias depois da intimação da ordem de protetiva, o autor do fato a agrediu em via pública, na presença de suas filhas menores, com socos e puxões de cabelo.
Constam do procedimento, efetivamente, Laudos de Exame de Corpo de Delito juntados aos autos no ID num. 148192029, atestando a ocorrência de lesões corporais. Diante desse contexto, dada a substancial relevância que é atribuída à palavra da vítima em condutas delitivas dessa espécie, a qual encontra respaldo nos laudos emitidos, é de se considerar preenchidos os pressupostos para o reconhecimento do fummus comissi delicti.
Em outro aspecto, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, havendo motivos suficientes e necessários para a decretação de prisão em desfavor do representado. Com efeito, para a constatação do periculum libertatis, consistente na demonstração da urgência e necessidade da medida, a lei põe a salvo quatro hipóteses permissivas: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) garantia da ordem econômica e d) aplicação da lei penal.
No que se refere às hipóteses de admissibilidade legais do decreto cautelar, o art. 313, CPP resguarda, sinteticamente, quatro situações autorizadoras: i) o decreto ser concedido em função de cometimento de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; ii) a qualidade de reincidente do agente em crime doloso, seja qual for a pena cominada ao delito imputado; iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; iv) a existência de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O mesmo diploma possibilita, ainda, a decretação da medida extrema em caso de descumprimento de outra medida cautelar anteriormente imposta. Dito isso, na hipótese concreta, de imediato, se constata que a situação em que inserida a vítima se amolda, exatamente a circunstância que autoriza o decreto preventivo com base no permissivo do art. 313, III, CPP. Na situação, observa-se que o acusado, mesmo ciente da fixação de medidas protetivas em favor da vítima, dela se aproximou e, mais do que isso, promoveu novos atos de violência contra ela, agredindo-a publicamente, na presença das filhas do casal, gerando uma série de lesões corporais atestadas em laudos periciais.
Nesses moldes, é inegável a presença de indicativos de que a vítima está sendo subjugada, se encontrando em patente situação de risco, mesmo com medida protetiva em seu favor, permitindo que o acusado dispare contra ela atos sucessivos de violência, inserindo-a em ciclo constante de abuso. Em verdade, a situação que se apresenta demonstra, in concreto, a falibilidade da fixação de medidas protetivas no caso em apreço, uma vez que a vítima, mesmo de posse formal da proteção, não conseguiu ser resguardada, pela relutância do representado em obedecer prévio comando judicial protetivo.
Sendo assim, diante da situação concreta atual narrada, é de se reputar preenchido o reconhecimento da necessidade da medida fundamentada na garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal. Isso porque, além de existirem substratos robustos da propensão do representado em promover violência em face da vítima, já que recorrente o histórico de violência por ela noticiado, inclusive de ameaças de morte contundentes, ainda que existentes medidas protetivas arbitradas em favor da ofendida, insiste o acusado em desobedecê-las, infringindo a lei penal e pondo em xeque a segurança da vítima.
Vale registrar também, neste particular, que a vítima se encontra abrigada, o que ressalta a percepção de insegurança ocasionada pelo inteiro estado de liberdade do representado. Nesse contexto então considerado, é substancial ressaltar que a não decretação da medida extrema não resguarda suficientemente a ordem pública e a aplicação da lei penal, e nem muito menos a segurança da vítima, que mesmo com protetiva deferida em seu favor, ainda assim, sofre com o comportamento arredio do representado.
Para casos tais, o Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da medida cautelar excepcional, especialmente quando o contexto considerado envolve não apenas a garantia da ordem pública, mas também para a própria preservação da integridade da vítima de violência doméstica, para garantia da aplicação da lei penal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA SOBRE A HIPÓTESE DE CABIMENTO DA MEDIDA EXTREMA QUESTIONADA NESTES AUTOS: ART. 313, III, DO CPP.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA JÁ IMPOSTA. NOVOS DELITOS, INCLUSIVE NA PRESENÇA POLICIAL. INVIABILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a prisão examinada nestes autos teve base no art. 313, III, do CPP.
2. O juízo da primeira instância enxergou indícios de que o ora paciente teria perpetrado os crimes de violação de domicílio, lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência doméstica contra ex-companheira, descumprindo medida protetiva de urgência imposta em processo anterior e ainda se tratando de réu reincidente, razões pelas quais julgou que a prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública, preservando a integridade física e psíquica da reputada vítima.
3. De fato, o descumprimento de medida protetiva de urgência imposta anteriormente pode justificar a prisão preventiva, a teor do art. 313, III, do CPP: "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...)
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
4. No caso destes autos, particularmente, ao descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas em outro processo se soma a notícia de novos delitos, perpetrados inclusive na presença de policiais, o que enseja a medida extrema da prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima.
5. Quanto à afirmação de que o paciente seria réu primário e que não teria se esquivado da intimação das medidas protetivas de urgência, nota-se clara oposição ao quanto registrado pelas instâncias ordinárias a respeito de questões fáticas da causa, cujo reexame é inviável no âmbito do habeas corpus, remédio constitucional destinado para a controvérsia estritamente jurídica.
6. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 652934 SP 2021/0080103-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL E NA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESERVADO.
1. O agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, teria invadido a casa da vítima no dia seguinte à sua intimação, dizendo que "entra a hora que ele quiser".
2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.
3. Em situação semelhante, assentou esta Corte que "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" ( RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).
4. A desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas corpus.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem.
7. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 725221 SP 2022/0050166-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
3. No caso, como visto, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade do paciente, reincidente - praticou crime anterior, em contexto de violência doméstica contra a vítima - sendo evidente o risco concreto de reiteração da conduta, porquanto teria descumprido medidas protetivas anteriormente fixadas pelo Juízo.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 740413 SP 2022/0133829-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022) Dessa forma, evidenciada a possibilidade real de reiteração criminosa, somada ao risco concreto à segurança da vítima, patente é a necessidade de segregação cautelar, garantindo-se, assim, a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Diante dessas circunstâncias concretamente apreciáveis, é de se concluir ser ainda inadequada a fixação de medidas cautelares diversas e menos gravosas, visto que reconhecidamente ineficazes ao caso concreto, somente restando a adoção de medida preventiva. ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o Parecer Ministerial e com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, em juízo de revisão, MANTENHO a prisão preventiva de JOÃO MARIA SILVA DOS SANTOS, mantendo inalterada a Decisão de Decreto Preventivo proferida nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos anteriormente expendidos, sem prejuízo de ulterior pronunciamento, acaso não mais subsistam os requisitos autorizadores.
Considerando que consta advogado habilitado nos autos, intime-se o acusado, através de seu procurador, para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem apresentação da resposta à acusação, intime o réu, pessoalmente, para, no mesmo prazo, constituir novo procurador, sob pena de envio dos autos à Defensoria Pública. Mantendo-se inerte, remeta-se os autos à Defensoria Pública para que apresente a devida defesa.
São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Nos mandados de citação do acusado, além de observar os requisitos dispostos no art. 352, incisos I ao VII, do Código de Processo Penal, deve constar o seguinte teor: "deverá o Oficial de Justiça certificar a impossibilidade de condições de nomear Advogado por parte do réu, bem assim, sendo o caso, colher a informação de quem da sua família possa fornecer eventuais documentos que se fizerem necessários ao feito".
O Oficial de Justiça terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a devolução dos mandados, devidamente cumpridos ou certificada a impossibilidade desta providência, exceto nas citações das demandas criminais envolvendo réu preso, que serão cumpridos e devolvidos em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade (art. 193 do Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal). Não apresentada a Defesa no prazo legal, ou se o Acusado citado não constituir Defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Apresentada a Defesa, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 397, do CPP. Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal. Havendo bens apreendidos, anote-se no sistema SNGB – Sistema Nacional de Gestão de Bens, consoante Provimento CJG/RN 245/2023, promovendo-lhes a guarda (artigo 12, III, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN), intimando o Ministério Público para que se pronuncie, em cinco dias.
Havendo armas e munições apreendidas, remetam-se ao Gabinete de Segurança Institucional do TJ/RN, conforme Termo de Cooperação n.º 002/2017, e/ou ao Exército para fins de destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/03, ou restituição, no caso de pertencer à PM, PC ou Forças Armadas, após a elaboração do respectivo laudo pericial. Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no art. 20 da Resolução n.º 113/2010, do CNJ, que a Secretaria consulte os sistemas judiciais e informe ao Juízo da Execução Penal caso conste processo de execução penal em face do acusado acima indicado.
Cumpra-se com urgência, mediante as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)