Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0801528-69.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: GLEIDE SOCORRO MARIANO DE LIMA, JOSIMAR MAXIMO DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por GLEIDE SOCORRO MARIANO DE LIMA e JOSIMAR MAXIMO DA SILVA. Petição inicial com acordo subscrita pelos divorciandos no id. 149444778. Juntam cópia da certidão de casamento no id. 149446786 - pág.
8. Informam que não tiveram filhos. Requerem a homologação da partilha de bens. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Não houve alteração do nome de solteiro. Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público. É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a homologação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de GLEIDE SOCORRO MARIANO DE LIMA e JOSIMAR MAXIMO DA SILVA. Outrossim, homologo a partilha de bens, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0801528-69.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: GLEIDE SOCORRO MARIANO DE LIMA, JOSIMAR MAXIMO DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por GLEIDE SOCORRO MARIANO DE LIMA e JOSIMAR MAXIMO DA SILVA. Petição inicial com acordo subscrita pelos divorciandos no id. 149444778. Juntam cópia da certidão de casamento no id. 149446786 - pág.
8. Informam que não tiveram filhos. Requerem a homologação da partilha de bens. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Não houve alteração do nome de solteiro. Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público. É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto a partilha de bens, trata-se de direito disponível, não existindo óbice a homologação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de GLEIDE SOCORRO MARIANO DE LIMA e JOSIMAR MAXIMO DA SILVA. Outrossim, homologo a partilha de bens, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)