Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801529-98.2018.8.20.5129 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: IVAN TARGINO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de IVAN TARGINO DA SILVA Petição inicial no Num. 34171210. Recebimento da inicial no Num. 35025560. Diligencia negativa de citação no Num. 51612599. Intimação do exequente para manifestação quanto a diligência negativa no id 56079517 Certidão de decurso de prazo sem resposta no id 62757970 Decisão de suspensão do processo em razão de não ter sido localizado o devedor no Num. 65666272.
O exequente informa novo endereço para citação no Num. 77523198. Citação no id. 101700592 O exequente requer penhora no id. 106148367. Junta planilha de débito atualizada no id. 106148368 Decisão no id. 128099750 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa de bens INFOJUD. Resultado SISBAJUD negativo no id. 155689684 Bloqueio RENAJUD no id. 155689683, dos veículos de placas MXS2051 e KXN7001.
Termo de penhora dos veículos no id.155689690. Habilitação do advogado da parte executada no id. 172057738. Procuração no id. 172057740. Exceção de pré-executividade no id. 172133662. Diz que a penhora recaiu sobre veículo que não integra o patrimônio do executado. Alega nulidade da citação. Diz que ocorreu prescrição intercorrente. Decisão no id. 177669391 recebendo a petição de id. 172133662 como exceção de pré-executividade.
O exequente no id. 179611188 apresentou manifestação à exceção de pré-executividade argumentando regularidade da citação e inexistência de prescrição. É o relato.
Decido.
01. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento do demandado ao processo
02. A prescrição não se operou, vez que a primeira diligência negativa de penhora data de maio de 2020 (56079517) e a suspensão automática do processo por um ano (Tema 566 do STJ) ocorreu em maio de 2020, conforme intimação do exequente 56079933, de modo que o prazo prescricional de 5 anos, iniciado após a suspensão (Tema 569 do STJ) em maio de 2021 teria término em maio de 2026, no entanto, o bloqueio de veículo é anterior, conforme id. 155689683.
Quanto a alegação de que não é dono dos automóveis não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, ao tempo em que a pesquisa RENAJUD indica propriedade do executado. Isto posto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade de id. 172133662
03. Expeça-se mandado de remoção e avaliação dos veículos Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)