Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0801530-73.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 02/12/2026 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 "Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de agosto de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801530-73.2024.8.20.5129 Polo ativo: PAX URBANISMO LTDA Polo passivo: CLAUDIO FRANCISCO DE LIMA
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de Reintegração de Posse e indenização por danos morais proposta por NOVAPAX URBANISMO LTDA contra CLÁUDIO FRANCISCO DE LIMA, já qualificados. A parte autora narrou que, na qualidade de proprietária do Loteamento Jardim Botânico, celebrou com o demandado, em 2014, contrato de promessa de compra e venda do lote nº 1013, da quadra nº 10, pelo valor total de R$ 40.100,00 (quarenta mil e cem reais).
Esclareceu que o pagamento foi ajustado mediante sinal de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), sujeitas a reajuste anual pelo IGP-M. Sustentou que o demandado adimpliu 100 (cem) parcelas do contrato, encontrando-se, contudo, em mora quanto às parcelas vencidas posteriormente, apesar de ter sido reiteradamente convocado para regularizar o débito.
Relatou que, diante do inadimplemento, promoveu a notificação do demandado, por intermédio do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que purgasse a mora, sob pena de rescisão do contrato de promessa de compra e venda. Alegou que, após a notificação, o demandado chegou a celebrar acordo para parcelamento do débito, mas não o cumpriu, deixando transcorrer o prazo legal sem promover a regularização da obrigação, circunstância que, segundo afirmou, teria ensejado o cancelamento do contrato e tornado irregular e ilegítima a posse exercida sobre o imóvel.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a reintegração na posse do imóvel com amparo no artigo 928 do CPC, bem como a demolição de qualquer edificação por ventura lá existente.
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801530-73.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 7 de novembro de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
É o relatório.
Decido. A teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência antecipada, a rescisão do contrato particular entabulado entre as partes com a reintegração da posse do imóvel objeto da lide. Nesse sentido, o autor explicou que celebrou contrato de promessa de compra e venda relativo ao imóvel descrito na inicial, com o réu que se obrigou a arcar com a sinal de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), sujeitas a reajuste anual pelo IGP-M.
Ainda defendeu, em sua exordial, que o demandado adimpliu 100 (cem) parcelas do contrato, encontrando-se, contudo, em mora quanto às parcelas vencidas posteriormente, apesar de ter sido reiteradamente convocado para regularizar o débito, razão pela qual busca a rescisão contratual e reintegração de posse. Dessa forma, do olhar acurado do manancial probatório que robustece o presente caderno virtual, verifica-se que o instrumento contratual prevê, em sua cláusula D.3, que “O atraso no pagamento de qualquer obrigação pecuniária neste instrumento acarretará a imposição de multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, atualizado pelo IGP-M, apurado na forma da Cláusula Sexta, acrescido de juros de mora à razão de 3% (três por cento) ao mês, “pro rata die”, além de honorários advocatícios, na hipótese de atuação de advogado em composição extrajudicial ou procedimento judicial.” (grifei) Constata-se, portanto, que as partes convencionaram expressamente os encargos incidentes sobre eventual atraso no pagamento das prestações, sem que a referida cláusula, contudo, estabeleça, de forma automática, a resolução do contrato em decorrência da mora.
Embora não haja menção à rescisão no pacto em tela, é certo que o inadimplemento contratual pode ensejar a resolução do negócio jurídico, nos termos do art. 475 do Código Civil, e que, tratando-se de compromisso de compra e venda de imóvel integrante de loteamento, incide a disciplina específica do art. 32 da Lei nº 6.766/1979. De acordo com o referido dispositivo, vencida e não paga a prestação, o contrato poderá ser considerado rescindido após a regular constituição em mora do adquirente e o decurso do prazo legal sem a respectiva purgação.
Veja-se: Art.
32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. § 1o Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, para satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação. No caso dos autos, verifica-se que o réu não chegou a ser notificado porque se encontrava em local incerto e não sabido conforme certificado pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos (ID 117943416).
Além disso, insta ressaltar que o réu vinha adimplindo, as respectivas parcelas pactuadas e, após intimado para se pronunciar a respeito do pedido de tutela de urgência, manifestou interesse em permanecer com imóvel e quitar as parcelas remanescentes. Desse modo, considerando a ausência de comprovação da regular constituição do réu em mora, bem como o seu manifesto interesse em adimplir as obrigações contratuais e preservar o vínculo negocial, entendo que, em sede de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Sendo assim, ausentes um dos requisitos necessários, cumulativos que são, à concessão da medida de urgência, mais precisamente, a probabilidade do direito alegado, o indeferimento da tutela antecipada é imperativo que se impõe. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, observando, no que for cabível diante do estágio avançado do presente feito, as determinações previstas no dispositivo retro. Em caso de ausência de acordo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC. Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). Em relação à parte Atual Intermediações, não havendo registro de dados eletrônicos na plataforma do Judiciário para efeito de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço válido da citanda, ou promover as diligências necessárias para tanto.
P.I.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801530-73.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 13 de agosto de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)