Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801533-91.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA EDUARDA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Promovido: C e A Modas e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “(...)Infelizmente, foi surpreendida ao verificar a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes por causa de um cartão de crédito da C&A (Trata-se de cartão jamais solicitado ou utilizado pela parte autora, a qual não possuía qualquer conhecimento acerca de sua existência), sob o argumento de uma suposta dívida no valor de R$ 1.192,73 (Mil cento e noventa e dois reais e setenta e três centavos), isso gerou graves transtornos para a requerente, pois desconhecia estar devendo alguma coisa.
Importante destacar que a autora enfrentou graves prejuízos ao ter sido cadastrada como devedora indevidamente, tendo sido impedida inicialmente de adquirir um bem essencial para sua moradia digna - uma Casa que seria adquirida por alienação fiduciária realizada pela Caixa Econômica Federal.” Assim, a parte requerente pediu declaração de inexistência do débito no valor total de R$ 1.192,73, determinando, portanto, que haja a restituição em dobro, com amparo no parágrafo único do art. 42 do CDC e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, em contestação o Banco Bradesco, ID 153618058, alegou ser incontroverso a existência da relação jurídica válida entre as partes, firmada por meio de contrato de cartão, devidamente assinado e assumido pela autora. Ato contínuo, requereu a revelia da parte ré C&A, ID 164104526. A parte ré C&A, na petição ID 173287510, reconheceu a sua revelia, mas, pediu para se manifestar e produzir provas, com fundamento no art. 349 do CPC.
Na oportunidade aduziu a sua ilegitimidade, pois a relação jurídica de origem revela que outra é a pessoa titular da responsabilidade discutida nos autos no caso o bradescard, pois o cartão bradescard c&a é um cartão de crédito emitido pelo bradescard, uma marca do Banco Bradesco, e pode ser utilizado tanto em lojas C&A quanto em outros estabelecimentos. A parte demandante pretende a exclusão da anotação nos cadastros restritivos promovida pelo Bradescard, do contrato referente ao cartão gerido pelo BRADESCARD.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Da revelia. A parte ré C&A MODAS S.A foi regularmente citada em ação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis no prazo legal, genérico do procedimento, exercitou o direito de defesa dos seus interesses jurídicos intempestivamente.
Tendo em vista a ausência de contestação da parte ré no prazo legal, declaro a revelia da demandada em seus efeitos formais. É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados. Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil.
Todavia, essa veracidade é apenas relativa, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em juris tantum face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido da parte autora, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada. Assim, ainda que a parte ré tenha sido revel, cabe a parte autora convencer o Órgão Jurisdicional acerca do seu direito.
Outrossim, apesar da revelia, não se pode olvidar, que o réu revel pode produzir provas no processo, desde que intervenha antes do fim da fase instrutória (antes da sentença), recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 349 do CPC. Passo a análise das preliminares suscitadas. Da falta de interesse processual – ausência de pretensão resistida. A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Da inépcia da inicial. A Parte ré alegou a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e inexistência de demonstração dos fatos constitutivos de direito. Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Dos indícios de lide fabricada e ausência do interesse processual – abuso do direito de ação – sham litigation. Recomendação cnj nº 159/2024. O interesse de agir se caracteriza pela presença da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, requisitos que se mostram presentes no caso concreto. A parte autora afirma ter sofrido prejuízo decorrente da conduta atribuída à parte ré, razão pela qual buscou a tutela do Poder Judiciário para ver apreciada sua pretensão.
Assim, ainda que a parte ré sustente a inexistência de irregularidade em sua conduta ou ajuizamento massivo de ações genéricas com alegação abstrata de inexistência ou nulidade dos contratos bancários ou lançamentos, tal circunstância diz respeito ao mérito da demanda, e não à existência de interesse processual. Desse modo, estando presentes os pressupostos processuais para o regular prosseguimento da ação, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da prescrição trienal. Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, o prazo prescricional para o pedido compensatório por dano moral, proveniente da negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O prazo prescricional trienal tem a sua contagem iniciada a partir da efetiva inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, e não da exclusão da inscrição ou, mesmo, da ciência da negativação pelo consumidor. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes. O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019.
IV. O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009. A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)”. A Turma Recursal do TJRN segue o mesmo entendimento do STJ: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA ALEGADAMENTE NÃO CONTRAÍDA.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIDO O ADVENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, 3º, v, do CÓDIGO CIVIL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADA DA DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR REALIZADA EM 14/02/2018 E AÇÃO JUDICIAL PROTOCOLADA EM 21/05/2021, MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DA DATA DO EVENTO.
VERIFICADO O LAPSO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA
REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC RELATIVAMENTE À PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR DANO MORAL. MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONSEQUENTE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELO DEMANDADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801414-72.2021.8.20.5129, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 04/08/2023).” No que se refere ao alegado dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, verifica-se que não houve comprovação nos autos da efetiva negativação do nome da parte autora.
Admitindo-se, por argumentação, que o documento apresentado fosse apto a comprovar eventual inscrição, observa-se que o registro indicado remontaria ao ano de 2020. Assim, considerando que a pretensão de reparação civil decorrente de suposta negativação indevida submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, constata-se que a pretensão restaria fulminada pela prescrição trienal.
Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e validade de relação contratual entre as partes, bem como eventual ocorrência de danos morais decorrentes de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Sem razão à demandante. A instituição financeira ré comprovou o liame jurídico entre as partes, pois, apresentou a formalização de cadastro, liberação e efetiva utilização de cartão de crédito.
Observo que várias faturas do cartão de crédito foram regularmente adimplidas, o que é ato incompatível com fraude ou ausência de contratação. As faturas apresentadas são aptas a comprovar a contratação, inexistindo qualquer indício de fraude. Nesse ponto, não há que se falar em existência de fraude, pois o requerente firmou contrato para obter cartão de crédito conforme documentos apresentados e, ainda, ao longo de vários meses realizou transações comerciais utilizando o cartão e realizando o pagamento de faturas, ato incompatível com a fraude, tendo em vista que o fraudador não tem objetivo de realizar pagamentos.
Tal conclusão se robustece diante do termo de adesão e retirada do cartão de maneira PRESENCIAL, circunstância que reforça a conclusão de que houve efetiva adesão ao serviço. Nessa perspectiva, a mera divergência ou questionamento acerca do endereço indicado não possui o condão de afastar, por si só, a comprovação da contratação, sobretudo quando analisado o conjunto probatório produzido. Com efeito, a retirada presencial do cartão constitui indício relevante de manifestação de vontade, especialmente quando corroborada pelas demais provas constantes dos autos, as quais apontam para a regularidade da contratação.
Ressalte-se, ainda, que a eventual divergência quanto ao endereço não é suficiente para infirmar a contratação, pois nada impede que a parte autora tenha residido ou mantido vínculo com o endereço informado à época dos fatos, no ano de 2019. Em réplica a contestação, a parte demandante refutou a contratação aduzindo se tratar de tela sistêmica, falta de notificação, ausência de assinatura e produção de provas unilaterais, todavia, a requerida não se limitou a juntada de telas, pois juntou o próprio contrato formalizado, que somadas as várias realizações de pagamentos, confirma que a parte requerente contratou e usou os serviços prestados.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado. Tem-se nesses casos, que a cobrança por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito. In casu, não foi comprovada a negativação do nome junto ao Serasa, a parte postulante apenas juntou a notificação de dívida existente e negociação em aberto no site SerasaExperience.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801533-91.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA EDUARDA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Promovido: C e A Modas e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “(...)Infelizmente, foi surpreendida ao verificar a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes por causa de um cartão de crédito da C&A (Trata-se de cartão jamais solicitado ou utilizado pela parte autora, a qual não possuía qualquer conhecimento acerca de sua existência), sob o argumento de uma suposta dívida no valor de R$ 1.192,73 (Mil cento e noventa e dois reais e setenta e três centavos), isso gerou graves transtornos para a requerente, pois desconhecia estar devendo alguma coisa.
Importante destacar que a autora enfrentou graves prejuízos ao ter sido cadastrada como devedora indevidamente, tendo sido impedida inicialmente de adquirir um bem essencial para sua moradia digna - uma Casa que seria adquirida por alienação fiduciária realizada pela Caixa Econômica Federal.” Assim, a parte requerente pediu declaração de inexistência do débito no valor total de R$ 1.192,73, determinando, portanto, que haja a restituição em dobro, com amparo no parágrafo único do art. 42 do CDC e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, em contestação o Banco Bradesco, ID 153618058, alegou ser incontroverso a existência da relação jurídica válida entre as partes, firmada por meio de contrato de cartão, devidamente assinado e assumido pela autora. Ato contínuo, requereu a revelia da parte ré C&A, ID 164104526. A parte ré C&A, na petição ID 173287510, reconheceu a sua revelia, mas, pediu para se manifestar e produzir provas, com fundamento no art. 349 do CPC.
Na oportunidade aduziu a sua ilegitimidade, pois a relação jurídica de origem revela que outra é a pessoa titular da responsabilidade discutida nos autos no caso o bradescard, pois o cartão bradescard c&a é um cartão de crédito emitido pelo bradescard, uma marca do Banco Bradesco, e pode ser utilizado tanto em lojas C&A quanto em outros estabelecimentos. A parte demandante pretende a exclusão da anotação nos cadastros restritivos promovida pelo Bradescard, do contrato referente ao cartão gerido pelo BRADESCARD.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801533-91.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA EDUARDA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Promovido: C e A Modas e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “(...)Infelizmente, foi surpreendida ao verificar a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes por causa de um cartão de crédito da C&A (Trata-se de cartão jamais solicitado ou utilizado pela parte autora, a qual não possuía qualquer conhecimento acerca de sua existência), sob o argumento de uma suposta dívida no valor de R$ 1.192,73 (Mil cento e noventa e dois reais e setenta e três centavos), isso gerou graves transtornos para a requerente, pois desconhecia estar devendo alguma coisa.
Importante destacar que a autora enfrentou graves prejuízos ao ter sido cadastrada como devedora indevidamente, tendo sido impedida inicialmente de adquirir um bem essencial para sua moradia digna - uma Casa que seria adquirida por alienação fiduciária realizada pela Caixa Econômica Federal.” Assim, a parte requerente pediu declaração de inexistência do débito no valor total de R$ 1.192,73, determinando, portanto, que haja a restituição em dobro, com amparo no parágrafo único do art. 42 do CDC e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, em contestação o Banco Bradesco, ID 153618058, alegou ser incontroverso a existência da relação jurídica válida entre as partes, firmada por meio de contrato de cartão, devidamente assinado e assumido pela autora. Ato contínuo, requereu a revelia da parte ré C&A, ID 164104526. A parte ré C&A, na petição ID 173287510, reconheceu a sua revelia, mas, pediu para se manifestar e produzir provas, com fundamento no art. 349 do CPC.
Na oportunidade aduziu a sua ilegitimidade, pois a relação jurídica de origem revela que outra é a pessoa titular da responsabilidade discutida nos autos no caso o bradescard, pois o cartão bradescard c&a é um cartão de crédito emitido pelo bradescard, uma marca do Banco Bradesco, e pode ser utilizado tanto em lojas C&A quanto em outros estabelecimentos. A parte demandante pretende a exclusão da anotação nos cadastros restritivos promovida pelo Bradescard, do contrato referente ao cartão gerido pelo BRADESCARD.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801533-91.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA EDUARDA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Promovido: C e A Modas e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “(...)Infelizmente, foi surpreendida ao verificar a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes por causa de um cartão de crédito da C&A (Trata-se de cartão jamais solicitado ou utilizado pela parte autora, a qual não possuía qualquer conhecimento acerca de sua existência), sob o argumento de uma suposta dívida no valor de R$ 1.192,73 (Mil cento e noventa e dois reais e setenta e três centavos), isso gerou graves transtornos para a requerente, pois desconhecia estar devendo alguma coisa.
Importante destacar que a autora enfrentou graves prejuízos ao ter sido cadastrada como devedora indevidamente, tendo sido impedida inicialmente de adquirir um bem essencial para sua moradia digna - uma Casa que seria adquirida por alienação fiduciária realizada pela Caixa Econômica Federal.” Assim, a parte requerente pediu declaração de inexistência do débito no valor total de R$ 1.192,73, determinando, portanto, que haja a restituição em dobro, com amparo no parágrafo único do art. 42 do CDC e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, em contestação o Banco Bradesco, ID 153618058, alegou ser incontroverso a existência da relação jurídica válida entre as partes, firmada por meio de contrato de cartão, devidamente assinado e assumido pela autora. Ato contínuo, requereu a revelia da parte ré C&A, ID 164104526. A parte ré C&A, na petição ID 173287510, reconheceu a sua revelia, mas, pediu para se manifestar e produzir provas, com fundamento no art. 349 do CPC.
Na oportunidade aduziu a sua ilegitimidade, pois a relação jurídica de origem revela que outra é a pessoa titular da responsabilidade discutida nos autos no caso o bradescard, pois o cartão bradescard c&a é um cartão de crédito emitido pelo bradescard, uma marca do Banco Bradesco, e pode ser utilizado tanto em lojas C&A quanto em outros estabelecimentos. A parte demandante pretende a exclusão da anotação nos cadastros restritivos promovida pelo Bradescard, do contrato referente ao cartão gerido pelo BRADESCARD.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Da revelia. A parte ré C&A MODAS S.A foi regularmente citada em ação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis no prazo legal, genérico do procedimento, exercitou o direito de defesa dos seus interesses jurídicos intempestivamente.
Tendo em vista a ausência de contestação da parte ré no prazo legal, declaro a revelia da demandada em seus efeitos formais. É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados. Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil.
Todavia, essa veracidade é apenas relativa, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em juris tantum face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido da parte autora, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada. Assim, ainda que a parte ré tenha sido revel, cabe a parte autora convencer o Órgão Jurisdicional acerca do seu direito.
Outrossim, apesar da revelia, não se pode olvidar, que o réu revel pode produzir provas no processo, desde que intervenha antes do fim da fase instrutória (antes da sentença), recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 349 do CPC. Passo a análise das preliminares suscitadas. Da falta de interesse processual – ausência de pretensão resistida. A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Da inépcia da inicial. A Parte ré alegou a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e inexistência de demonstração dos fatos constitutivos de direito. Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Dos indícios de lide fabricada e ausência do interesse processual – abuso do direito de ação – sham litigation. Recomendação cnj nº 159/2024. O interesse de agir se caracteriza pela presença da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, requisitos que se mostram presentes no caso concreto. A parte autora afirma ter sofrido prejuízo decorrente da conduta atribuída à parte ré, razão pela qual buscou a tutela do Poder Judiciário para ver apreciada sua pretensão.
Assim, ainda que a parte ré sustente a inexistência de irregularidade em sua conduta ou ajuizamento massivo de ações genéricas com alegação abstrata de inexistência ou nulidade dos contratos bancários ou lançamentos, tal circunstância diz respeito ao mérito da demanda, e não à existência de interesse processual. Desse modo, estando presentes os pressupostos processuais para o regular prosseguimento da ação, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da prescrição trienal. Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, o prazo prescricional para o pedido compensatório por dano moral, proveniente da negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O prazo prescricional trienal tem a sua contagem iniciada a partir da efetiva inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, e não da exclusão da inscrição ou, mesmo, da ciência da negativação pelo consumidor. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes. O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019.
IV. O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009. A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)”. A Turma Recursal do TJRN segue o mesmo entendimento do STJ: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA ALEGADAMENTE NÃO CONTRAÍDA.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIDO O ADVENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, 3º, v, do CÓDIGO CIVIL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADA DA DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR REALIZADA EM 14/02/2018 E AÇÃO JUDICIAL PROTOCOLADA EM 21/05/2021, MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DA DATA DO EVENTO.
VERIFICADO O LAPSO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA
REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC RELATIVAMENTE À PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR DANO MORAL. MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONSEQUENTE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELO DEMANDADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801414-72.2021.8.20.5129, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 04/08/2023).” No que se refere ao alegado dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, verifica-se que não houve comprovação nos autos da efetiva negativação do nome da parte autora.
Admitindo-se, por argumentação, que o documento apresentado fosse apto a comprovar eventual inscrição, observa-se que o registro indicado remontaria ao ano de 2020. Assim, considerando que a pretensão de reparação civil decorrente de suposta negativação indevida submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, constata-se que a pretensão restaria fulminada pela prescrição trienal.
Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e validade de relação contratual entre as partes, bem como eventual ocorrência de danos morais decorrentes de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Sem razão à demandante. A instituição financeira ré comprovou o liame jurídico entre as partes, pois, apresentou a formalização de cadastro, liberação e efetiva utilização de cartão de crédito.
Observo que várias faturas do cartão de crédito foram regularmente adimplidas, o que é ato incompatível com fraude ou ausência de contratação. As faturas apresentadas são aptas a comprovar a contratação, inexistindo qualquer indício de fraude. Nesse ponto, não há que se falar em existência de fraude, pois o requerente firmou contrato para obter cartão de crédito conforme documentos apresentados e, ainda, ao longo de vários meses realizou transações comerciais utilizando o cartão e realizando o pagamento de faturas, ato incompatível com a fraude, tendo em vista que o fraudador não tem objetivo de realizar pagamentos.
Tal conclusão se robustece diante do termo de adesão e retirada do cartão de maneira PRESENCIAL, circunstância que reforça a conclusão de que houve efetiva adesão ao serviço. Nessa perspectiva, a mera divergência ou questionamento acerca do endereço indicado não possui o condão de afastar, por si só, a comprovação da contratação, sobretudo quando analisado o conjunto probatório produzido. Com efeito, a retirada presencial do cartão constitui indício relevante de manifestação de vontade, especialmente quando corroborada pelas demais provas constantes dos autos, as quais apontam para a regularidade da contratação.
Ressalte-se, ainda, que a eventual divergência quanto ao endereço não é suficiente para infirmar a contratação, pois nada impede que a parte autora tenha residido ou mantido vínculo com o endereço informado à época dos fatos, no ano de 2019. Em réplica a contestação, a parte demandante refutou a contratação aduzindo se tratar de tela sistêmica, falta de notificação, ausência de assinatura e produção de provas unilaterais, todavia, a requerida não se limitou a juntada de telas, pois juntou o próprio contrato formalizado, que somadas as várias realizações de pagamentos, confirma que a parte requerente contratou e usou os serviços prestados.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado. Tem-se nesses casos, que a cobrança por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito. In casu, não foi comprovada a negativação do nome junto ao Serasa, a parte postulante apenas juntou a notificação de dívida existente e negociação em aberto no site SerasaExperience.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Da revelia. A parte ré C&A MODAS S.A foi regularmente citada em ação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis no prazo legal, genérico do procedimento, exercitou o direito de defesa dos seus interesses jurídicos intempestivamente.
Tendo em vista a ausência de contestação da parte ré no prazo legal, declaro a revelia da demandada em seus efeitos formais. É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados. Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil.
Todavia, essa veracidade é apenas relativa, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em juris tantum face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido da parte autora, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada. Assim, ainda que a parte ré tenha sido revel, cabe a parte autora convencer o Órgão Jurisdicional acerca do seu direito.
Outrossim, apesar da revelia, não se pode olvidar, que o réu revel pode produzir provas no processo, desde que intervenha antes do fim da fase instrutória (antes da sentença), recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 349 do CPC. Passo a análise das preliminares suscitadas. Da falta de interesse processual – ausência de pretensão resistida. A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Da inépcia da inicial. A Parte ré alegou a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e inexistência de demonstração dos fatos constitutivos de direito. Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Dos indícios de lide fabricada e ausência do interesse processual – abuso do direito de ação – sham litigation. Recomendação cnj nº 159/2024. O interesse de agir se caracteriza pela presença da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, requisitos que se mostram presentes no caso concreto. A parte autora afirma ter sofrido prejuízo decorrente da conduta atribuída à parte ré, razão pela qual buscou a tutela do Poder Judiciário para ver apreciada sua pretensão.
Assim, ainda que a parte ré sustente a inexistência de irregularidade em sua conduta ou ajuizamento massivo de ações genéricas com alegação abstrata de inexistência ou nulidade dos contratos bancários ou lançamentos, tal circunstância diz respeito ao mérito da demanda, e não à existência de interesse processual. Desse modo, estando presentes os pressupostos processuais para o regular prosseguimento da ação, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da prescrição trienal. Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, o prazo prescricional para o pedido compensatório por dano moral, proveniente da negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O prazo prescricional trienal tem a sua contagem iniciada a partir da efetiva inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, e não da exclusão da inscrição ou, mesmo, da ciência da negativação pelo consumidor. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes. O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019.
IV. O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009. A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)”. A Turma Recursal do TJRN segue o mesmo entendimento do STJ: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA ALEGADAMENTE NÃO CONTRAÍDA.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIDO O ADVENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, 3º, v, do CÓDIGO CIVIL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADA DA DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR REALIZADA EM 14/02/2018 E AÇÃO JUDICIAL PROTOCOLADA EM 21/05/2021, MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DA DATA DO EVENTO.
VERIFICADO O LAPSO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA
REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC RELATIVAMENTE À PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR DANO MORAL. MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONSEQUENTE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELO DEMANDADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801414-72.2021.8.20.5129, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 04/08/2023).” No que se refere ao alegado dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, verifica-se que não houve comprovação nos autos da efetiva negativação do nome da parte autora.
Admitindo-se, por argumentação, que o documento apresentado fosse apto a comprovar eventual inscrição, observa-se que o registro indicado remontaria ao ano de 2020. Assim, considerando que a pretensão de reparação civil decorrente de suposta negativação indevida submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, constata-se que a pretensão restaria fulminada pela prescrição trienal.
Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e validade de relação contratual entre as partes, bem como eventual ocorrência de danos morais decorrentes de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Sem razão à demandante. A instituição financeira ré comprovou o liame jurídico entre as partes, pois, apresentou a formalização de cadastro, liberação e efetiva utilização de cartão de crédito.
Observo que várias faturas do cartão de crédito foram regularmente adimplidas, o que é ato incompatível com fraude ou ausência de contratação. As faturas apresentadas são aptas a comprovar a contratação, inexistindo qualquer indício de fraude. Nesse ponto, não há que se falar em existência de fraude, pois o requerente firmou contrato para obter cartão de crédito conforme documentos apresentados e, ainda, ao longo de vários meses realizou transações comerciais utilizando o cartão e realizando o pagamento de faturas, ato incompatível com a fraude, tendo em vista que o fraudador não tem objetivo de realizar pagamentos.
Tal conclusão se robustece diante do termo de adesão e retirada do cartão de maneira PRESENCIAL, circunstância que reforça a conclusão de que houve efetiva adesão ao serviço. Nessa perspectiva, a mera divergência ou questionamento acerca do endereço indicado não possui o condão de afastar, por si só, a comprovação da contratação, sobretudo quando analisado o conjunto probatório produzido. Com efeito, a retirada presencial do cartão constitui indício relevante de manifestação de vontade, especialmente quando corroborada pelas demais provas constantes dos autos, as quais apontam para a regularidade da contratação.
Ressalte-se, ainda, que a eventual divergência quanto ao endereço não é suficiente para infirmar a contratação, pois nada impede que a parte autora tenha residido ou mantido vínculo com o endereço informado à época dos fatos, no ano de 2019. Em réplica a contestação, a parte demandante refutou a contratação aduzindo se tratar de tela sistêmica, falta de notificação, ausência de assinatura e produção de provas unilaterais, todavia, a requerida não se limitou a juntada de telas, pois juntou o próprio contrato formalizado, que somadas as várias realizações de pagamentos, confirma que a parte requerente contratou e usou os serviços prestados.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado. Tem-se nesses casos, que a cobrança por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito. In casu, não foi comprovada a negativação do nome junto ao Serasa, a parte postulante apenas juntou a notificação de dívida existente e negociação em aberto no site SerasaExperience.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Da revelia. A parte ré C&A MODAS S.A foi regularmente citada em ação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis no prazo legal, genérico do procedimento, exercitou o direito de defesa dos seus interesses jurídicos intempestivamente.
Tendo em vista a ausência de contestação da parte ré no prazo legal, declaro a revelia da demandada em seus efeitos formais. É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados. Dessa forma, em relação à questão fática, impõe-se a aplicação do principal efeito da revelia pelo autor, qual seja, o reconhecimento como verdadeiros dos fatos deduzidos na peça inicial, não estando a hipótese dos autos abarcada por nenhuma das exceções previstas no Código de Processo Civil.
Todavia, essa veracidade é apenas relativa, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em juris tantum face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido da parte autora, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada. Assim, ainda que a parte ré tenha sido revel, cabe a parte autora convencer o Órgão Jurisdicional acerca do seu direito.
Outrossim, apesar da revelia, não se pode olvidar, que o réu revel pode produzir provas no processo, desde que intervenha antes do fim da fase instrutória (antes da sentença), recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 349 do CPC. Passo a análise das preliminares suscitadas. Da falta de interesse processual – ausência de pretensão resistida. A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Da inépcia da inicial. A Parte ré alegou a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e inexistência de demonstração dos fatos constitutivos de direito. Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Dos indícios de lide fabricada e ausência do interesse processual – abuso do direito de ação – sham litigation. Recomendação cnj nº 159/2024. O interesse de agir se caracteriza pela presença da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, requisitos que se mostram presentes no caso concreto. A parte autora afirma ter sofrido prejuízo decorrente da conduta atribuída à parte ré, razão pela qual buscou a tutela do Poder Judiciário para ver apreciada sua pretensão.
Assim, ainda que a parte ré sustente a inexistência de irregularidade em sua conduta ou ajuizamento massivo de ações genéricas com alegação abstrata de inexistência ou nulidade dos contratos bancários ou lançamentos, tal circunstância diz respeito ao mérito da demanda, e não à existência de interesse processual. Desse modo, estando presentes os pressupostos processuais para o regular prosseguimento da ação, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da prescrição trienal. Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, o prazo prescricional para o pedido compensatório por dano moral, proveniente da negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O prazo prescricional trienal tem a sua contagem iniciada a partir da efetiva inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, e não da exclusão da inscrição ou, mesmo, da ciência da negativação pelo consumidor. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes. O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019.
IV. O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009. A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)”. A Turma Recursal do TJRN segue o mesmo entendimento do STJ: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA ALEGADAMENTE NÃO CONTRAÍDA.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIDO O ADVENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, 3º, v, do CÓDIGO CIVIL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADA DA DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR REALIZADA EM 14/02/2018 E AÇÃO JUDICIAL PROTOCOLADA EM 21/05/2021, MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DA DATA DO EVENTO.
VERIFICADO O LAPSO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA
REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC RELATIVAMENTE À PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR DANO MORAL. MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONSEQUENTE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELO DEMANDADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801414-72.2021.8.20.5129, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 04/08/2023).” No que se refere ao alegado dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, verifica-se que não houve comprovação nos autos da efetiva negativação do nome da parte autora.
Admitindo-se, por argumentação, que o documento apresentado fosse apto a comprovar eventual inscrição, observa-se que o registro indicado remontaria ao ano de 2020. Assim, considerando que a pretensão de reparação civil decorrente de suposta negativação indevida submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, constata-se que a pretensão restaria fulminada pela prescrição trienal.
Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e validade de relação contratual entre as partes, bem como eventual ocorrência de danos morais decorrentes de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Sem razão à demandante. A instituição financeira ré comprovou o liame jurídico entre as partes, pois, apresentou a formalização de cadastro, liberação e efetiva utilização de cartão de crédito.
Observo que várias faturas do cartão de crédito foram regularmente adimplidas, o que é ato incompatível com fraude ou ausência de contratação. As faturas apresentadas são aptas a comprovar a contratação, inexistindo qualquer indício de fraude. Nesse ponto, não há que se falar em existência de fraude, pois o requerente firmou contrato para obter cartão de crédito conforme documentos apresentados e, ainda, ao longo de vários meses realizou transações comerciais utilizando o cartão e realizando o pagamento de faturas, ato incompatível com a fraude, tendo em vista que o fraudador não tem objetivo de realizar pagamentos.
Tal conclusão se robustece diante do termo de adesão e retirada do cartão de maneira PRESENCIAL, circunstância que reforça a conclusão de que houve efetiva adesão ao serviço. Nessa perspectiva, a mera divergência ou questionamento acerca do endereço indicado não possui o condão de afastar, por si só, a comprovação da contratação, sobretudo quando analisado o conjunto probatório produzido. Com efeito, a retirada presencial do cartão constitui indício relevante de manifestação de vontade, especialmente quando corroborada pelas demais provas constantes dos autos, as quais apontam para a regularidade da contratação.
Ressalte-se, ainda, que a eventual divergência quanto ao endereço não é suficiente para infirmar a contratação, pois nada impede que a parte autora tenha residido ou mantido vínculo com o endereço informado à época dos fatos, no ano de 2019. Em réplica a contestação, a parte demandante refutou a contratação aduzindo se tratar de tela sistêmica, falta de notificação, ausência de assinatura e produção de provas unilaterais, todavia, a requerida não se limitou a juntada de telas, pois juntou o próprio contrato formalizado, que somadas as várias realizações de pagamentos, confirma que a parte requerente contratou e usou os serviços prestados.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado. Tem-se nesses casos, que a cobrança por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito. In casu, não foi comprovada a negativação do nome junto ao Serasa, a parte postulante apenas juntou a notificação de dívida existente e negociação em aberto no site SerasaExperience.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)