Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801534-13.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de dezembro de 2025 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº0801534-13.2024.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A PARTE RECORRIDA: MARLUCIA IZABEL DAMASCENO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DECISÃO
Vistos etc. Em acórdão de Id. TR 35173270, foi negado provimento ao recurso inominado interposto por BANCO AGIBANK S.A, sendo mantida a sentença pelos próprios fundamentos. Na sequência, as partes transigiram, cujo instrumento corresponde ao Id. TR 35583586.
É o relatório.
Decido. Na forma do que dispõe o art. 932, inciso I do CPC, ao relator incumbe homologar a autocomposição das partes: Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No mesmo sentido, o art. 11, inciso III da Resolução nº 55/2023, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, prevê: Art.
11. Incumbe ao relator:
III - homologar desistências, transações e renúncias de direito. Em sendo assim, observados os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Retornem os autos ao Juízo de origem para fins de arquivamento.
Publique-se e intime-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801534-13.2024.8.20.5129 Polo ativo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Polo passivo MARLUCIA IZABEL DAMASCENO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO BASTANTE PARA ESCLARECER A FALTA DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por Banco Agibank S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda movida por Marlucia Izabel Damasceno, na qual pleiteava a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. A sentença foi fundamentada na comprovação da fraude na contratação do empréstimo consignado, realizado por biometria facial, e na ausência de um meio adequado que comprovasse a ciência inequívoca da autora sobre a contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O recurso do Banco Agibank S.A. busca a reforma da sentença alegando que a contratação foi válida e realizada de forma regular, com o uso de biometria facial para garantir a segurança da operação. Argumenta, ainda, que não houve falha na prestação de serviços, afastando a responsabilidade pela situação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença foi devidamente fundamentada ao considerar as provas constantes nos autos, que corroboram as alegações da autora. O contrato apresentado pelo banco (Id. TR 32736714) aponta que a contratação foi realizada por biometria facial, mas a modalidade não se justifica, pois, se a autora estava presencialmente na loja e tinha plena capacidade de assinar, não havia plausibilidade de contratação eletrônica capaz de atestar a inequívoca ciência dos termos da contratação.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801534-13.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO:11 a 17/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801534-13.2024.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A PARTE RECORRIDA: MARLUCIA IZABEL DAMASCENO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DESPACHO
Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação. A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição. O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142). Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber:
1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos;
2) solução construída pelas próprias partes;
3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais;
4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial;
5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes;
6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades;
4. A audiência de instrução e julgamento (Id. TR 32736879) também reforçou a verossimilhança das alegações da autora, que, ao depor, confirmou que nunca teve ciência da contratação do empréstimo e que não consentiu com a operação. A falta de provas contundentes que demonstrem a regularidade da contratação impede que se afaste a nulidade do contrato discutido.
5. O Banco, por sua vez, não apresentou elementos suficientes que comprovassem a contratação válida e a regularidade da informação dada à autora, o que torna evidente a falha na prestação do serviço. Dessa forma, a declaração de inexistência do contrato é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A contratação realizada por biometria facial, sem a devida comprovação de ciência inequívoca da autora, configura falha na prestação de serviços.
2. A inexistência de contrato válido impede a validade dos descontos realizados e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
3. O valor da compensação por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo adequada a quantia de R$ 3.000,00, em razão da hipossuficiência da autora e da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Agibank S.A. em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801534-13.2024.8.20.5129, em ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Marlúcia Izabel Damasceno. A decisão recorrida declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês.
Nas razões recursais (Id. TR 32736883), o recorrente suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de perícia técnica. No mérito, a parte recorrente sustenta: (a) a inexistência de falha na prestação de serviço, alegando que o contrato de empréstimo consignado foi firmado de forma válida e regular pela parte autora; (b) a ausência de responsabilidade do banco pelos valores transferidos pela autora a terceiros, argumentando que tais transferências foram realizadas por desídia da consumidora; (c) a inexistência de dano moral, afirmando que os fatos narrados pela autora não ultrapassam os limites de mero aborrecimento cotidiano.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em contrarrazões (Id. TR 32736888), a parte recorrida sustenta que houve falha na prestação de serviço por parte do banco, destacando que a autora foi induzida em erro por preposta da instituição financeira, dentro da agência bancária, ao contratar o cartão consignado. Argumenta que a demandante, pessoa idosa e de baixa escolaridade, não teve ciência adequada sobre os termos do contrato e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário comprometeram sua subsistência.
Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida.
VOTO
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.
7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas;
8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos. Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. JÁ no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação. Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)