Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Decurso de Prazo
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Remessa
Documento
2025
Decurso de Prazo
2024
Conclusão
2023
Petição
2022
Decurso de Prazo
2021
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0801537-70.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de fevereiro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
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Publicação
Expedição de documento
Petição
Não-Provimento
Mérito
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Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Documento
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Ato ordinatório
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Improcedência
DecisãoConclusão
Documento
Movimentação processual
Documento
Petição
Petição
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Mero expediente
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Documento
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Documento
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Outras Decisões
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Conclusão
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Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
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Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801537-70.2021.8.20.5129 Polo ativo IVAN GOMES DE LIMA e outros Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS, TAIS SILVA DE FREITAS, CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ, ALICE TRICOT PAES BARRETTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelos sucessores de Ivan Gomes de Lima contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801537-70.2021.8.20.5129, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco C6 Consignado S.A., sob a alegação de fraude em contratação de empréstimo consignado. Os apelantes sustentam que a assinatura no contrato diverge da do falecido, requerendo a inversão do ônus da prova, a responsabilização objetiva da instituição financeira e a condenação por danos morais.
Pleiteiam a reforma da sentença para o reconhecimento da nulidade contratual e indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora, diante da alegação de fraude na assinatura, à luz da distribuição do ônus da prova e da conduta processual das partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, mas a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende de requerimento fundamentado e não exime o autor de apresentar indícios mínimos do alegado vício.
4. O banco demandado comprova a regularidade da contratação ao apresentar a cédula de crédito bancário assinada, documento de identidade do autor e comprovante de transferência do valor contratado para conta de sua titularidade.
5. A alegação de falsidade na assinatura exige prova técnica especializada, como a perícia grafotécnica, a qual não foi requerida pela parte autora no momento oportunizado pelo juízo, mesmo após intimação para especificação de provas, caracterizando preclusão.
6. A ausência de iniciativa da parte autora em produzir a prova pericial necessária enfraquece a tese de fraude e impede a inversão do resultado probatório, diante da apresentação de documentos idôneos pela instituição financeira.
7. A jurisprudência do TJRN e do STJ é pacífica no sentido de que, diante da apresentação de contrato assinado e da inércia da parte quanto à prova pericial, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de nulidade contratual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige requerimento e indícios mínimos do direito alegado.
2. A apresentação de contrato assinado e comprovante de crédito bancário configura indício suficiente da regularidade da contratação.
3. A ausência de requerimento de prova pericial grafotécnica no momento processual oportuno configura preclusão e enfraquece a alegação de fraude.
4. A improcedência dos pedidos é de rigor quando a parte autora não se desincumbe de provar o fato constitutivo do seu direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0804268-92.2023.8.20.5121, Rel. Des. Berenice Capuxu, j. 28.11.2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0801734-77.2021.8.20.5144, Rel.
Des. João Rebouças, j. 05.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.
RELATÓRIO
Apelação Cível (Id 34179312) interposta por IVAN GOMES DE LIMA, representado por seus sucessores habilitados, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 34179311) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801537-70.2021.8.20.5129, movida contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformados, os sucessores do autor interpuseram o presente recurso de apelação (Id 34179312), sustentando, em síntese: a) a evidente divergência entre a assinatura aposta no contrato e a assinatura do falecido; b) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; c) a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço (fortuito interno); e d) a configuração de dano moral in re ipsa.
Pugnam pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado (Id 34179314), nas quais reitera a validade do negócio jurídico e pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora/apelante, que alega ter sido vítima de fraude. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença de improcedência não merece reparos. De início, cumpre registrar que a relação jurídica em análise é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e não isenta a parte autora de produzir um mínimo de prova constitutiva de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a instituição financeira demandada, ao apresentar sua contestação, desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), juntando ao processo um conjunto robusto de documentos que indicam a regularidade da contratação.
Destacam-se: · Cédula de Crédito Bancário (Id 72284825 - pág. 3-4): Instrumento que formaliza a operação de crédito, contendo a assinatura atribuída ao autor. · Documento de Identificação do Autor (Id 72284825): Cópia da carteira de identidade utilizada no ato da contratação. · Comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED (Id 72284827): Documento que atesta o crédito do valor do empréstimo (R$ 4.314,66) na conta bancária de titularidade do autor, informação esta corroborada pelo extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal (Id 146032471).
Diante de tais evidências, a mera alegação genérica de fraude, desacompanhada de qualquer elemento probatório adicional, torna-se frágil. A parte apelante fundamenta sua tese recursal na suposta "divergência evidente de assinaturas". Todavia, a verificação de autenticidade de uma assinatura é matéria que exige conhecimento técnico específico, não podendo ser aferida por simples análise visual deste julgador.
O ponto crucial para o deslinde da causa reside na conduta processual da parte autora. Após a juntada dos documentos pelo banco, o juízo de primeiro grau, em decisão de saneamento (Id 114504308), oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Este era o momento processual adequado para que a parte autora, querendo de fato comprovar a falsidade da assinatura, requeresse a realização de prova pericial grafotécnica.
No entanto, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Tal inércia enfraquece sobremaneira a tese de fraude, pois demonstra desinteresse na produção da única prova técnica capaz de corroborar suas alegações, operando-se a preclusão do seu direito de produzir tal prova. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo a instituição financeira apresentado o contrato assinado e o comprovante de disponibilização dos valores, e quedando-se a parte autora inerte quanto à produção de prova pericial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, CPC. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...)
4. A instituição bancária apresentou o contrato celebrado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais e da comprovação da transferência do valor mutuado para a conta bancária da autora, evidenciando a contratação e a ciência do consumidor.
5. Quanto ao pedido de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura, verificou-se que a autora foi oportunamente intimada para se manifestar e indicar as provas que pretendia produzir, mas manteve-se inerte, configurando a preclusão. (...) Tese de julgamento: A existência de contrato assinado em comprovação de vício no consentimento ou fraude demonstra a licitude da contratação não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08042689220238205121, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 28/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO: ALEGAÇÃO DE VALIDADE CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). (...) LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. (...)
SENTENÇA
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08017347720218205144, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 05/08/2024, Terceira Câmara Cível) Portanto, havendo o banco réu apresentado provas consistentes da relação jurídica e do benefício econômico auferido pelo autor, e não tendo este se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (a fraude alegada), a manutenção da sentença de improcedência é a solução jurídica que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801537-70.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801537-70.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 162235185, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 12 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801537-70.2021.8.20.5129 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: IVAN GOMES DE LIMA, IVANEIDE SILVA DE LIMA PATRICIO, IVANIA VIRGINIA DE LIMA TENORIO, IVANILDA SILVA DE LIMA, MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA, SUERDA SILVA DE LIMA MIRANDA, IVAN LENO SILVA DE LIMA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por Ivan Gomes de Lima em face de Banco C6 Consignado S/A. Petição inicial no id. 69495583. Alega que foi surpreendido com crédito relativo a empréstimo não solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais Despacho no id. 69524397 determinando emenda a inicial para apresentação dos pressupostos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na resposta apresentada no id. 70217162 e id. 70217163 a parte autora renova os argumentos relativos a gratuidade Contestação no id. 72284824. Alega que se trata de contratação regular. Afirma que o empréstimo foi creditado em conta do autor Manifestação à contestação no id. 76591780. Não reconhece sua assinatura no contrato Na petição de Num. 77997497 consta informação de falecimento do autor em novembro de 2021, com cópia da certidão de óbito no Num. 77997504 Decisão no id. 84294647 determinando ao advogado da parte autora para que promova a habilitação do espólio, informando os herdeiros do falecido IVAN LENO SILVA DE LIMA, IVANEIDE SILVA DE LIMA PATRICIO (comprovante de filiação no id Num. 101147499 - Pág. 1), IVANIA VIRGINIA DE LIMA TENÓRIO (comprovante de filiação no id Num. 101147502 - Pág. 2), IVANILDA SILVA DE LIMA (comprovante de filiação no Num. 101147508 - Pág. 1), MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA e SUERDA SILVA DE LIMA MIRANDA (comprovante de filiação no Num. 101147515 - Pág.
1) requerem habilitação como herdeiros da parte autora no id. 101147494. Certidão de óbito de Ivan Gomes de Lima no id. 101147514 Decisão no id. 114504308 determinando:
01. Retifique-se o polo ativo, fazendo constar o espólio de Ivan Gomes de Lima.
02. A parte autora deverá, em 15 dias, comprovar que IVAN LENO SILVA DE LIMA e MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA são sucessores do falecido, devendo ainda informar sobre a existência de inventário. Após, conclusos para análise de habilitação de herdeiros
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a ocorrência de danos morais
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id. 116320050 requer expedição de ofício a CEF para confirmar a titularidade da conta bancaria de n. 101836, agência 33, e a emissão de extrato bancário, a fim de demonstrar a disponibilização de valor contratado. A parte autora no id. 118085567 diz que não existe inventário. Junta certidão de casamento de Maria do Socorro Silva de Lima e o falecido no id. 118085571 e documento de identificação de Ivan Leno Silva de Lima no id. 118085569, comprovando filiação Decisão no id 124368726 determinando:
01. Defiro a habilitação dos sucessores da parte autora, MARIA DO SOCORRO SILVA DE LIMA, IVAN LENO SILVA DE LIMA, IVANEIDE SILVA DE LIMA PATRICIO, IVANIA VIRGINIA DE LIMA TENÓRIO, IVANILDA SILVA DE LIMA e SUERDA SILVA DE LIMA MIRANDA, vez que comprovam a condição de viúva e filhos
02. Oficie-se a Caixa Econômica Federal, agência 33, para que informe se a conta bancaria de n. 101836 é de titularidade do autor IVAN GOMES DE LIMA e apresente, em 05 dias, extrato de contas do mês de agosto 2020. Reitere-se ofício, se necessário.
03. Com a resposta do item anterior, intimem-se as partes para razões finais em 15 dias A CEF no id 128607784 informa que a conta não foi localizada A demandada no id 143322579 requer depoimento pessoal da parte autora A CEF no id.146032468 com informa localização de conta bancaria de titularidade da parte autora. Extrato da CEF no id. 146032471 com informação de saldo no valor R$ 4.314,66 em 21/08/2020 Alegações finais da parte demandada no id. 147471733 reiterando os termos da contestação.
A parte autora não apresentou manifestação.
É o relatório.
Fundamento e decido. As provas produzidas demonstram a existência de contrato de empréstimo, conforme documento de id. 72284825 - pág. 3-4, em que consta cédula de crédito bancário, com assinatura da parte autora, copia de documento de identificação da parte autora no id. 72284825 e comprovante de transferência bancaria no id. 72284827 No caso, as alegações iniciais da autora eram no sentido de que não existiu contratação, no entanto, apresentado o contrato, nada requer quanto a apuração de eventual fraude, não tendo promovido a perícia necessária, vez que não apresentou resposta a decisão de saneamento de id 114504308.
Assim, diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais. Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
02. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801537-70.2021.8.20.5129 REQUERENTE: IVAN GOMES DE LIMA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por Ivan Gomes de Lima em face de Banco C6 Consignado S/A. Petição inicial no id. 69495583 . Alega que foi surpreendido com crédito relativo a empréstimo não solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais Despacho no id. 69524397 , determinando emenda a inicial para apresentação dos pressupostos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na resposta apresentada, no id. 70217162 e id. 70217163, a parte autora renova os argumentos relativos a gratuidade Contestação no id. 72284824. Alega que se trata de contratação regular. Afirma que o empréstimo foi creditado em conta do autor Manifestação à contestação no id. 76591780. Não reconhece sua assinatura no contrato Na petição de Num. 77997497 consta informação de falecimento do autor em novembro de 2021, com cópia da certidão de óbito no Num. 77997504 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do demandado, na forma do art. 239, §1º do CPC, conforme id 72284824
03. Considerando a informação de falecimento da parte autora no id. 77997497, na forma do art. 313, § 2, II, do CPC, determino a suspensão do processo.
04.
Intime-se o advogado da autora para que, em 03 meses, promova a habilitação do espólio, informando os herdeiros do falecido Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 07 de julho de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801537-70.2021.8.20.5129 REQUERENTE: IVAN GOMES DE LIMA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por Ivan Gomes de Lima em face de Banco C6 Consignado S/A. Petição inicial no id. 69495583 . Alega que foi surpreendido com crédito relativo a empréstimo não solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais Despacho no id. 69524397 , determinando emenda a inicial para apresentação dos pressupostos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na resposta apresentada, no id. 70217162 e id. 70217163, a parte autora renova os argumentos relativos a gratuidade Contestação no id. 72284824. Alega que se trata de contratação regular. Afirma que o empréstimo foi creditado em conta do autor Manifestação à contestação no id. 76591780. Não reconhece sua assinatura no contrato Na petição de Num. 77997497 consta informação de falecimento do autor em novembro de 2021, com cópia da certidão de óbito no Num. 77997504 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do demandado, na forma do art. 239, §1º do CPC, conforme id 72284824
03. Considerando a informação de falecimento da parte autora no id. 77997497, na forma do art. 313, § 2, II, do CPC, determino a suspensão do processo.
04.
Intime-se o advogado da autora para que, em 03 meses, promova a habilitação do espólio, informando os herdeiros do falecido Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 07 de julho de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801537-70.2021.8.20.5129 REQUERENTE: IVAN GOMES DE LIMA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por Ivan Gomes de Lima em face de Banco C6 Consignado S/A. Petição inicial no id. 69495583 . Alega que foi surpreendido com crédito relativo a empréstimo não solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais Despacho no id. 69524397 , determinando emenda a inicial para apresentação dos pressupostos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na resposta apresentada, no id. 70217162 e id. 70217163, a parte autora renova os argumentos relativos a gratuidade Contestação no id. 72284824. Alega que se trata de contratação regular. Afirma que o empréstimo foi creditado em conta do autor Manifestação à contestação no id. 76591780. Não reconhece sua assinatura no contrato Na petição de Num. 77997497 consta informação de falecimento do autor em novembro de 2021, com cópia da certidão de óbito no Num. 77997504 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do demandado, na forma do art. 239, §1º do CPC, conforme id 72284824
03. Considerando a informação de falecimento da parte autora no id. 77997497, na forma do art. 313, § 2, II, do CPC, determino a suspensão do processo.
04.
Intime-se o advogado da autora para que, em 03 meses, promova a habilitação do espólio, informando os herdeiros do falecido Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 07 de julho de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801537-70.2021.8.20.5129 REQUERENTE: IVAN GOMES DE LIMA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por Ivan Gomes de Lima em face de Banco C6 Consignado S/A. Petição inicial no id. 69495583 . Alega que foi surpreendido com crédito relativo a empréstimo não solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais Despacho no id. 69524397 , determinando emenda a inicial para apresentação dos pressupostos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na resposta apresentada, no id. 70217162 e id. 70217163, a parte autora renova os argumentos relativos a gratuidade Contestação no id. 72284824. Alega que se trata de contratação regular. Afirma que o empréstimo foi creditado em conta do autor Manifestação à contestação no id. 76591780. Não reconhece sua assinatura no contrato Na petição de Num. 77997497 consta informação de falecimento do autor em novembro de 2021, com cópia da certidão de óbito no Num. 77997504 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do demandado, na forma do art. 239, §1º do CPC, conforme id 72284824
03. Considerando a informação de falecimento da parte autora no id. 77997497, na forma do art. 313, § 2, II, do CPC, determino a suspensão do processo.
04.
Intime-se o advogado da autora para que, em 03 meses, promova a habilitação do espólio, informando os herdeiros do falecido Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 07 de julho de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801537-70.2021.8.20.5129 REQUERENTE: IVAN GOMES DE LIMA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por Ivan Gomes de Lima em face de Banco C6 Consignado S/A. Petição inicial no id. 69495583 . Alega que foi surpreendido com crédito relativo a empréstimo não solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais Despacho no id. 69524397 , determinando emenda a inicial para apresentação dos pressupostos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na resposta apresentada, no id. 70217162 e id. 70217163, a parte autora renova os argumentos relativos a gratuidade Contestação no id. 72284824. Alega que se trata de contratação regular. Afirma que o empréstimo foi creditado em conta do autor Manifestação à contestação no id. 76591780. Não reconhece sua assinatura no contrato Na petição de Num. 77997497 consta informação de falecimento do autor em novembro de 2021, com cópia da certidão de óbito no Num. 77997504 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do demandado, na forma do art. 239, §1º do CPC, conforme id 72284824
03. Considerando a informação de falecimento da parte autora no id. 77997497, na forma do art. 313, § 2, II, do CPC, determino a suspensão do processo.
04.
Intime-se o advogado da autora para que, em 03 meses, promova a habilitação do espólio, informando os herdeiros do falecido Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 07 de julho de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801537-70.2021.8.20.5129 REQUERENTE: IVAN GOMES DE LIMA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por Ivan Gomes de Lima em face de Banco C6 Consignado S/A. Petição inicial no id. 69495583 . Alega que foi surpreendido com crédito relativo a empréstimo não solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais Despacho no id. 69524397 , determinando emenda a inicial para apresentação dos pressupostos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na resposta apresentada, no id. 70217162 e id. 70217163, a parte autora renova os argumentos relativos a gratuidade Contestação no id. 72284824. Alega que se trata de contratação regular. Afirma que o empréstimo foi creditado em conta do autor Manifestação à contestação no id. 76591780. Não reconhece sua assinatura no contrato Na petição de Num. 77997497 consta informação de falecimento do autor em novembro de 2021, com cópia da certidão de óbito no Num. 77997504 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do demandado, na forma do art. 239, §1º do CPC, conforme id 72284824
03. Considerando a informação de falecimento da parte autora no id. 77997497, na forma do art. 313, § 2, II, do CPC, determino a suspensão do processo.
04.
Intime-se o advogado da autora para que, em 03 meses, promova a habilitação do espólio, informando os herdeiros do falecido Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 07 de julho de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)