Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MANOEL CALIXTO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801538-55.2021.8.20.5129 REQUERENTE: DELEGACIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REQUERIDO: MANOEL CALIXTO DA SILVA NETO
DECISÃO
Trata-se de Medida Protetiva de Urgência com fundamento na Lei nº 11.340/2006, a qual foi concedida por este Juízo, a pedido da vítima e após parecer ministerial. Ocorre que, no curso do feito, por ocasião de sua intimação acerca do deferimento das medidas protetivas, a vítima informou ao Oficial de Justiça não ter mais interesse na continuidade da aplicação das referidas medidas, pois reatou com o companheiro, conforme certidão e telas anexadas aos IDs 72233087 e 72233088.
Com vista dos autos, o Ministério Público, após suas aduções, pugnou pela revogação das medidas outrora deferidas. É o que importa relatar.
Decido. Considerando o desinteresse da ofendida em dar continuidade às medidas antes concedidas por este Juízo, tendo em vista que esta e o representado voltaram a conviver, reconciliando-se, não tendo mais se repetido as ameaças antes noticiadas nos autos, a revogação é medida que se impõe. Isso porque, como é sabido, as medidas protetivas, diante do seu caráter preventivo, destinam-se a coibir a ocorrência ou continuidade da violência contra a mulher no âmbito doméstico, o que não mais subsiste no atual momento.
Porquanto, pelo que dos autos constam, não há mais indícios de que a requerente esteja correndo qualquer tipo de risco à sua integridade física e psicológica.
Ante o exposto, considerando a inexistência de motivos suficientes para a manutenção das medidas concedidas nestes autos, REVOGO as medidas protetivas impostas em desfavor de MANOEL CALIXTO DA SILVA NETO (decisão de id.69818921). Intimem-se a ofendida, o representante do Ministério Público e o representado. Apense ao IP, assim que remetido a este Juízo. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
