Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo nº 0801546-35.2021.8.20.5128
REQUERENTE: DIONISIA FRANCISCA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DIONISIA FRANCISCA DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A, visando o pagamento de valores fixados na sentença proferida no ID 118928513. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi realizado bloqueio on-line nas contas do executado, conforme minuta/protocolo ID 157153341. A parte exequente requereu a liberação do montante ao ID 158413016.
É o relatório.
Fundamento e decido. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Na espécie, foi realizada penhora on-line dos valores devidos, tendo a parte exequente pugnado pela liberação do montante. Isto posto, DETERMINO a extinção da presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta os legais e jurídicos efeitos.
Determino que sejam expedidos alvarás judiciais de transferência, através do SISCONDJ, autorizando a exequente e o advogado habilitado a sacar os valores, conforme requerido ao ID 158413016, condicionando a expedição de alvará em favor do causídico à juntada do respectivo contrato de honorários. Não acostado o documento em epígrafe e/ou não constante dos autos, expeça-se alvará exclusivamente em nome do promovente.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Intimem-se as partes, por seus advogados, apenas para fins de ciência da presente homologação. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo nº 0801546-35.2021.8.20.5128
REQUERENTE: DIONISIA FRANCISCA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DIONISIA FRANCISCA DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A, visando o pagamento de valores fixados na sentença proferida no ID 118928513. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi realizado bloqueio on-line nas contas do executado, conforme minuta/protocolo ID 157153341. A parte exequente requereu a liberação do montante ao ID 158413016.
É o relatório.
Fundamento e decido. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Na espécie, foi realizada penhora on-line dos valores devidos, tendo a parte exequente pugnado pela liberação do montante. Isto posto, DETERMINO a extinção da presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta os legais e jurídicos efeitos.
Determino que sejam expedidos alvarás judiciais de transferência, através do SISCONDJ, autorizando a exequente e o advogado habilitado a sacar os valores, conforme requerido ao ID 158413016, condicionando a expedição de alvará em favor do causídico à juntada do respectivo contrato de honorários. Não acostado o documento em epígrafe e/ou não constante dos autos, expeça-se alvará exclusivamente em nome do promovente.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Intimem-se as partes, por seus advogados, apenas para fins de ciência da presente homologação. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, conforme e 55 da . Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801546-35.2021.8.20.5128 AUTOR: DIONISIA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A
DESPACHO
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da sentença, efetuando o pagamento da quantia informada pelo exequente. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legalmente fixado, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) e incidentes sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §1º c/c art. 523, §1º, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Expedientes necessários. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)