Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801547-39.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA Polo passivo ANA KARLA FIGUEIREDO CAVALCANTE COSTA Advogado(s): ITALO FERREIRA DE ARAUJO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INÉRCIA DO DEVEDOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL SEM COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGADA NECESSIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO PRÉVIO NA PLANILHA. RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PATU, por seu representante legal, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos do cumprimento de sentença n. 0800547-23.2023.8.20.5125, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ANA KARLA FIGUEIREDO CAVALCANTE COSTA. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, a ausência de análise das impugnações opostas aos cálculos, alegando possível violação aos limites da coisa julgada, a necessidade de retenção de imposto de renda, de incidência de ISS sobre honorários advocatícios e requerendo, ainda, a remessa dos autos à contadoria judicial para revisão dos valores.
Contrarrazões no Id. 29222246. O pedido de efeito suspensivo foi analisado e indeferido (Id. 29251795). Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão ao Agravante. Compulsando os autos, observa-se que, ao contrário do alegado, a homologação dos cálculos se deu em virtude da inércia do Município, que deixou de impugnar oportunamente a planilha apresentada pela parte exequente, atraindo, assim, a preclusão temporal. Assim, esgotado o prazo para impugnação sem manifestação válida, não poderia o Agravante buscar a rediscussão dos cálculos.
No que tange à alegação de que deveriam ter sido consideradas, na fase de cumprimento, a retenção de imposto de renda e a incidência de ISS sobre honorários advocatícios, a tese não prospera. A jurisprudência consolidada, inclusive desta Primeira Câmara Cível, é firme no sentido de que as retenções obrigatórias são promovidas no momento do pagamento do requisitório (RPV ou precatório), sendo desnecessária sua previsão na memória de cálculo.
Destaco, nesse sentido, precedente da Primeira Câmara Cível, de minha relatoria: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ. ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC.
EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA
SENTENÇA. SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ. PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100088-35.2016.8.20.0137, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023). (destaquei) "A retenção de tributos obrigatórios, como o imposto de renda e a contribuição previdenciária, deve ocorrer por ocasião do pagamento do requisitório, sendo desnecessária sua previsão na planilha elaborada pelo exequente." (Remessa Necessária Cível, 0100088-35.2016.8.20.0137, Rel.
Des. Claudio Santos, julgado em 08/09/2023). Igualmente, não há que se falar em necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, pois não foi apresentada, pelo Agravante, qualquer planilha que demonstrasse de forma concreta o alegado excesso de execução, limitando-se a alegações genéricas. Como sabido, incumbe ao devedor que alega excesso apresentar a memória discriminada e atualizada do valor que entende devido (art. 535, §2º, do CPC/2015).
Dessa forma, ausente comprovação de qualquer erro material ou excesso nos cálculos apresentados, mantém-se incólume a decisão recorrida. Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801547-39.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA Polo passivo ANA KARLA FIGUEIREDO CAVALCANTE COSTA Advogado(s): ITALO FERREIRA DE ARAUJO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INÉRCIA DO DEVEDOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL SEM COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGADA NECESSIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO PRÉVIO NA PLANILHA. RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PATU, por seu representante legal, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos do cumprimento de sentença n. 0800547-23.2023.8.20.5125, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ANA KARLA FIGUEIREDO CAVALCANTE COSTA. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, a ausência de análise das impugnações opostas aos cálculos, alegando possível violação aos limites da coisa julgada, a necessidade de retenção de imposto de renda, de incidência de ISS sobre honorários advocatícios e requerendo, ainda, a remessa dos autos à contadoria judicial para revisão dos valores.
Contrarrazões no Id. 29222246. O pedido de efeito suspensivo foi analisado e indeferido (Id. 29251795). Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no do CPC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801547-39.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801547-39.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA AGRAVADO: ANA KARLA FIGUEIREDO CAVALCANTE COSTA Advogado(s): ITALO FERREIRA DE ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto MUNICÍPIO DE PATU, por seu procurador, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0800547-23.2023.8.20.5125) promovido contra si por ANA KARLA FIGUEIREDO CAVALVANTE COSTA, homologou os cálculos apresentados pela parte Exequente.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que decisão proferida pelo Juízo de origem revela a ausência de análise das impugnações apresentadas pelo ente público quanto aos cálculos da parte exequente. Sustenta que a execução deve respeitar os limites fixados na sentença transitada em julgado. Defende a obrigatória incidência de ISS sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a retenção de imposto de renda.
Afirma, ainda, que é necessária a remessa dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, para que seja impedida a execução dos valores homologados. No mérito, postula que seja determinada a remessa dos autos à contadoria judicial.
É o relatório.
Decido. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte Exequente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão ao Agravante. Compulsando os autos, observa-se que, ao contrário do alegado, a homologação dos cálculos se deu em virtude da inércia do Município, que deixou de impugnar oportunamente a planilha apresentada pela parte exequente, atraindo, assim, a preclusão temporal. Assim, esgotado o prazo para impugnação sem manifestação válida, não poderia o Agravante buscar a rediscussão dos cálculos.
No que tange à alegação de que deveriam ter sido consideradas, na fase de cumprimento, a retenção de imposto de renda e a incidência de ISS sobre honorários advocatícios, a tese não prospera. A jurisprudência consolidada, inclusive desta Primeira Câmara Cível, é firme no sentido de que as retenções obrigatórias são promovidas no momento do pagamento do requisitório (RPV ou precatório), sendo desnecessária sua previsão na memória de cálculo.
Destaco, nesse sentido, precedente da Primeira Câmara Cível, de minha relatoria: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ. ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC.
EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA
SENTENÇA. SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ. PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100088-35.2016.8.20.0137, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023). (destaquei) "A retenção de tributos obrigatórios, como o imposto de renda e a contribuição previdenciária, deve ocorrer por ocasião do pagamento do requisitório, sendo desnecessária sua previsão na planilha elaborada pelo exequente." (Remessa Necessária Cível, 0100088-35.2016.8.20.0137, Rel.
Des. Claudio Santos, julgado em 08/09/2023). Igualmente, não há que se falar em necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, pois não foi apresentada, pelo Agravante, qualquer planilha que demonstrasse de forma concreta o alegado excesso de execução, limitando-se a alegações genéricas. Como sabido, incumbe ao devedor que alega excesso apresentar a memória discriminada e atualizada do valor que entende devido (art. 535, §2º, do CPC/2015).
Dessa forma, ausente comprovação de qualquer erro material ou excesso nos cálculos apresentados, mantém-se incólume a decisão recorrida. Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Alega a parte Agravante que o julgador não analisou a impugnação por si apresentada, e que a execução não respeitou os termos fixados na sentença, bem como deveria ter sido promovida a retenção do imposto de renda no valor do crédito a ser recebido e incidido o ISS sobre os honorários sucumbenciais, devendo, por esse motivo, ser efetuada a remessa dos autos à COJUD. Inicialmente, cumpre destacar que, compulsando os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, o Juiz homologou os cálculos ofertados pela Exequente pelo fato e do devedor/Agravante ter permanecido inerte quando lhe foi dada a oportunidade para se manifestar, ocorrendo o instituto da preclusão consumativa.
Acerca desta regra, vejamos o que leciona os festejados Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. No que se refere à ausência de descontos obrigatórios de imposto de renda no título executivo e ISS – Imposto Sobre Serviço – nos honorários sucumbenciais, não merece melhor sorte o Município Agravante.
É que, como cediço, os descontos obrigatórios são retidos quando do pagamento do instrumento requisitório, sendo desnecessário constar na planilha apresentada pelo Exequente. Nesse sentido, colaciono acórdão da Primeira Câmara Cível, de minha relatoria e caso análogo:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ. ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC.
EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA
SENTENÇA. SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ. PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100088-35.2016.8.20.0137, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023). (destaquei) Por fim, entendo que não se faz necessário o envio dos autos a COJUD, uma vez que sequer o Recorrente apresentou planilha ou valores que entendesse ser devido na execução. Destarte, não merece reparos a decisão atacada, uma vez que esta foi proferida de acordo com as normas processuais aplicáveis ao caso.
Assim, não vislumbro, neste instante, a probabilidade do direito defendida pelo Recorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. RT. São Paulo. 2015. Pág. 744.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801547-39.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA AGRAVADO: ANA KARLA FIGUEIREDO CAVALCANTE COSTA Advogado(s): ITALO FERREIRA DE ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto MUNICÍPIO DE PATU, por seu procurador, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0800547-23.2023.8.20.5125) promovido contra si por ANA KARLA FIGUEIREDO CAVALVANTE COSTA, homologou os cálculos apresentados pela parte Exequente.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que decisão proferida pelo Juízo de origem revela a ausência de análise das impugnações apresentadas pelo ente público quanto aos cálculos da parte exequente. Sustenta que a execução deve respeitar os limites fixados na sentença transitada em julgado. Defende a obrigatória incidência de ISS sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a retenção de imposto de renda.
Afirma, ainda, que é necessária a remessa dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, para que seja impedida a execução dos valores homologados. No mérito, postula que seja determinada a remessa dos autos à contadoria judicial.
É o relatório.
Decido. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte Exequente.
Alega a parte Agravante que o julgador não analisou a impugnação por si apresentada, e que a execução não respeitou os termos fixados na sentença, bem como deveria ter sido promovida a retenção do imposto de renda no valor do crédito a ser recebido e incidido o ISS sobre os honorários sucumbenciais, devendo, por esse motivo, ser efetuada a remessa dos autos à COJUD. Inicialmente, cumpre destacar que, compulsando os autos, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, o Juiz homologou os cálculos ofertados pela Exequente pelo fato e do devedor/Agravante ter permanecido inerte quando lhe foi dada a oportunidade para se manifestar, ocorrendo o instituto da preclusão consumativa.
Acerca desta regra, vejamos o que leciona os festejados Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. No que se refere à ausência de descontos obrigatórios de imposto de renda no título executivo e ISS – Imposto Sobre Serviço – nos honorários sucumbenciais, não merece melhor sorte o Município Agravante.
É que, como cediço, os descontos obrigatórios são retidos quando do pagamento do instrumento requisitório, sendo desnecessário constar na planilha apresentada pelo Exequente. Nesse sentido, colaciono acórdão da Primeira Câmara Cível, de minha relatoria e caso análogo:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ. ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC.
EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA
SENTENÇA. SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ. PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100088-35.2016.8.20.0137, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023). (destaquei) Por fim, entendo que não se faz necessário o envio dos autos a COJUD, uma vez que sequer o Recorrente apresentou planilha ou valores que entendesse ser devido na execução. Destarte, não merece reparos a decisão atacada, uma vez que esta foi proferida de acordo com as normas processuais aplicáveis ao caso.
Assim, não vislumbro, neste instante, a probabilidade do direito defendida pelo Recorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. RT. São Paulo. 2015. Pág. 744.