Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Página 1
1400118193980 0000Conta/Pcl Resgatada..:
FisicaTipo Beneficiario....:
043.331.495-84CPF/CNPJ Beneficiario:
THAMARA VALADARES PARDOBeneficiario.........:
043.331.495-84CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....:
00.000.054.298-9Conta/Dv.............:
995Agência..............:
BANCO BRADESCONome Banco.......:000000237Banco................:
Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
27.11.2025Calculado em.....:3.412,61Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao:
27/03/202627/11/2025
Data de ValidadeData de Expedicao
8.324.196/0001-81
CPF/CNPJ Réu
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRTHAMARA VALADARES PARDO
ReuAutor
08015489420248205129
Numero do Processo
JUIZADO ESPECIALSAO GONCALO DO AMARANTE
Vara/ServentiaComarca
TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN
PODER JUDICIARIO
ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251127154858034493
TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001
Gravado em 27/11/2025 15:48 por Lenira do Nascimento Vieira
Finalizado em 27/11/2025 15:49 por Lenira do Nascimento Vieira
Assinado em 01/12/2025 11:01 por Lydiane Maria Lucena Maia
Pago em 04/12/2025 10:27 por Banco do Brasil
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801548-94.2024.8.20.5129 Promovente: THAMARA VALADARES PARDO Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se alvará nos seguintes termos: ID 164919802. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801548-94.2024.8.20.5129 Polo ativo THAMARA VALADARES PARDO Advogado(s): THAMARA VALADARES PARDO Polo passivo Cosern e outros Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021, ART. 174. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência. A autora alegou ausência de recebimento das faturas de janeiro e fevereiro de 2024 e inexistência de notificação prévia específica e comprovada para a suspensão do serviço essencial. Requereu a reforma da sentença e a condenação da concessionária à reparação moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, à luz do art. 174 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, diante da ausência de notificação prévia específica, e se essa conduta justifica a condenação por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 174 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 exige notificação prévia específica e com comprovação de entrega para suspensão do serviço por inadimplemento, condição não comprovada pela concessionária.
4. A falha na prestação do serviço, ao realizar corte sem a devida notificação formal, configura conduta ilícita e violação da boa-fé objetiva e do dever de informação no âmbito das relações de consumo.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801548-94.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0801548-94.2024.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: THAMARA VALADARES PARDO PARTE RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DESPACHO
Recurso inominado interposto por THAMARA VALADARES PARDO em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, a parte recorrente, que se qualifica como advogada, requer o benefício da justiça gratuita sem apresentar qualquer justificativa ou comprovação documental que evidencie a alegada hipossuficiência financeira.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (com a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas. Após, à conclusão com prioridade. Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801548-94.2024.8.20.5129 Promovente: THAMARA VALADARES PARDO Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se alvará nos seguintes termos: ID 164919802. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
5. O corte indevido do serviço público essencial de energia elétrica configura dano moral, pois atinge diretamente a dignidade do consumidor, sua segurança e o mínimo existencial.
6. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em R$ 3.000,00, valor compatível com a extensão do dano, a função pedagógica da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento exige notificação prévia específica, com comprovação de entrega, nos termos do art. 174 da Resolução ANEEL nº 1000/2021.
2. A simples menção de débito em fatura anterior não substitui a notificação formal exigida pela norma, salvo se demonstrada sua entrega ao consumidor.
3. A ausência de comprovação da notificação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização civil da concessionária.
4. A indenização por danos morais decorrentes do corte irregular no fornecimento de energia elétrica deve ser fixada em R$ 3.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com amparo no art. 55 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por Thamara Valadares Pardo contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0801548-94.2024.8.20.5129, em ação proposta em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais de indenização por danos morais decorrentes da suspensão no fornecimento de energia elétrica e da negativação do nome da autora, sob o fundamento de que houve inadimplemento das faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2024, e que a autora foi previamente notificada por meio das próprias faturas e de ligação telefônica. Nas razões recursais (Id.
TR 28412173), a recorrente sustenta: (a) ilegalidade do corte de energia elétrica sem a devida notificação prévia, em desrespeito ao art. 173, I, “b”, da Resolução ANEEL nº 414/2010; (b) falha na prestação do serviço pela ausência de envio das faturas ao endereço da consumidora; (c) ocorrência de danos morais em razão da interrupção do serviço essencial; e (d) necessidade de reforma da sentença para condenar a recorrida à indenização por danos morais, além da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em contrarrazões (Id. TR 28412177), a parte recorrida requer a manutenção da sentença, alegando que: (a) a interrupção do serviço ocorreu em razão do inadimplemento de duas faturas e foi devidamente precedida de aviso por meio das faturas anteriores e ligação telefônica; (b) não houve falha na prestação do serviço; (c) a responsabilidade pela notificação da inscrição em cadastro restritivo é do órgão mantenedor, conforme Súmula 359 do STJ; (d) a autora possuía acesso às faturas por meio do aplicativo da empresa; e (e) inexiste responsabilidade civil da concessionária diante da ausência de ato ilícito.
É o relatório.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801548-94.2024.8.20.5129 PARTE RECORRENTE: THAMARA VALADARES PARDO PARTE RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
DECISÃO
Vistos etc. Recurso inominado interposto por THAMARA VALADARES PARDO em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Com a juntada do documento de ID 32095863, a parte recorrente comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, de forma que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
Posto isso, com fundamento no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente. Retornem os autos conclusos para julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)