Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801550-30.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801550-30.2025.8.20.5129 Polo ativo EDIMA BARROS DE LIMA Advogado(s): GUTEMBERGUE ALVES DE SOUSA Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE DOS AUTOS. INSTRUMENTO COLACIONADO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2021 E PELA LEI 14.063/2020 PARA VALIDAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. FRAUDE RECONHECIDA. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIMA BARROS DE LIMA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801550-30.2025.8.20.5129, proposta em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente a pretensão autoral.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801550-30.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801550-30.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 175847262, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de fevereiro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801550-30.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMA BARROS DE LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por EDIMA BARROS DE LIMA em face de FACTA FINANCEIRA S.A Petição inicial no id. 149616419. Alega que a demandada está efetuando desconto em seu benefício previdenciário relativo a empréstimo que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 149616419 - pág. 1).
Documento de identificação da parte autora no id. 149616421e 149616422. Extrato do empréstimo no id. 149616427. Recebimento da petição inicial no id. 149980978. Contestação no id. 153814983. Suscita preliminar de falta de interesse de agir. Alega regularidade do contrato. Impugna a gratuidade de justiça. Alega inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido. Junta cédula de crédito bancária no id 153814985 e 153814986, com assinatura digital com geolocalização, fotografia e identificação do equipamento de emissão e documento de transferência no id 153814988.
Manifestação a contestação no id. 154041172 com razões reiterativas. Decisão no id. 165944436 determinando:
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício previdenciário da parte autora é módico, conforme id. 149616426, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
02. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, o valor dos descontos já realizados, a existência de dívida e a caracterização de danos morais.
2025
Processo: 0801550-30.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMA BARROS DE LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão Cuida-se de ação cível movida por EDIMA BARROS DE LIMA em face de FACTA FINANCEIRA S.A Petição inicial no id. 149616419. Alega que a demandada está efetuando desconto em seu benefício previdenciário relativo a empréstimo que não realizou.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 149616419 - pág. 1). Documento de identificação da parte autora no id. 149616421e 149616422. Extrato do empréstimo no id. 149616427. Recebimento da petição inicial no id. 149980978. Contestação no id. 153814983. Suscita preliminar de falta de interesse de agir.
Alega regularidade do contrato. Impugna a gratuidade de justiça. Alega inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido. Junta cédula de crédito bancária no id 153814985 e 153814986, com assinatura digital com geolocalização, fotografia e identificação do equipamento de emissão e documento de transferência no id 153814988. Manifestação a contestação no id. 154041172 com razões reiterativas.
É o relatório.
Decido.
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício previdenciário da parte autora é módico, conforme id. 149616426, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
02. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, o valor dos descontos já realizados, a existência de dívida e a caracterização de danos morais.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
Em suas razões sustenta a parte autora/apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria relatado ser pessoa idosa, e que teria denunciado a impropriedade de descontos perpetrados em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo alegadamente não contatado. Afirma que diversamente do quanto consignado na sentença recorrida, não haveria que falar em ausência de ato ilícito, uma vez que em se tratando de negativa de relação jurídica, competiria à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da dívida refutada.
Diz ainda, que o instrumento colacionado com a defesa não atenderia aos padrões legalmente exigidos para reconhecimento e caracterização de assinatura eletrônica, de modo que não poderia o Magistrado a quo ter rejeitado o pleito endereçado, voltado ao reconhecimento da ausência de relação jurídica, capaz de justificar a cobrança dos valores refutados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões. Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão recursal ora posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco ora recorrido, em virtude de descontos por ele realizados nos vencimentos do demandante/apelante, referente a empréstimo alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
De início, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando o demandante/recorrente na condição de "consumidor por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC. Compulsando os autos, verifico que como fundamento à improcedência da demanda, entendeu o Magistrado a quo pela regularidade da cobrança impugnada, sob o fundamento de que teria o banco recorrido comprovado a contratação do empréstimo refutado, mediante juntada do instrumento respectivo.
Com a devida vênia ao Magistrado Sentenciante, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a sentença atacada. É que, em se tratando, como de fato se trata, de fato negativo (ausência de contratação), recai sobre o banco demandado/apelado o ônus de provar que celebrou com a parte autora/recorrente o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelante (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia à apelada e não à parte recorrente, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelante a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
Na hipótese dos autos, em que pese colacionado pela Instituição recorrida fotocópia do contrato supostamente firmado pela parte autora/apelante, sustentado a legalidade de sua conduta, verifico que o documento colacionado não atende aos requisitos exigidos pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, capaz de evidenciar a regularidade da contratação refutada, mediante assinatura eletrônica.
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo refutado, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos, o que assegura à parte autora o direito à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, porquanto ausente hipótese de engano justificável.
A esse respeito, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa. Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Assim, entendo por bem arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante correspondente à indenização por danos morais, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, reconhecer a procedência da demanda, e via de consequência: a) declarar a impropriedade dos descontos efetivados pelo banco ora apelado, nos vencimentos do autor/recorrente, referente ao numerário impugnado; b) determinar a repetição do indébito em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da demanda; e c) condenar o banco recorrido no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, essa na forma da Súmula 362 do STJ, e aquele da Súmula 54 do STJ, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual de 10% incidirá sobre o valor da condenação.
É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id. 167314063 informa que não há outras provas a produzir A parte autora no id. 167441510 não requer produção de outras provas.
É o relatório.
Fundamento e decido. As provas produzidas demonstram a existência de contrato de empréstimo, conforme documento de id. 153814985 e 153814986, em que consta cédula de crédito bancário, com assinatura digital, fotografia, geolocalização, identificação da linha celular utilizado para autenticação e IP do aparelho, além de documento pessoal. Além disso, foi juntado comprovante de transferência bancária no id. 153814988 para a conta de titularidade da autora No caso, as alegações iniciais da autora eram no sentido de que não existiu contratação, no entanto, a instituição financeira comprova a existência de contrato Assim, diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais.
Está caracterizada no caso a litigância de má-fé. De fato, a autora afirma que não conhecia o contrato, no entanto, a instrução processual demonstrou que a demandante solicitou a contratação, do que se verifica que alterou a verdade dos fatos, utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
02. Outrossim, com fundamento nos artigos 80, II e III e art. 81 do CPC condeno a parte autora em litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa
03. Em razão da litigância de má-fé revogo a gratuidade
04. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 07/10/2025 Denise Léa Sacramento Aquino Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801550-30.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMA BARROS DE LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por EDIMA BARROS DE LIMA em face de Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento. Petição inicial no id. 149616419. Alega que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário relativo a empréstimo que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 149616419 - pág. 1).
Documento de identificação da parte autora no id. 149616421e 149616422. Extrato do empréstimo no id. 149616427. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801550-30.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMA BARROS DE LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por EDIMA BARROS DE LIMA em face de Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento. Petição inicial no id. 149616419. Alega que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário relativo a empréstimo que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 149616419 - pág. 1).
Documento de identificação da parte autora no id. 149616421e 149616422. Extrato do empréstimo no id. 149616427. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)