Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801551-15.2025.8.20.5129
AUTOR: ADERSON VIRGINIO DE SOUSA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que o autor suprisse
irregularidades processuais (art. 321, CPC).
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o despacho de emenda.
O despacho expressamente advertiu o autor da consequência do descumprimento (art. 321,
CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do art. 319, CPC, e art.
320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pelo autor, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801551-15.2025.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
Não há comprovante de residência válido.
A parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Contudo, há nos autos
indicação de que parte autora recebe remuneração periódica e também contratou advogado(a)
particular, o que, aparentemente, não permite a concessão do benefício, pois o art. 5º, LXXIV,
Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), para:
- Juntar comprovante de endereço válido (fatura de energia elétrica, telefonia fixa etc.);
- Comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o
art. 99, §2º, CPC. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui
condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito
pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração
na forma indicada.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
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São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger