Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801556-03.2026.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M.
L. D. S. D., M. Y. D. S. D., M. D. D. S. D. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: E. D. S. D. REU:
L. A. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos, guarda e direito de visita movida por M.
L. D. S. D., M. Y. D. S. D. e M. D. D. S. D., representadas por EDUARDA SIQUEIRA DIAS, em face de
L. A. D. S.. Petição inicial no id.182090333. Relatam que são filhos do requerido, sendo M.
L. D. S. D. nascida em 21/04/2018, M. Y. D. S. D. nascida em 10/12/2021, e M. D. D. S. D. nascida em 23/11/2023. Alegam que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requerem a regulamentação da guarda e do direito de convivência, e o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 40% dos rendimentos ou 40% do salário mínimo no caso de desemprego. Certidões de nascimento no id.182090356 - Pág. 6-9, comprovando filiação.
Decisão no Num. 187080547 fixando alimentos provisórios em favor de M.
L. D. S. D., MARIA YZABELLE DDA SILVA DIAS e M. D. D. S. D., a ser pago por
L. A. D. S.. Audiência de conciliação no Num. 194944305 com acordo sobre guarda, visitas e alimentos. O Ministério Público no Num. 195013542 opina pela homologação do acordo. É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo.
01. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência de Num. 194944305 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC.
02. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos.
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801556-03.2026.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M.
L. D. S. D., M. Y. D. S. D., M. D. D. S. D. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: E. D. S. D. REU:
L. A. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos, guarda e direito de visita movida por M.
L. D. S. D., M. Y. D. S. D. e M. D. D. S. D., representadas por EDUARDA SIQUEIRA DIAS, em face de
L. A. D. S.. Petição inicial no id.182090333. Relatam que são filhos do requerido, sendo M.
L. D. S. D. nascida em 21/04/2018, M. Y. D. S. D. nascida em 10/12/2021, e M. D. D. S. D. nascida em 23/11/2023. Alegam que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requerem a regulamentação da guarda e do direito de convivência, e o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 40% dos rendimentos ou 40% do salário mínimo no caso de desemprego. Certidões de nascimento no id.182090356 - Pág. 6-9, comprovando filiação.
Decisão no Num. 187080547 fixando alimentos provisórios em favor de M.
L. D. S. D., MARIA YZABELLE DDA SILVA DIAS e M. D. D. S. D., a ser pago por
L. A. D. S.. Audiência de conciliação no Num. 194944305 com acordo sobre guarda, visitas e alimentos. O Ministério Público no Num. 195013542 opina pela homologação do acordo. É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo.
01. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência de Num. 194944305 e declaro resolvido o mérito, nos termos do nc. III, "b", do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801556-03.2026.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M.
L. D. S. D., M. Y. D. S. D., M. D. D. S. D. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: E. D. S. D. REU:
L. A. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos, guarda e direito de visita movida por M.
L. D. S. D., M. Y. D. S. D. e M. D. D. S. D., representadas por EDUARDA SIQUEIRA DIAS, em face de
L. A. D. S.. Petição inicial no id.182090333. Relatam que são filhos do requerido, sendo M.
L. D. S. D. nascida em 21/04/2018, M. Y. D. S. D. nascida em 10/12/2021, e M. D. D. S. D. nascida em 23/11/2023. Alegam que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requerem a regulamentação da guarda e do direito de convivência, e o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 40% dos rendimentos ou 40% do salário mínimo no caso de desemprego. Certidões de nascimento no id.182090356 - Pág. 6-9, comprovando filiação.
Decisão no Num. 187080547 fixando alimentos provisórios em favor de M.
L. D. S. D., MARIA YZABELLE DDA SILVA DIAS e M. D. D. S. D., a ser pago por
L. A. D. S.. Audiência de conciliação no Num. 194944305 com acordo sobre guarda, visitas e alimentos. O Ministério Público no Num. 195013542 opina pela homologação do acordo. É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo.
01. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência de Num. 194944305 e declaro resolvido o mérito, nos termos do nc. III, "b", do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Av. Ver. Aildo Mendes da Silva, 1072, Lot. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN,CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 98139-1896/3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0801556-03.2026.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor: M.
L. D. S. D. e outros (2) - Representante: EDUARDA SIQUEIRA DIAS - CPF 131.***.***-05 Advogado(s) do reclamante: PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA - OAB RN18045 Demandado:
L. A. D. S. - CPF: 701.***.***-25 Observadora: Andria Fernanda da Silva Monteiro - CPF: 710.***.***-62 - Matrícula: 206.267-4 Co-mediador: Italo Camilo de Souza Bezerra - CPF: 090.***.***-44 - Matrícula 209.413 TERMO DE AUDIÊNCIA INÍCIO: 10:30 - TÉRMINO: 11:30 Aos 31/07/2026 10:40, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, acompanhada de seu advogado Dr.
Juarez Junior - OAB/RN 845, bem como se fez presente o demandado. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª. As partes tem três filhas menores M.
L. D. S. D. ( 8 ANOS ), M. Y. D. S. D. ( 4 ANOS ) e M. D. D. S. D. ( 2 ANOS ), o qual permanecerá sob a guarda unilateral em favor da genitora; Cláusula 2ª. O genitor exercerá seu direito à convivência nos seguintes termos: Em finais de semana alternados, iniciando às 18 horas da Sexta-feira e terminando às 17 horas do domingo. DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª. O genitor contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor dos seus filhos à razão de 33,93% ( R$ 550,00 ), incidente no salário mínimo vigente.
Nessa hipótese, os alimentos serão depositados na conta de titularidade da genitora, • Banco: Mercado Pago S/A (código 323) • Agência: 0001 • Conta: 140.***.***-51 • Chave PIX (Tel): 84
9. 8834-7665, até o dia 10 (dez) de cada mês. Na oportunidade, fica o alimentante advertido que a obrigação alimentícia persiste independente do estado empregatício, inclusive, podendo ser objeto de execução em seu desfavor, com a possibilidade de prisão civil ou constrição patrimonial, na forma da Cláusula 4ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão das infantes, terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801556-03.2026.8.20.5129 AUTOR: M.
L. D. S. D., M. Y. D. S. D., M. D. D. S. D. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: E. D. S. D. REU:
L. A. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos, guarda e direito de visita movida por M.
L. D. S. D., M. Y. D. S. D. e M. D. D. S. D., representadas por EDUARDA SIQUEIRA DIAS, em face de
L. A. D. S.. Petição inicial no id.182090333. Relatam que são filhos do requerido, sendo M.
L. D. S. D. nascida em 21/04/2018, M. Y. D. S. D. nascida em 10/12/2021, e M. D. D. S. D. nascida em 23/11/2023. Alegam que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requerem a regulamentação da guarda e do direito de convivência, e o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 40% dos rendimentos ou 40% do salário mínimo no caso de desemprego. Certidões de nascimento no id.182090356 - Pág. 6-9, comprovando filiação.
É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade das alimentandas e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de M.
L. D. S. D., MARIA YZABELLE DDA SILVA DIAS e M. D. D. S. D. 36% dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 36% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago por
02. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos.
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos.
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 5ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público. O presente termo serve como Declaração de Comparecimento para os devidos fins. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 31 de julho de 2026. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA MEDIADOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ÍTALO CAMILO DE SOUZA BEZERRA CO-MEDIADOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
L. A. D. S., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação.
05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
06. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0801556-03.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 31/07/2026 10:40, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de maio de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)