Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801557-90.2023.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
K. V. F. C. vs. E. C. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos com regularização da guarda e direito de visitas ajuizada por
KAYSLLAN VALENTIM FARIAS CAMPOS, neste ato representado por sua mãe, contra
E. C. D. S., qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com o requerido que
resultou no nascimento do menor. Aduziu que, com a separação do casal, coube a autora o
exercício da guarda de fato do filho, não estando o requerido arcando com as despesas. Ao final,
requereu o julgamento procedente da ação para decretar a guarda unilateral para a genitora e
condenar o requerido a pagar 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo a títulos de
alimentos definitivos, a concessão da guarda unilateral do menor e direito de visitação a cada
15dias, nos finais de semana.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento)
do salário mínimo mensal (id. 100165859).
Apesar de ter sido citado por whatsapp (id. 105914353 e 111086528), o réu compareceu a
audiência de conciliação e habilitou advogado (id. 105950142).
O réu não contestou o pedido (id. 135721455).
Juntada de sentença proferida nos autos da ação 0800738-56.2023.8.20.5129 onde foi julgado
procedente o pedido inicial para conceder a guarda definitiva de Kaysllan Valentim Farias
Campos para a sua mãe, a Sra. Kassia Malli da Silva (id. 135723191).
Decorreu o prazo processual de 15 dias para as partes indicarem provas a produzir, sem
manifestação (id. 139089661).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (id.
144706495).
É o relatório.
São aplicáveis os efeitos da revelia, conforme o art. 344, CPC, reputando-se verdadeiras as
alegações do autor em razão de não ter o réu contestado o pedido.
Extinção do processo quanto ao pedido de guarda:
O art. 337, §§ 1º a 3º, o CPC dispõe que se verifica a litispendência ou a coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que uma ação é idêntica a outra quando possui
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de uma ação que está em curso.
No caso dos autos, no tocante ao regime de guarda, uma vez que já foi decidido nos autos de
n. 0800738-56.2023.8.20.5129, deve ser reconhecida a coisa julgada, nos termos do art. 485,
inciso V do CPC.
Mérito:
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
O art. 1.584, §2º, CC, dispõe que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à
guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada
a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a
guarda do menor.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filho, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
100157212). O requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança,
havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
Por fim, diante da ausência de contestação, o direito de visitação será exercido nos moldes
propostos pela autora, qual seja, a cada 15 dias, nos finais de semana, podendo pai pegar a criança
no sábado pela manhã e devolvê-la até as 17 horas do mesmo dia.
Diante do exposto:
1) julgo extinto o processo com relação ao pedido de guarda, nos termos do art. 485, V,
CPC;
2) julgo procedente o pedido inicial e fixo os alimentos definitivos em 25% (vinte e cinco
por cento) do salário-mínimo mensal, ressalvada a possibilidade de revisão, caso comprovada,
posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade do genitor;
3) fixo o direito de visitação do genitor a cada 15 dias, nos finais de semana, podendo pai
pegar a criança no sábado pela manhã e devolvê-la até as 17 horas do mesmo dia.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante depósito/transferência
para conta de titularidade da mãe do menor.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801557-90.2023.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
K. V. F. C. vs. E. C. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos com regularização da guarda e direito de visitas ajuizada por
KAYSLLAN VALENTIM FARIAS CAMPOS, neste ato representado por sua mãe, contra
E. C. D. S., qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com o requerido que
resultou no nascimento do menor. Aduziu que, com a separação do casal, coube a autora o
exercício da guarda de fato do filho, não estando o requerido arcando com as despesas. Ao final,
requereu o julgamento procedente da ação para decretar a guarda unilateral para a genitora e
condenar o requerido a pagar 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo a títulos de
alimentos definitivos, a concessão da guarda unilateral do menor e direito de visitação a cada
15dias, nos finais de semana.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento)
do salário mínimo mensal (id. 100165859).
Apesar de ter sido citado por whatsapp (id. 105914353 e 111086528), o réu compareceu a
audiência de conciliação e habilitou advogado (id. 105950142).
O réu não contestou o pedido (id. 135721455).
Juntada de sentença proferida nos autos da ação 0800738-56.2023.8.20.5129 onde foi julgado
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801557-90.2023.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
K. V. F. C. vs. E. C. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos com regularização da guarda e direito de visitas ajuizada por
KAYSLLAN VALENTIM FARIAS CAMPOS, neste ato representado por sua mãe, contra
E. C. D. S., qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com o requerido que
resultou no nascimento do menor. Aduziu que, com a separação do casal, coube a autora o
exercício da guarda de fato do filho, não estando o requerido arcando com as despesas. Ao final,
requereu o julgamento procedente da ação para decretar a guarda unilateral para a genitora e
condenar o requerido a pagar 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo a títulos de
alimentos definitivos, a concessão da guarda unilateral do menor e direito de visitação a cada
15dias, nos finais de semana.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento)
do salário mínimo mensal (id. 100165859).
Apesar de ter sido citado por whatsapp (id. 105914353 e 111086528), o réu compareceu a
audiência de conciliação e habilitou advogado (id. 105950142).
O réu não contestou o pedido (id. 135721455).
Juntada de sentença proferida nos autos da ação 0800738-56.2023.8.20.5129 onde foi julgado
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801557-90.2023.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
K. V. F. C. vs. E. C. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos com regularização da guarda e direito de visitas ajuizada por
KAYSLLAN VALENTIM FARIAS CAMPOS, neste ato representado por sua mãe, contra
E. C. D. S., qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com o requerido que
resultou no nascimento do menor. Aduziu que, com a separação do casal, coube a autora o
exercício da guarda de fato do filho, não estando o requerido arcando com as despesas. Ao final,
requereu o julgamento procedente da ação para decretar a guarda unilateral para a genitora e
condenar o requerido a pagar 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo a títulos de
alimentos definitivos, a concessão da guarda unilateral do menor e direito de visitação a cada
15dias, nos finais de semana.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento)
do salário mínimo mensal (id. 100165859).
Apesar de ter sido citado por whatsapp (id. 105914353 e 111086528), o réu compareceu a
audiência de conciliação e habilitou advogado (id. 105950142).
O réu não contestou o pedido (id. 135721455).
Juntada de sentença proferida nos autos da ação 0800738-56.2023.8.20.5129 onde foi julgado
procedente o pedido inicial para conceder a guarda definitiva de Kaysllan Valentim Farias
Campos para a sua mãe, a Sra. Kassia Malli da Silva (id. 135723191).
Decorreu o prazo processual de 15 dias para as partes indicarem provas a produzir, sem
manifestação (id. 139089661).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (id.
144706495).
É o relatório.
São aplicáveis os efeitos da revelia, conforme o art. 344, CPC, reputando-se verdadeiras as
alegações do autor em razão de não ter o réu contestado o pedido.
Extinção do processo quanto ao pedido de guarda:
O art. 337, §§ 1º a 3º, o CPC dispõe que se verifica a litispendência ou a coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que uma ação é idêntica a outra quando possui
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de uma ação que está em curso.
No caso dos autos, no tocante ao regime de guarda, uma vez que já foi decidido nos autos de
n. 0800738-56.2023.8.20.5129, deve ser reconhecida a coisa julgada, nos termos do art. 485,
inciso V do CPC.
Mérito:
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
O art. 1.584, §2º, CC, dispõe que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à
guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada
a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a
guarda do menor.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filho, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
100157212). O requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança,
havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
Por fim, diante da ausência de contestação, o direito de visitação será exercido nos moldes
propostos pela autora, qual seja, a cada 15 dias, nos finais de semana, podendo pai pegar a criança
no sábado pela manhã e devolvê-la até as 17 horas do mesmo dia.
Diante do exposto:
1) julgo extinto o processo com relação ao pedido de guarda, nos termos do art. 485, V,
CPC;
2) julgo procedente o pedido inicial e fixo os alimentos definitivos em 25% (vinte e cinco
por cento) do salário-mínimo mensal, ressalvada a possibilidade de revisão, caso comprovada,
posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade do genitor;
3) fixo o direito de visitação do genitor a cada 15 dias, nos finais de semana, podendo pai
pegar a criança no sábado pela manhã e devolvê-la até as 17 horas do mesmo dia.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante depósito/transferência
para conta de titularidade da mãe do menor.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
procedente o pedido inicial para conceder a guarda definitiva de Kaysllan Valentim Farias
Campos para a sua mãe, a Sra. Kassia Malli da Silva (id. 135723191).
Decorreu o prazo processual de 15 dias para as partes indicarem provas a produzir, sem
manifestação (id. 139089661).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (id.
144706495).
É o relatório.
São aplicáveis os efeitos da revelia, conforme o art. 344, CPC, reputando-se verdadeiras as
alegações do autor em razão de não ter o réu contestado o pedido.
Extinção do processo quanto ao pedido de guarda:
O art. 337, §§ 1º a 3º, o CPC dispõe que se verifica a litispendência ou a coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que uma ação é idêntica a outra quando possui
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de uma ação que está em curso.
No caso dos autos, no tocante ao regime de guarda, uma vez que já foi decidido nos autos de
n. 0800738-56.2023.8.20.5129, deve ser reconhecida a coisa julgada, nos termos do art. 485,
inciso V do CPC.
Mérito:
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
O art. 1.584, §2º, CC, dispõe que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à
guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada
a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a
guarda do menor.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filho, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
100157212). O requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança,
havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
Por fim, diante da ausência de contestação, o direito de visitação será exercido nos moldes
propostos pela autora, qual seja, a cada 15 dias, nos finais de semana, podendo pai pegar a criança
no sábado pela manhã e devolvê-la até as 17 horas do mesmo dia.
Diante do exposto:
1) julgo extinto o processo com relação ao pedido de guarda, nos termos do art. 485, V,
CPC;
2) julgo procedente o pedido inicial e fixo os alimentos definitivos em 25% (vinte e cinco
por cento) do salário-mínimo mensal, ressalvada a possibilidade de revisão, caso comprovada,
posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade do genitor;
3) fixo o direito de visitação do genitor a cada 15 dias, nos finais de semana, podendo pai
pegar a criança no sábado pela manhã e devolvê-la até as 17 horas do mesmo dia.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante depósito/transferência
para conta de titularidade da mãe do menor.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
procedente o pedido inicial para conceder a guarda definitiva de Kaysllan Valentim Farias
Campos para a sua mãe, a Sra. Kassia Malli da Silva (id. 135723191).
Decorreu o prazo processual de 15 dias para as partes indicarem provas a produzir, sem
manifestação (id. 139089661).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (id.
144706495).
É o relatório.
São aplicáveis os efeitos da revelia, conforme o art. 344, CPC, reputando-se verdadeiras as
alegações do autor em razão de não ter o réu contestado o pedido.
Extinção do processo quanto ao pedido de guarda:
O art. 337, §§ 1º a 3º, o CPC dispõe que se verifica a litispendência ou a coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que uma ação é idêntica a outra quando possui
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de uma ação que está em curso.
No caso dos autos, no tocante ao regime de guarda, uma vez que já foi decidido nos autos de
n. 0800738-56.2023.8.20.5129, deve ser reconhecida a coisa julgada, nos termos do art. 485,
inciso V do CPC.
Mérito:
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
O art. 1.584, §2º, CC, dispõe que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à
guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada
a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a
guarda do menor.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filho, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
100157212). O requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança,
havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
Por fim, diante da ausência de contestação, o direito de visitação será exercido nos moldes
propostos pela autora, qual seja, a cada 15 dias, nos finais de semana, podendo pai pegar a criança
no sábado pela manhã e devolvê-la até as 17 horas do mesmo dia.
Diante do exposto:
1) julgo extinto o processo com relação ao pedido de guarda, nos termos do art. 485, V,
CPC;
2) julgo procedente o pedido inicial e fixo os alimentos definitivos em 25% (vinte e cinco
por cento) do salário-mínimo mensal, ressalvada a possibilidade de revisão, caso comprovada,
posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade do genitor;
3) fixo o direito de visitação do genitor a cada 15 dias, nos finais de semana, podendo pai
pegar a criança no sábado pela manhã e devolvê-la até as 17 horas do mesmo dia.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante depósito/transferência
para conta de titularidade da mãe do menor.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger