Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801560-45.2023.8.20.5129 Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-RN Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Apelada: JOSUELA FRANCA DE MOURA Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-RN que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal registrada sob o n.º 0801560-45.2023.8.20.5129, proposta em desfavor de JOSUELA FRANCA DE MOURA, ora apelada, por ausência de interesse processual, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 1184/STF.
Nas suas razões recursais, o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) resta inaplicável o piso geral de R$ 10.000,00 previsto na resolução do CNJ, em face da existência de ato normativo local definido o conceito de baixo valor para as execuções fiscais do Município de São Gonçalo do Amarante, na quantia de R$ 1.350,00, conforme Decreto Municipal n.º 589/2015; b) foram atendidos todos os pressupostos exigidos pelo Tema 1184/STF e pela Resolução 547/2024 do CNJ para o ajuizamento de execuções fiscais de menor monta; c) houve a indicação de bem passível de penhora pela fazenda municipal; Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, com a anulação da sentença recorrida, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Despicienda a intimação apresentação de contrarrazões, em virtude da ausência de triangularização processual. Desnecessária a remessa ao Ministério Público, a teor do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 189/STJ.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Conforme relatado, a sentença extinguiu a execução fiscal por entender o Juízo a quo que o Município de São Gonçalo do Amarante seria carente de ação, dada a ausência de interesse processual, em razão do baixo valor que se pretende executar e a sua desproporção com o custo necessário ao prosseguimento da demanda judicial.
No decisum ora impugnado, a autoridade sentenciante invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, ressaltando a falta de razoabilidade e proporcionalidade no manejo de ação judicial do crédito perseguido pela Fazenda municipal, haja vista o baixo valor da causa, a possibilidade de cobrança por meios administrativos e, ainda, o elevado custo do trâmite da demanda na instância judiciária.
Pois bem. Entendo que a irresignação recursal do ente público não deve ser acolhida, impondo-se a confirmação da sentença que extinguiu a execução fiscal. Acerca do assunto ora em debate, como mencionou o Juízo a quo, é preciso registrar o recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se constata, a Suprema Corte entendeu que “[é] legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Somado a isso, o Pretório Excelso também definiu que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser instruído com a prévia comprovação de que o Fisco tentou solucionar administrativamente a pendência tributária, bem assim que efetuou o protesto do título (CDA), salvo em caso de inadequação de tal medida frente a razões de eficiência administrativa. Finalizando a tese, o item 3 do aludido Tema estabeleceu que, nas ações já em curso, poderá a Fazenda solicitar a suspensão do feito para a adoção das providências elencadas no quesito anterior.
Em complemento a esse precedente qualificado, que teve o precípuo objetivo de promover uma gestão mais eficiente e menos onerosa para a satisfação de créditos tributários no âmbito judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22/02/2024, na qual regulamentou, dentre outros pontos, o seguinte: Art. 1º Omissis. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Veja-se que o Pretório Excelso, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequena monta pela ausência de interesse de agir, mas sem desconsiderar a autonomia de cada ente federativo para estabelecer, através de legislação própria, o valor mínimo para a cobrança judicial das dívidas fiscais, observado o princípio da eficiência administrativa.
Porém, como enfatizado anteriormente, em qualquer situação, ao lançar mão do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo, por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências.
Outrossim, de acordo com a mencionada Resolução 547/2024 – CNJ, para evitar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 (noventa) dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor.
Volvendo ao caso ora em análise, é preciso ressaltar que, em relação ao Município de São Gonçalo do Amarante, está vigente norma Municipal que estabeleceu como patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), o que é inferior ao montante objeto de cobrança na presente demanda. No entanto, a despeito da existência de tal norma, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguindo a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC.
Percebe-se, primeiramente, que o Município exequente deixou de atender o preceito enunciado no item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1.184, que permitiu à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito.
Outrossim, diante do julgamento do aludido Tema pelo Pretório Excelso, em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN, que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes. Dessarte, a sentença foi correta ao extinguir a execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, pois foram preenchidos os dois requisitos cumulativos do Tema 1184/STF e do art. 1º, §1º da Resolução 547/2024/CNJ: Valor da causa inferior a R$ 10.000,00; Ausência de movimentação útil há mais de um ano (sem citação ou penhora).
Além disso, o fato de que a execução é anterior ao Tema 1184 não subsiste, dado que o STF não modulou efeitos da tese, e o CNJ explicitamente estabeleceu critérios objetivos e retroativos, respeitando a jurisprudência da Suprema Corte. Sobre o tema ora em debate, colaciono os julgados ementados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184).
RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023.
DECISÃO
COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, j. em 26/07/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF. QUANTIA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A
DECISÃO
RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 0814779-97.2023.8.20.5106, Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2024, publicado em 21/12/2024). Sobre a matéria questionada nesse apelo, trago à colação recente julgado que bem exemplifica o entendimento ora adotado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal de baixo valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de programas genéricos de parcelamento de débito e de comunicação a órgãos de proteção ao crédito supre as exigências de tentativa de conciliação e protesto do título, estabelecidas como requisitos pelo STF no Tema 1.184 e regulamentadas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, para o ajuizamento da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, conforme tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.184.
4. O ajuizamento da execução fiscal depende da comprovação de medidas prévias, como a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, conforme tese do STF e os arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
5. A simples existência de uma política de parcelamento de débitos não configura a efetiva tentativa de conciliação no caso concreto, sendo necessária a comprovação de sua realização em relação ao executado.
6. A inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação do crédito, aliada ao baixo valor da dívida, demonstra a falta de utilidade do prosseguimento da demanda, cujo custo para o Poder Judiciário seria desproporcional ao benefício pretendido.
7. A irresignação do ente municipal representa uma tentativa de questionar o próprio mérito da tese vinculante firmada pelo STF, cujo cumprimento é obrigatório.
8. O agravo interno não presta para acolhimento de inovação recursal com análise de documentos e teses que deveriam ter sido arguidas em primeiro grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A inércia do ente público em adotar as medidas prévias e eficazes para a satisfação do crédito de baixo valor justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 932, IV, e 1.021, § 2º; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º (§1º e §5º), 2º e 3º; Lei Complementar Municipal (Mossoró) nº 96/2013, art. 212-A; Lei Municipal (Mossoró) nº 3.592/2017, art. 6º; Decreto Municipal (Mossoró) nº 7.070/2024, art.
10. Jurisprudência Relevante Citada: Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema nº 1.184). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804718-51.2021.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025). Como se vê do mencionado julgado, a simples existência de uma política de parcelamento de débitos não configura a efetiva tentativa de conciliação no caso concreto, sendo necessária a comprovação de sua realização em relação ao executado.
Percebe-se que a Fazenda Pública Municipal resiste à adoção das medidas administrativas previstas no referido precedente qualificado, para tentativa de solução extrajudicial do passivo tributário, insistindo de forma desarrazoada na busca pela solução judicial do problema, circunstância que termina por violar o princípio constitucional da eficiência administrativa. Dessarte, a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação do crédito, aliada ao baixo valor da dívida, demonstra a falta de utilidade do prosseguimento da demanda, cujo custo para o Poder Judiciário seria desproporcional ao benefício pretendido.
A par dessas premissas, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença. Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, conheço e nego provimento à apelação, mantendo o decisum que extinguiu a execução fiscal. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801560-45.2023.8.20.5129 Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-RN Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Apelada: JOSUELA FRANCA DE MOURA Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-RN que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal registrada sob o n.º 0801560-45.2023.8.20.5129, proposta em desfavor de JOSUELA FRANCA DE MOURA, ora apelada, por ausência de interesse processual, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 1184/STF.
Nas suas razões recursais, o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) resta inaplicável o piso geral de R$ 10.000,00 previsto na resolução do CNJ, em face da existência de ato normativo local definido o conceito de baixo valor para as execuções fiscais do Município de São Gonçalo do Amarante, na quantia de R$ 1.350,00, conforme Decreto Municipal n.º 589/2015; b) foram atendidos todos os pressupostos exigidos pelo Tema 1184/STF e pela Resolução 547/2024 do CNJ para o ajuizamento de execuções fiscais de menor monta; c) houve a indicação de bem passível de penhora pela fazenda municipal; Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, com a anulação da sentença recorrida, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Despicienda a intimação apresentação de contrarrazões, em virtude da ausência de triangularização processual. Desnecessária a remessa ao Ministério Público, a teor do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 189/STJ.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Conforme relatado, a sentença extinguiu a execução fiscal por entender o Juízo a quo que o Município de São Gonçalo do Amarante seria carente de ação, dada a ausência de interesse processual, em razão do baixo valor que se pretende executar e a sua desproporção com o custo necessário ao prosseguimento da demanda judicial.
No decisum ora impugnado, a autoridade sentenciante invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, ressaltando a falta de razoabilidade e proporcionalidade no manejo de ação judicial do crédito perseguido pela Fazenda municipal, haja vista o baixo valor da causa, a possibilidade de cobrança por meios administrativos e, ainda, o elevado custo do trâmite da demanda na instância judiciária.
Pois bem. Entendo que a irresignação recursal do ente público não deve ser acolhida, impondo-se a confirmação da sentença que extinguiu a execução fiscal. Acerca do assunto ora em debate, como mencionou o Juízo a quo, é preciso registrar o recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se constata, a Suprema Corte entendeu que “[é] legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Somado a isso, o Pretório Excelso também definiu que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser instruído com a prévia comprovação de que o Fisco tentou solucionar administrativamente a pendência tributária, bem assim que efetuou o protesto do título (CDA), salvo em caso de inadequação de tal medida frente a razões de eficiência administrativa. Finalizando a tese, o item 3 do aludido Tema estabeleceu que, nas ações já em curso, poderá a Fazenda solicitar a suspensão do feito para a adoção das providências elencadas no quesito anterior.
Em complemento a esse precedente qualificado, que teve o precípuo objetivo de promover uma gestão mais eficiente e menos onerosa para a satisfação de créditos tributários no âmbito judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22/02/2024, na qual regulamentou, dentre outros pontos, o seguinte: Art. 1º Omissis. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Veja-se que o Pretório Excelso, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequena monta pela ausência de interesse de agir, mas sem desconsiderar a autonomia de cada ente federativo para estabelecer, através de legislação própria, o valor mínimo para a cobrança judicial das dívidas fiscais, observado o princípio da eficiência administrativa.
Porém, como enfatizado anteriormente, em qualquer situação, ao lançar mão do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo, por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências.
Outrossim, de acordo com a mencionada Resolução 547/2024 – CNJ, para evitar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 (noventa) dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor.
Volvendo ao caso ora em análise, é preciso ressaltar que, em relação ao Município de São Gonçalo do Amarante, está vigente norma Municipal que estabeleceu como patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), o que é inferior ao montante objeto de cobrança na presente demanda. No entanto, a despeito da existência de tal norma, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguindo a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC.
Percebe-se, primeiramente, que o Município exequente deixou de atender o preceito enunciado no item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1.184, que permitiu à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito.
Outrossim, diante do julgamento do aludido Tema pelo Pretório Excelso, em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN, que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes. Dessarte, a sentença foi correta ao extinguir a execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, pois foram preenchidos os dois requisitos cumulativos do Tema 1184/STF e do art. 1º, §1º da Resolução 547/2024/CNJ: Valor da causa inferior a R$ 10.000,00; Ausência de movimentação útil há mais de um ano (sem citação ou penhora).
Além disso, o fato de que a execução é anterior ao Tema 1184 não subsiste, dado que o STF não modulou efeitos da tese, e o CNJ explicitamente estabeleceu critérios objetivos e retroativos, respeitando a jurisprudência da Suprema Corte. Sobre o tema ora em debate, colaciono os julgados ementados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184).
RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023.
DECISÃO
COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, j. em 26/07/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF. QUANTIA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A
DECISÃO
RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 0814779-97.2023.8.20.5106, Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2024, publicado em 21/12/2024). Sobre a matéria questionada nesse apelo, trago à colação recente julgado que bem exemplifica o entendimento ora adotado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal de baixo valor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de programas genéricos de parcelamento de débito e de comunicação a órgãos de proteção ao crédito supre as exigências de tentativa de conciliação e protesto do título, estabelecidas como requisitos pelo STF no Tema 1.184 e regulamentadas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, para o ajuizamento da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, conforme tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.184.
4. O ajuizamento da execução fiscal depende da comprovação de medidas prévias, como a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, conforme tese do STF e os arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
5. A simples existência de uma política de parcelamento de débitos não configura a efetiva tentativa de conciliação no caso concreto, sendo necessária a comprovação de sua realização em relação ao executado.
6. A inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação do crédito, aliada ao baixo valor da dívida, demonstra a falta de utilidade do prosseguimento da demanda, cujo custo para o Poder Judiciário seria desproporcional ao benefício pretendido.
7. A irresignação do ente municipal representa uma tentativa de questionar o próprio mérito da tese vinculante firmada pelo STF, cujo cumprimento é obrigatório.
8. O agravo interno não presta para acolhimento de inovação recursal com análise de documentos e teses que deveriam ter sido arguidas em primeiro grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A inércia do ente público em adotar as medidas prévias e eficazes para a satisfação do crédito de baixo valor justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 932, IV, e 1.021, § 2º; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º (§1º e §5º), 2º e 3º; Lei Complementar Municipal (Mossoró) nº 96/2013, art. 212-A; Lei Municipal (Mossoró) nº 3.592/2017, art. 6º; Decreto Municipal (Mossoró) nº 7.070/2024, art.
10. Jurisprudência Relevante Citada: Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema nº 1.184). (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804718-51.2021.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025). Como se vê do mencionado julgado, a simples existência de uma política de parcelamento de débitos não configura a efetiva tentativa de conciliação no caso concreto, sendo necessária a comprovação de sua realização em relação ao executado.
Percebe-se que a Fazenda Pública Municipal resiste à adoção das medidas administrativas previstas no referido precedente qualificado, para tentativa de solução extrajudicial do passivo tributário, insistindo de forma desarrazoada na busca pela solução judicial do problema, circunstância que termina por violar o princípio constitucional da eficiência administrativa. Dessarte, a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação do crédito, aliada ao baixo valor da dívida, demonstra a falta de utilidade do prosseguimento da demanda, cujo custo para o Poder Judiciário seria desproporcional ao benefício pretendido.
A par dessas premissas, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença. Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, conheço e nego provimento à apelação, mantendo o decisum que extinguiu a execução fiscal. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator