Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801560-74.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 1 de julho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801560-74.2025.8.20.5129 Polo ativo AMANDA RAYELLY BRITO DE GOIS Advogado(s): AILTON LIMA DE SA Polo passivo NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801560-74.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRENTE: AMANDA RAYELLY BRITO DE GOIS ADVOGADO: AILTON LIMA DE SA - OAB/RN 16081-A RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - OAB/SP 39768-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A ENTREGA DOS PRODUTOS. CADASTRO, NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. PROVAS COERENTES E SUFICIENTES.
ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Fica assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do da , permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, por força do , do CPC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801560-74.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/05 a 01/06/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801560-74.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id.182012037, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 26 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Amanda Rayelly Brito de Gois contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0801560-74.2025.8.20.5129, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Natura Cosméticos S/A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que restou evidenciada, a partir das provas acostadas à contestação, a celebração de contrato entre as partes, reputando legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Nas razões recursais (ID 37883686), a recorrente sustenta: (a) a inexistência do débito; (b) a necessidade de exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (c) a ocorrência de danos morais em razão da negativação indevida; e (d) a manutenção do benefício da justiça gratuita. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (ID 37883689).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Concedo à recorrente o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não há prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência ou não da relação jurídica que deu origem à dívida impugnada, bem como à consequente legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,
VIII. Todavia, tal inversão não desonera a parte autora do dever mínimo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nem impede a análise do conjunto probatório produzido nos autos. No caso concreto, a parte autora alegou desconhecer a contratação e a aquisição dos produtos que originaram a dívida, sustentando tratar-se de cobrança indevida. Contudo, a parte ré, em sua contestação, trouxe aos autos documentação robusta apta a demonstrar a regularidade da relação jurídica.
Com efeito, foram juntados: (i) cadastro da autora junto à empresa, contendo seus dados pessoais e documentos; (ii) nota fiscal referente aos produtos adquiridos; e (iii) comprovante de recebimento das mercadorias, evidenciando a efetiva entrega. Verifica-se que o endereço indicado no cadastro da parte ré não coincide integralmente com o comprovante de residência juntado (ID 37883212). Todavia, tal circunstância, por si só, não possui o condão de afastar a validade da contratação.
Isso porque o comprovante de residência acostado encontra-se em nome da genitora da autora, não havendo prova de que a recorrente residisse exclusivamente no endereço ali indicado. Ademais, observo que os endereços mencionados situam-se em localidades próximas, circunstância que enfraquece a tese de total desconhecimento da relação jurídica. Tais elementos probatórios, analisados em conjunto, revelam-se suficientes para demonstrar a existência da relação contratual e a efetiva aquisição dos produtos, infirmando a alegação de desconhecimento da dívida.
Ressalte-se que incumbia à parte autora produzir prova capaz de desconstituir a validade dos documentos apresentados pela ré, seja mediante demonstração de fraude, falsidade documental ou qualquer outro vício capaz de macular a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. A simples negativa genérica de contratação, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela fornecedora, sobretudo quando coerentes e convergentes entre si.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança realizada, tampouco na inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, a qual decorreu do inadimplemento de obrigação validamente contraída. Inexistente a ilicitude da conduta da parte ré, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou em condenação por danos morais. Neste sentido, cito julgado deste Tribunal em caso semelhante:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Roosemberg Santos Soares contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor da empresa O Boticário Produtos de Beleza Ltda. Sustenta o apelante inexistência de relação contratual e ausência de provas válidas por parte da empresa ré, notadamente quanto à validade de fotografia (selfie) e documentos anexados.
Postula, ao final, a reforma da sentença, com reconhecimento da inexistência do débito, indenização por danos morais e inversão da verba sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve relação contratual válida entre o autor e a empresa ré que justificasse a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se houve ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 297), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que foi deferido pelo juízo de origem.
4. A empresa ré logrou comprovar a contratação por meio de diversos documentos: imagem (selfie) atribuída ao autor no momento da compra, documento de identidade, nota fiscal, comprovante de entrega em endereço compatível, verificação de titularidade telefônica e histórico de compras anteriores, inclusive com liquidação de débitos.
5. Os documentos apresentados foram considerados coerentes e suficientes para afastar a alegação de fraude, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus de apresentar contraprova eficaz, limitando-se a impugnações genéricas.
6. A negativação decorrente de débito existente e oriundo de relação contratual comprovada configura exercício regular de direito, não sendo apta, por si só, a gerar indenização por danos morais.
7. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. O fornecedor de serviços que comprova, por documentação robusta, a regularidade da contratação e a existência do débito afasta a alegação de negativação indevida.
2. A ausência de prova idônea e específica de fraude ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de dano moral.
3. A inscrição em cadastros de inadimplentes com base em dívida legítima configura exercício regular de direito. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801486-68.2025.8.20.5113, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 13/02/2026) Dessa forma, não se vislumbram elementos capazes de justificar a reforma da sentença recorrida, a qual analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou de forma adequada o direito ao caso concreto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, por força do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, data do julgamento no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801560-74.2025.8.20.5129 Promovente: AMANDA RAYELLY BRITO DE GOIS Promovido: NATURA COSMETICOS S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por AMANDA RAYELLY BRITO DE GOIS em desfavor de NATURA COSMÉTICOS S/A. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: Ao final, requereu "A confirmação da tutela, julgando procedente a presente demanda para declarar a inexistência do débito discutido e condenar a Requerida a pagar à Autora indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entender cabível".
Contestação, ID159225441. Réplica a contestação, ID161522846.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes pugnaram pela produção genérica de provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. Da falta de interesse de agir A parte requerida alegou ainda a ausência de interesse processual, justificando que não houve a tentativa de solução de conflito de maneira administrativa, de modo que não haveria pretensão resistida. No que diz respeito a preliminar em comento, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88.
À parte autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa. Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada. Da gratuidade A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que apesar do documento anexado pela parte autora não comprovar inscrição nos órgãos de proteção de crédito, em sede de contestação, a parte requerida anexou extrato do SPC, a respeito a dívida discutida nos autos.
Assim, a controvérsia reside na relação jurídica entre as partes e validade ou não da dívida e se houve a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito de forma devida ou indevida. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Analisando os documentos anexados, verifico que a existência de nota fiscal, com aquisição de produtos e entrega de mercadorias a parte autora, somado ao cadastro anexado, houve celebração de contrato entre as partes. Cadastro realizado pela parte autora: Recebimento de mercadorias pela consultora, com indicação do número do CPF da parte autora: Frise-se que a parte autora não informou perda ou furto de documentos, sendo que o endereço diferente, por si só, não leva a conclusão fraude, posto que com facilidade as partes mudam de endereço.
Desta forma, a parte requerida não cometeu ato ilícito, razão pela qual não há que se falar em declaração de inexistência de dívidas e indenização por danos morais.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar "bis in idem", o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará), com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador - Nota Técnica - CIJ/RN (III FOJERN 2023 - Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE. Intimem-se as a partes autora, prazo 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801560-74.2025.8.20.5129 Promovente: AMANDA RAYELLY BRITO DE GOIS Promovido: NATURA COSMETICOS S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por AMANDA RAYELLY BRITO DE GOIS em desfavor de NATURA COSMÉTICOS S/A. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: Ao final, requereu "A confirmação da tutela, julgando procedente a presente demanda para declarar a inexistência do débito discutido e condenar a Requerida a pagar à Autora indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entender cabível".
Contestação, ID159225441. Réplica a contestação, ID161522846.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes pugnaram pela produção genérica de provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. Da falta de interesse de agir A parte requerida alegou ainda a ausência de interesse processual, justificando que não houve a tentativa de solução de conflito de maneira administrativa, de modo que não haveria pretensão resistida. No que diz respeito a preliminar em comento, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88.
À parte autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa. Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada. Da gratuidade A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que apesar do documento anexado pela parte autora não comprovar inscrição nos órgãos de proteção de crédito, em sede de contestação, a parte requerida anexou extrato do SPC, a respeito a dívida discutida nos autos.
Assim, a controvérsia reside na relação jurídica entre as partes e validade ou não da dívida e se houve a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito de forma devida ou indevida. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Analisando os documentos anexados, verifico que a existência de nota fiscal, com aquisição de produtos e entrega de mercadorias a parte autora, somado ao cadastro anexado, houve celebração de contrato entre as partes. Cadastro realizado pela parte autora: Recebimento de mercadorias pela consultora, com indicação do número do CPF da parte autora: Frise-se que a parte autora não informou perda ou furto de documentos, sendo que o endereço diferente, por si só, não leva a conclusão fraude, posto que com facilidade as partes mudam de endereço.
Desta forma, a parte requerida não cometeu ato ilícito, razão pela qual não há que se falar em declaração de inexistência de dívidas e indenização por danos morais.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar "bis in idem", o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará), com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador - Nota Técnica - CIJ/RN (III FOJERN 2023 - Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE. Intimem-se as a partes autora, prazo 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)