Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados
JULIANA FILARETO (OAB 297619/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801565-62.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA EDIVANIA SILVA DOS SANTOS e outros Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
SENTENÇA
Processo: 0801565-62.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA EDIVANIA SILVA DOS SANTOS e outros Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA EDIVANIA SILVA DOS SANTOS e EUDES DA SILVA DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (ID 182163130). Em síntese, alegam os autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trecho de ida de Curitiba/PR a Belo Horizonte/MG (voo AD 2951), com posterior conexão para Natal/RN (voo AD 4000), programado para o dia 22/10/2025, com reserva sob o localizador RHMV4C (ID 182163133).
Afirmam que chegaram com antecedência ao Aeroporto Internacional Afonso Pena (ID 182163140), mas que, ao aguardarem no portão indicado para a chamada do embarque, não ouviram a convocação do seu grupo/seção, dirigindo-se ao guichê apenas quando o procedimento já havia sido encerrado pela companhia. Aduzem que precisaram pagar a quantia total de R$ 1.100,00 a título de taxa de remarcação das passagens para o dia subsequente (ID 182163143), além de despesas supervenientes com acomodação em Airbnb (ID 182163132), corridas de aplicativo de transporte (ID 182163131 e ID 182163141) e alimentação (ID 182163139).
Pleiteiam a reparação material no valor de R$ 1.499,50 e indenização por danos morais no importe de (ID 182163130) Por sua vez, em defesa, ID 186715345,Em sua peça de defesa (ID 186715345), a ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, a ausência de defeito na prestação do serviço e a configuração de culpa exclusiva dos consumidores, sustentando que os passageiros perderam o voo por desatenção aos anúncios sonoros e visuais do aeroporto e por inobservância do horário limite de comparecimento ao portão de embarque, caracterizando no-show culposo.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., EUDES DA SILVA DOS SANTOS, MARIA EDIVANIA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0801565-62.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 18/05/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de abril de 2026 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Impugnou a existência de danos materiais e morais e postulou a improcedência integral da demanda (ID 186715345). Réplica à contestação, ID 188112462.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo ao julgamento. Da inépcia da petição inicial A ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento de que os promoventes não teriam acostado os documentos indispensáveis à propositura da demanda (ID 186715345).
A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e aos preceitos de simplicidade e informalidade preconizados pelo art. 14 da Lei nº 9.099/1995. A pretensão encontra-se suficientemente delineada, contendo causa de pedir clara, pedidos compatíveis e instrução documental pertinente, consistente nos bilhetes eletrônicos (ID 182163133), recibos de transporte por aplicativo (ID 182163131, ID 182163140, ID 182163141), comprovante de hospedagem (ID 182163132), comprovante de pagamento de taxa de remarcação (ID 182163143) e notas de alimentação (ID 182163139).
A suficiência ou não desses documentos para acolhimento dos pedidos constitui matéria atinente ao mérito probatório e com ele será dirimida. Rejeita-se a preliminar. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto os autores figuram como destinatários finais dos serviços de transporte aéreo fornecidos pela ré com habitualidade e intuito de lucro (arts. 2º e 3º do CDC).
Embora a responsabilidade civil do prestador de serviços seja de natureza objetiva (art. 14, caput, do CDC ) e tenha sido deferida a inversão do ônus probatório na decisão de ID 182340196, tal disciplina legal não isenta o consumidor de comprovar minimamente a existência do fato constitutivo de seu direito e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado. Nesse prisma, o fornecedor se exime do dever de indenizar quando comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual responsabilidade civil da companhia aérea ré pela perda do voo AD 2951 (trecho Curitiba a Belo Horizonte com conexão para Natal), programado para o dia 22/10/2025, bem como pela exigibilidade das taxas de remarcação e das despesas decorrentes da permanência adicional dos autores no local de origem.
Os autores adquiriram passagens aéreas sob a reserva RHMV4C para embarque no Aeroporto Internacional Afonso Pena (Curitiba/CWB), com decolagem fixada para as 19h30min e encerramento do embarque às 19h10min do dia 22/10/2025 (ID 182163133). Os próprios requerentes reconhecem, em sua petição inicial, que já se encontravam no terminal do aeroporto e que não conseguiram embarcar porque não ouviram as chamadas sonoras no portão de embarque, dirigindo-se ao balcão de atendimento somente após o fechamento do voo (ID 182163130).
O transporte aéreo submete-se a rígidos protocolos operacionais de segurança, tráfego e pontualidade. Quando o passageiro perde o embarque sob o argumento de não ter ouvido seu nome ser chamado, a responsabilidade pelo embarque no horário correto permanece com o próprio passageiro, porquanto as companhias aéreas não possuem a obrigação legal de realizar chamadas nominais pelo sistema de som. É dever do passageiro manter postura diligente, acompanhando com atenção os painéis eletrônicos informativos e os horários estipulados no respectivo cartão de embarque (ID 182163133).
A realização de chamadas pelo alto-falante consubstancia mera cortesia operacional, a qual pode não ser percebida em razão de ruídos ou restrições do aeroporto. Outrossim, o fechamento dos portões minutos antes da decolagem (usualmente entre 15 e 30 minutos antes nos voos nacionais) impõe aos viajantes a obrigação de comparecimento pontual ao local de embarque. Não há o menor indício de que a companhia aérea tenha recusado injustificadamente o acesso dos autores à aeronave antes do encerramento regulamentar dos portões, tampouco de que tenha havido falha informacional atribuível à empresa.
O fechamento do embarque 20 minutos antes da decolagem traduz procedimento padrão e legítimo do setor da aviação, respaldado pelo art. 18 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Restou demonstrado, portanto, que a perda do voo e a decorrente aplicação da política de no-show decorreram de desatenção e inobservância de horários imputáveis unicamente aos passageiros. Caracterizada a culpa exclusiva dos consumidores, opera-se o rompimento integral do nexo de causalidade, excluindo o dever de indenizar nos moldes do art. 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990.
Nesse sentido decidiu a Turma Recursal: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE EMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 14, §3º, II DO CDC. DANO MORAL E MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. NÃO CABIMENTO. DANO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Inicialmente, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física (id. 26846679) defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
2- Inobstante os argumentos expostos na peça recursal (id. 26846679), de fato, como asseverado na sentença recorrida (id. 26846677) não restou comprovado nos autos, que a conduta praticada pelo recorrido pudesse causar lesão à dignidade da parte recorrente ou mesmo dano material.
3 - A perda do voo em debate resultou de culpa exclusiva da demandante que não compareceu para o embarque inicialmente contratado – Natal/RN a Belém/PA -, razão pela qual o evento danoso (cancelamento de viagem) somente ocorreu devido a sua própria atitude, logo, afastado o nexo causal, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
4 - Portanto, inexistindo comprovação de prejuízo apto a lesionar à esfera material e/ou a personalidade e o íntimo da autora, não há que se falar em dano moral indenizável, por não estarem presentes os requisitos ensejadores da reparação civil.
5 - Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “ Apelação – Transporte aéreo internacional – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Recurso dos autores. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal – Rejeitada. Perda de voo por "no-show" – Autores que adquiram as passagens cientes dos horários de embarque do voo e não se apresentaram em tempo hábil para embarcar – Alegação de que a culpa se deu por prestação de informações equivocadas de funcionários da 2ª requerida que não foram comprovados – Autores que pugnaram, em especificação de provas, pela apresentação das imagens de câmera de segurança para comprovar o alegado – Pedido que deveria ter sido formulado em eventual produção antecipada de provas, eis que a apresentação de tais imagens sequer é de responsabilidade das requerida – Prova pretendida que, ademais, não afastaria a obrigação dos consumidores de serem diligentes em se apresentar no horário adequado para o embarque – Falha na prestação do serviço não demonstrada - Ocorrência de culpa exclusiva dos consumidores – Inteligência do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - Precedentes – Sentença mantida.
Recurso improvido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10118503020238260066 Barretos, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 05/07/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) ”. “
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA AÉREA. ATRASO DA PARTE AUTORA PARA O EMBARQUE. CHECK IN NÃO REALIZADO PREVIAMENTE. PERDA DO VOO. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-RN - RI: 08037559220208205004, Relator: VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/12/2021) ”
6 - Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08009086320248205106, Des. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 18/11/2024) Diante da constatação de culpa exclusiva dos autores na perda do voo original, a cobrança da taxa de remarcação e diferença tarifária no valor de R$ 1.100,00 (ID 182163143) consubstancia exercício regular de direito pela empresa prestadora de serviços, não se vislumbrando qualquer ilicitude na exigência.
Do mesmo modo, os valores suportados pelos promoventes a título de hospedagem (ID 182163132), transporte por aplicativo (ID 182163131, ID 182163141) e despesas de alimentação (ID 182163139) decorreram diretamente de sua própria desídia temporal, não guardando nexo causal com conduta ilícita imputável à demandada, razão pela qual o pedido de restituição do montante de R$ 1.499,50 deve ser julgado improcedente.
Por fim, não havendo ato ilícito praticado pela transportadora ré, resta desprovido de fundamento o pleito de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, haja vista a inocorrência de qualquer ofensa a direitos da personalidade originada pela ré.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)