Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801569-97.2025.8.20.0000 Polo ativo ELITA SOARES PINHEIRO Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0801569-97.2025.8.20.0000 Agravante: Elita Soares Pinheiro. Advogado: Dr. Jansuer Ribeiro da Costa. Agravada: Banco do Brasil S/A.
Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. FORNECIMENTO DE TERMO DE QUITAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO INVERSO. ART. 300, §3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para o fornecimento do termo de quitação de imóvel. A agravante sustenta que a ausência do referido documento está impedindo a regularização do inventário extrajudicial da falecida irmã e alega recusa injustificada do demandado em fornecê-lo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, não há comprovação suficiente da verossimilhança das alegações, uma vez que a pretensão da agravante demanda dilação probatória, impossibilitando a concessão da tutela antecipada sem análise aprofundada dos fatos pelo juízo de origem.
4. Ademais, a antecipação da tutela poderia gerar efeitos irreversíveis, hipótese vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC, pois, caso ao final a ação principal seja julgada improcedente, não há garantia de reversão dos prejuízos decorrentes do cumprimento da decisão.
6. O perigo de dano não está caracterizado, uma vez que eventual procedência da ação em primeiro grau garantirá a expedição do termo de quitação sem prejuízos à agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808684-09.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024; TJRN, AI nº 0813422-45.2021.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/07/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Elita Soares Pinheiro em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800074-24.2025.8.20.5139 promovida contra Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que visava o fornecimento do termo de quitação do imóvel. Em suas razões, explica que o demandado se recusa a fornecer termo de quitação de imóvel que pertenceu a sua falecida irmã, destacando que a ausência desse documento essencial está impedindo a regularização do inventário extrajudicial.
Pontua que o indeferimento da tutela fere o princípio da celeridade processual e afirma que “o atraso injustificado na conclusão do inventário extrajudicial repercute diretamente na vida dos envolvidos, que ficam sujeitos a inseguranças e indefinições sobre a propriedade do imóvel”. Assegura que a baixa na alienação fiduciária não provoca danos irreversíveis ao banco, vez que a decisão poderá ser revertida.
Reitera que “a inércia do Banco do Brasil em fornecer o termo de quitação tem causado um retardo injustificado na finalização do inventário extrajudicial, o que fere o princípio da celeridade processual estabelecido no artigo 4º do Código de Processo Civil.” Argumenta que deve ser imposta multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da medida liminar. Afirma que não possui interesse na audiência de conciliação e ressalta que a audiência não é obrigatória quando uma das partes manifesta seu desinteresse, pontuando que “a insistência na realização de uma audiência, nesse contexto, não apenas contraria a vontade da parte, mas também implica em um retardo injustificado no andamento do processo, o que é contrário aos princípios da celeridade e eficiência processual previstos no CPC”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo para determinar que o agravado “proceda imediatamente à baixa da alienação fiduciária do imóvel junto ao cartório competente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais)” e a dispensa da audiência de conciliação. Em decisão que repousa no Id 29258513 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29940788). Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a Agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que visava o fornecimento do termo de quitação do imóvel. Para tanto, alega que o demandado se recusa a fornecer termo de quitação de imóvel que pertenceu a sua falecida irmã, destacando que a ausência desse documento essencial está impedindo a regularização do inventário extrajudicial.
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria. Pois bem. Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que fumus boni iuris não está configurado em favor da agravada em primeiro grau. Digo isto porque a pretensão articulada em antecipação de tutela necessita de dilação probatória, porque diz respeito a fatos que devem ser analisados perante o Julgador a quo, sob pena de violação ao devido processo legal (contraditório + ampla defesa), garantia constitucional que não pode ser suprimida diante das particularidades do caso concreto.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, relativo a contrato de compra e venda de imóvel.
Pretende-se, em sede recursal, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. No caso, não se verifica a verossimilhança das alegações da agravante em razão da necessidade de dilação probatória, especialmente diante da controvérsia quanto à culpa pela rescisão contratual, o que demanda análise aprofundada em sede de instrução processual no juízo de origem.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Conhecimento e desprovimento do recurso.Tese de julgamento: “A tutela de urgência não pode ser concedida quando há necessidade de dilação probatória para verificação dos fatos controvertidos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808684-09.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024. TJRN, AI nº 0813422-45.2021.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/07/2022" (TJRN - AI nº 0814376-86.2024.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível - j. em 24/01/2025 - destaquei). Ademais, some-se a isto o entendimento no sentido de que o deferimento, nesse momento processual, da medida antecipatória, importaria em efeitos que poderiam ser irreversíveis, medida esta vedada pelo art. 300, § 3º do CPC.
Assim, se irreversível, nos seus efeitos práticos, a obrigação imposta na antecipação da tutela, é evidente que, na hipótese de ao final ser julgada improcedente a pretensão, não há a certeza de que a agravada terá condições de reverter os prejuízos que vierem a ocorrer com o cumprimento de uma decisão judicial proferida em seu favor. Quanto ao periculum in mora igualmente não encontro evidenciado nos autos, já que em sendo julgado procedente o pedido em primeiro grau, o termo de quitação do imóvel será fornecido viabilizando em os seus efeitos, sem que com isso advenham maiores danos/prejuízos.
Feitas estas considerações, ausentes os requisitos legais previsto no art. 300 do CPC, imperiosa a manutenção da decisão recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801569-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0801569-97.2025.8.20.0000 Agravante: Elita Soares Pinheiro. Advogado: Dr. Jansuer Ribeiro da Costa. Agravada: Banco do Brasil S/A. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Elita Soares Pinheiro em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800074-24.2025.8.20.5139 promovida contra Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Em suas razões, explica que o demandado se recusa a fornecer termo de quitação de imóvel que pertenceu a sua falecida irmã, destacando que a ausência desse documento essencial está impedindo a regularização do inventário extrajudicial.
Pontua que o indeferimento da tutela fere o princípio da celeridade processual e afirma que “O atraso injustificado na conclusão do inventário extrajudicial repercute diretamente na vida dos envolvidos, que ficam sujeitos a inseguranças e indefinições sobre a propriedade do imóvel”. Assegura que a baixa na alienação fiduciária não provoca danos irreversíveis ao banco, vez que a decisão poderá ser revertida.
Reitera que “A inércia do Banco do Brasil em fornecer o termo de quitação tem causado um retardo injustificado na finalização do inventário extrajudicial, o que fere o princípio da celeridade processual estabelecido no artigo 4º do Código de Processo Civil.” Argumenta que deve ser imposta multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da medida liminar. Afirma que não possui interesse na audiência de conciliação e ressalta que a audiência não é obrigatória quando uma das partes manifesta seu desinteresse, pontuando que “a insistência na realização de uma audiência, nesse contexto, não apenas contraria a vontade da parte, mas também implica em um retardo injustificado no andamento do processo, o que é contrário aos princípios da celeridade e eficiência processual previstos no CPC”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo para determinar que o agravado “proceda imediatamente à baixa da alienação fiduciária do imóvel junto ao cartório competente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, no valor não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais)” e a dispensa da audiência de conciliação.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Parra que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do NCPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios juntados, numa análise própria à presente via recursal, não se vislumbra a verossimilhança apta a ensejar, em favor da agravante, o deferimento antecipado da tutela em Primeiro Grau. É que, conforme se infere do pleito da agravante, esta postula a retirada de alienação fiduciária de imóvel que pertencia a sua irmã para realização de inventário extrajudicial.
Com efeito, a pretensão articulada em antecipação de tutela necessita de dilação probatória, porque diz respeito a fatos que devem ser analisados perante o Julgador a quo, sob pena de violação ao devido processo legal (contraditório + ampla defesa), garantia constitucional que não pode ser suprimida diante das particularidades do caso concreto. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, relativo a contrato de compra e venda de imóvel.
Pretende-se, em sede recursal, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR4. No caso, não se verifica a verossimilhança das alegações da agravante em razão da necessidade de dilação probatória, especialmente diante da controvérsia quanto à culpa pela rescisão contratual, o que demanda análise aprofundada em sede de instrução processual no juízo de origem.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Conhecimento e desprovimento do recurso.Tese de julgamento: “A tutela de urgência não pode ser concedida quando há necessidade de dilação probatória para verificação dos fatos controvertidos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808684-09.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024. TJRN, AI nº 0813422-45.2021.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 13/07/2022" (TJRN - AI nº 0814376-86.2024.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 2ª Câmara Cível - j. em 24/01/2025 - destaquei). Ademais, some-se a isto o entendimento no sentido de que o deferimento, nesse momento processual, da medida antecipatória, importaria em efeitos que poderiam ser irreversíveis, medida esta vedada pelo art. 300, § 3º do CPC.
Assim, se irreversível, nos seus efeitos práticos, a obrigação imposta na antecipação da tutela, é evidente que, na hipótese de ao final ser julgada improcedente a pretensão, não há a certeza de que a agravada terá condições de reverter os prejuízos que vierem a ocorrer com o cumprimento de uma decisão judicial proferida em seu favor. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator