Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801570-21.2025.8.20.5129
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JORGE SANTINO GONCALVES
SENTENÇA
Vistos etc.
BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra
JORGE SANTINO GONCALVES com fundamento na inadimplência de contrato de
financiamento onde fora pactuada também a alienação fiduciária do bem dado em
garantia do pagamento.
Citado, o réu não apresentou contestação (id. 180521690 – p. 83).
É o relatório.
Decreto a revelia do réu (art. 344, CPC) em razão de não ter sido apresentado
contestação no prazo e, por consequência, considero verdadeiros os fatos narrados na
inicial.
No mérito, a ação de busca e apreensão no presente caso tem caráter de satisfação,
pois as inúmeras variáveis possíveis para resposta do demandado se limitam unicamente
a discutir a situação de inadimplência de suas obrigações contratuais.
Foi comprovado que no contrato de financiamento foi inserida cláusula de alienação
fiduciária do bem dado em garantia e a notificação do réu para configuração de sua
mora. Não há nenhum elemento que desnature tanto a garantia dada quanto a mora
configurada, de modo que é forçoso concluir pela procedência do pedido, com a
resolução do contrato e a entrega do bem ao autor.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse
e propriedade do bem descrito na petição inicial, na forma do Decreto Lei 911/1969 e
para, portanto, confirmar a busca e apreensão do veículo.
Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa,
na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801570-21.2025.8.20.5129
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JORGE SANTINO GONCALVES
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pede a concessão de liminar para retomar a posse direta do
veículo descrito na inicial e que é objeto de alienação fiduciária no contrato
celebrado com a parte ré.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou
credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que
comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. O §2º do art. 2º do
decreto-lei dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a
do próprio destinatário. Por sua vez, a comprovação da mora é imprescindível
para realização da busca e apreensão, conforme o entendimento condensado na
Súmula 72 do STJ.
No presente caso, de acordo com a decisão de id. 168757404, todos os
requisitos exigidos estão presentes. A petição inicial se encontra devidamente
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0801570-21.2025.8.20.5129. Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Moisés Batista de Souza. Apelado: Jorge Santino Gonçalves. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Apelação Cível interposta pelo Banco Votorantim contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Jorge Santino Gonçalves, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, a instituição financeira alega que: A notificação foi enviada ao exato endereço constante no contrato, retornando com a informação "não procurado", o que não invalida a constituição em mora.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de anular a sentença. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial.
É o relatório.
Decido. O art. 932 do CPC permite ao relator, monocraticamente, negar provimento ao recurso contrário a acórdão do STF ou STJ em recursos repetitivos; ou dar provimento ao recurso (depois de facultada a apresentação de contrarrazões) se a decisão recorrida contrariar acórdão do STF ou STJ em recursos repetitivos. O propósito do recurso consiste em examinar a validade da notificação extrajudicial realizada pela parte apelante, para fins de constituição em mora da apelada.
Nessa perspectiva, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em 09 de agosto de 2023, definiu, no REsp nº 1.951.888/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema 1.132).
Na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial e o respectivo aviso de recebimento foram enviados ao endereço indicado pelo devedor no momento da assinatura do contrato. Assim, como não se exige mais o recebimento da notificação extrajudicial pelo destinatário ou por terceira pessoa para o fim de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, o pressuposto inicial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo para o ajuizamento da ação de busca e apreensão foi devidamente demonstrado pela instituição financeira.
instruída com o contrato que prevê a alienação fiduciária, há comprovação do
envio de notificação ou protesto, o que, por consequência, comprova a
inadimplência e a mora autorizadora da medida liminar de busca e apreensão.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar e, suprimindo a posse direta
exercida pela parte ré, ordeno a busca e apreensão da coisa móvel individualizada
na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento efetivar-se-á
com a apreensão da coisa, devendo ser entregue também, na ocasião, os
documentos de porte obrigatório e de transferência, pondo-os em seguida à
disposição da parte autora. Caso seja necessária, fica desde já autorizada, dentro
dos limites razoáveis, a utilização da força policial para o cumprimento do
mandado.
Com a execução da medida, cite-se a parte ré para que ofereça, no prazo de
15 (quinze) dias, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de
contestação poderá importar na presunção de veracidade dos fatos deduzidos na
inicial.
Deverá constar do mandado, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a
liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e que, caso queira, poderá
no mesmo prazo o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente,
conforme os valores apresentados pelo credor na petição inicial, através de
depósito judicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos
termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/1969. Feito o pagamento, nos
termos acima fixados, expeça-se mandado de devolução do bem.
Caso não seja localizado o bem a ser apreendido, autorizo a Secretaria, por
ato ordinatório, a intimar a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar
endereço para expedição de novo mandado ou requerer o que entender de direito
na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Decorrido o prazo sem
manifestação, intime-a pessoalmente a parte autora, por carta, para cumprir a
diligência pendente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Indefiro eventual pedido de segredo de justiça porque não há previsão legal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
O retorno do aviso de recebimento com a informação "não procurado" não obsta o reconhecimento da constituição em mora do devedor. A notificação extrajudicial remetida ao endereço contratual cumpre adequadamente o requisito legal, independentemente da efetiva retirada da correspondência pelo destinatário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO
RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182 do STJ.
2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do fundamento da decisão recorrida.
3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no endereço fornecido no contrato.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.
7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023. (AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a comprovação da mora do devedor e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao juízo origem, para que seja expedido o mandado de busca e apreensão.
Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801570-21.2025.8.20.5129
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JORGE SANTINO GONCALVES
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão/sentença que indeferiu a petição
inicial uma vez que a notificação do devedor não foi válida (id. 149754534).
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art.
1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica
o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§1º, CPC.
A embargante afirma que a sentença que indeferiu a inicial é omissa, eis que não considerou a
notificação enviada pelo banco e não concedeu prazo para emenda, já que a mora decorre do
simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação
seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente
caso.
No caso concreto, o embargante não indicou qualquer erro material, obscuridade, contradição
ou omissão na sentença embargada, desobedecendo ao que dispõe o art. 1.023, caput, do CPC. Ao
contrário, o que sustenta o embargante é a possibilidade de utilização da notificação como válida,
ou seja, se o que pretende é a reforma ou invalidação da sentença, o recurso cabível é o de
apelação, nos moldes do art. 1.009 e ss do CPC.
Ademais, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte dispõe que a notificação extrajudicial que consta a informação no AR de "NÃO
PROCURADO" é inválida, posto que sequer recebida no endereço da parte, não servindo para
constituir o devedor em mora. Neste sentido, o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISUM QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A
INICIAL E APRESENTAR NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
FEITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR
OU POR OUTREM. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO. MOTIVO: "NÃO
PROCURADO". PROTESTO POR EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO
DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. MORA NÃO COMPROVADA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº
0800700-42.2022.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, assinado aos 16 de
Agosto de 2022).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração por não por não haver obscuridade,
contradição ou omissão no julgamento proferido.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Com o trânsito, cumpra-se as determinações.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801570-21.2025.8.20.5129
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JORGE SANTINO GONÇALVES
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora moveu a presente ação de busca e apreensão de veículo por inadimplência em
contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Contudo, não foi comprovada a notificação do devedor, pois o aviso de recebimento juntado
com o instrumento de notificação contém a informação "não procurado".
Assim sendo, sequer foi feita tentativa de entrega da notificação no endereço do devedor e,
portanto, ela não foi expedida para seu endereço, o que não cumpre a exigência do art. 2º, §2º, do
Decreto-Lei nº 911/1969.
Não é necessária a intimação da parte autora para suprir tal irregularidade, pois nas ações de
busca e apreensão de coisa móvel alienada fiduciariamente tem sido comum que a parte autora
interponha agravo de instrumento contra o despacho que manda regularizar a notificação e,
embora não seja unanimidade, é comum que relatores do agravo de instrumento concedam tutela
de urgência, mesmo não tendo o despacho força decisória, para suprimir o requisito da
admissibilidade. Por exemplo, vide o TJRN Agravo de Instrumento 0811601-98.2024.8.20.0000.
Assim, com a finalidade de evitar perda de tempo e para evitar a supressão de instância,
reputo desnecessário conceder prazo para que a parte autora possa corrigir a irregularidade.
Não é aplicável o Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça porque a tese
firmada neste precedente diz que a ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos
com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora,
é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por
terceiros.
Portanto, o precedente não suprimiu a necessidade de remessa da notificação ao endereço do
devedor, apenas dispensou a prova do seu recebimento.
Deste modo, quando o aviso de recebimento retorna com a informação "não procurado", não
houve efetiva remessa ao endereço do devedor, pois trata-se da situação em que os Correios não
realizam a entrega na localidade. A notificação, portanto, não foi enviada ao endereço do
devedor, mas ficou aguardando a sua retirada na agência postal.
Considerando que o Decreto-Lei 911/1969 exige a notificação como requisito procedimental
para expedição da ordem de busca e apreensão, não é possível admitir a presente ação.
Assim, indefiro a petição inicial.
Condeno o autor nas custas.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger