Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801576-28.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO Promovido: LUCIENE DANTAS ALCANTARA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO em face de LUCIENE DANTAS ALCANTARA, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 11/04/2025 na Avenida Felizardo Moura (ID 149811841). O autor sustenta que conduzia seu veículo Toyota/Etios SD XLS, placas OYY-2006, quando foi surpreendido pelo automóvel Fiat/Siena, placas OKB-1682, de propriedade da promovida, o qual teria invadido a sua faixa de rolamento e colidido lateralmente em seu veículo (ID 149811841 e ID 164102343).
Com base nisso, requereu reparação pecuniária pelos prejuízos suportados (ID 149811841). Em contestação com pedido contraposto autônomo nomeado como reconvenção (ID 164102343), a demandada alegou que seu veículo era conduzido por terceiro na faixa da esquerda quando o demandante realizou manobra abrupta de mudança de faixa sem sinalização, ocasionando o abalroamento. Postulou a concessão de gratuidade da justiça, a improcedência do pedido inicial e a condenação do autor ao pagamento de R$ 1.180,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais (ID 164102343).
Juntou fotografias (ID 164102347), boletim de ocorrência unilateral (ID 164102348) e orçamentos (ID 164102349). Devidamente intimado (ID 182278542 e ID 183996739), o demandante apresentou réplica tempestiva (ID 184004322 e ID 190095648). As partes não postularam a dilação probatória para audiência de instrução, operando-se a preclusão, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de provas. Por tal motivo, procedo ao julgamento. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil subjetiva pelo acidente automobilístico ocorrido entre as partes, regulada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, que exigem a presença simultânea de conduta comissiva ou omissiva, culpa em sentido amplo, nexo causal e dano efetivo.
A distribuição do encargo probatório segue a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Nesse diapasão, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito indenizatório, demonstrando de forma segura a culpa da promovida na colisão. De igual modo, competia à ré, ao formular pedido contraposto, demonstrar de modo inequívoco que a manobra imprudente do requerente foi a causa exclusiva ou preponderante do sinistro.
Ao analisar detidamente o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se a existência de versões diametralmente opostas e inconciliáveis sobre a dinâmica da colisão. Por um lado, o requerente afirma que transitava regularmente pela Avenida Felizardo Moura quando o automóvel Siena da requerida derivou de faixa e atingiu a lateral direita de seu veículo Toyota Etios (ID 149811841). Por outro lado, a ré sustenta que seu automóvel já trafegava na faixa da esquerda quando o condutor do Etios realizou mudança abrupta de faixa sem sinalização e reduziu repentinamente a marcha à sua frente, provocando o impacto (ID 164102343).
Os elementos documentais constantes do processo resumem-se a fotografias dos danos (ID 164102347), boletim de ocorrência elaborado por declaração unilateral da condutora ré (ID 164102348) e estimativas orçamentárias de reparos (ID 164102349). Tais documentos limitam-se a atestar a existência de avarias materiais nos automóveis envolvidos, mas são absolutamente insuficientes para reconstituir a trajetória prévia, a velocidade imprimida, a exata faixa de tráfego de cada condutor no instante do contato e a eventual invasão irregular de via preferencial ou lateral.
As fotografias e os orçamentos revelam apenas o resultado danoso final, sem elucidar o desencadeamento causal da colisão. O boletim de acidente de trânsito trazido aos autos não foi confeccionado por perícia técnica oficial ou autoridade que tenha presenciado o fato no momento de sua ocorrência, mas sim com base em relato unilateral, possuindo presunção apenas quanto às declarações prestadas, e não sobre a veracidade do evento narrado.
Diante do conflito insuperável de versões e da inexistência de qualquer prova testemunhal ou pericial concludente sobre a dinâmica do abalroamento, não é possível atribuir a culpa a qualquer das partes envolvidas. Com efeito, havendo confronto direto de teses fáticas com provas de idêntico peso probatório que se neutralizam mutuamente, o encargo do ônus da prova opera contra quem deduz a pretensão, impondo-se o indeferimento tanto do pedido inicial quanto do pedido contraposto.
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte firmou orientação pacífica:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. VERSÕES CONFLITANTES. DIVERGÊNCIA NA DINÂMICA DO ACIDENTE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO ELUCIDATIVAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE TRÂNSITO INCONCLUSIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ÔNUS DE QUEM ALEGA. FRUSTRAÇÃO. EXEGESE DO ART. 373, I DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL Da CONTRAPARTE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0840391-27.2024.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/11/2025, PUBLICADO em 17/11/2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. DIVERGÊNCIA NA DINÂMICA DO ACIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ART. 373, I DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - Inicialmente, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física (id. 25744414), assim como houve a juntada de comprovação à referida benesse (id’s. 26224782 - 26224788), razão pela qual a qual defiro-a, nos termos do art. 98, do CPC.2 - No presente caso, não merecem prosperar as razões recursais apresentadas, considerando que as provas produzidas não foram conclusivas para evidenciar a culpa do recorrido/demandado na dinâmica do acidente, resumindo-se o conjunto probatório em basicamente: fotografias (id’s. 25744379 e 25744380), boletim de ocorrência (id. 25744378) e as versões conflitantes trazidas pelas partes (id. 25744376 e 25744393), haja vista que cada uma aponta a responsabilidade para o outro.3 - Como bem pontuou o juízo de origem (id. 25744411): “...
O fato é que ambas as versões são plausíveis e factíveis e do quadro probatório não se extrai o necessário fomento para corroborar nenhuma delas, isso porque, embora conste no BOAT que ambos os veículos trafegavam na faixa da direita, conforme se verifica nas versões dos condutores (ID 98335009), da análise do croqui do acidente de trânsito, assim como das fotografias acostadas aos autos pela autora (IDs 98335010 e 98335011), analisando-se a posição do veículo da parte demandante, não resta claro que V2 (autora) realmente trafegava na faixa da direita, ou se de fato transitava entre as faixas, como argumentou a parte demandada.
Ademais, frise-se que, na hipótese, o posicionamento das avarias, por si, não são capazes de elucidar a dinâmica do acidente e, por óbvio, definir se houve violação do direito de preferência de passagem com interceptação de trajetória ou mesmo colisão transversal decorrente da ausência do dever de se guardar distância de segurança em relação a eventual veículo já alinhado no fluxo. Provas em sentidos opostos e de igual força se anulam reciprocamente.
O confronto de versões e a inexistência de elementos hábeis a corroborá-las operam em desfavor daquele sobre quem recai o ônus da prova. Dentro desse contexto, para que se configurasse a responsabilidade da parte ré, deveria o autor ter produzido prova robusta de que o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva do demandado. ...”4 - Conforme dispõe o art. 373, I do CPC incumbe ao autor produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, isto é, dos requisitos inerentes à configuração da responsabilidade civil.3 - Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial em casos análogos: “...
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO ELUCIDATIVAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A responsabilidade civil decorrente da conduta subjetiva exige a presença dos seguintes elementos, a saber: conduta comissiva ou omissiva; culpa lato sensu; relação de causalidade e dano experimentado pela vítima.
2. Em que pese a revelia decretada em desfavor do réu, a parte autora não trouxe aos autos indícios suficientes de que o abalroamento evidenciado tenha decorrido em razão da culpa deste, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.3. ... (APELAÇÃO CÍVEL, 0001447-85.2010.8.20.0116, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) ...”“RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INDEMONSTRAÇÃO DE CULPA DOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
1. A negativa formulada pelos demandados em suas defesas, fez com que sobre o autor recaísse o ônus da demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), que dele não se desincumbiu. Não havendo suficiente demonstração de que o réu-condutor causou o acidente, impossível se apresenta o acolhimento do pleito indenizatório. ... (TJ-SP - AC: 10005800720208260424 SP 1000580-07.2020.8.26.0424, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 26/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022)”.5 - Recurso conhecido e não provido.
ACORDAOACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, 01 de Outubro de 2024.JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIAJuiz Relator Substituto(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806076-95.2023.8.20.5004, Mag. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 22/10/2024) Desse modo, não tendo o promovente comprovado a conduta culposa da ré, e não tendo a requerida demonstrado a culpa do autor para fins de acolhimento do pedido contraposto, a improcedência de ambos os pleitos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas disposições da Lei nº 9.099/1995: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por LUCIENE DANTAS ALCANTARA. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)