Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
Petição
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Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0801577-13.2025.8.20.5129 Polo ativo: RENATA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo: JOSE ALBERTO MARTINS DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentada a localização da parte requerida, esta não pôde ser localizada. Intimada, a parte autora requereu consulta ao sistema INFOJUD, RENAJUD, SIEL e BACENJUD,e demais bancos de dados para fins de localização de endereço. É o que importa relatar.
Decido. De início, em relação ao pedido de diligência formulado pela parte autora para obtenção de informações sobre endereço da parte requerida, cumpre asseverar que, no mais das vezes, se trata de diligência a ser produzida pela própria parte autora interessada. No entanto, na situação específica de ação de alimentos, em que a citação da parte demandada é, em sua maioria, requerida por pessoas carentes, necessitadas e de parcos recursos para a obtenção extrajudicial de dados, o fornecimento de informações por intermédio de acesso de sistemas no âmbito do Poder Judiciário é muito mais que diligência, é medida que visa assegurar a própria efetividade do processo.
Nesses casos, a citação do suposto devedor é medida que não somente interessa à parte peticionante, uma vez que permite uma melhor prestação da tutela jurisdicional, as quais, nessas hipóteses, não merecem satisfação apenas quando existente conteúdo condenatório, mas efetivamente a concretização da obrigação. Trata-se de medida de interesse também do Judiciário, que, muitas vezes, se vê refém da fuga constante de devedores de prestação alimentícia, ocasionando desperdício das atividades da máquina pública judicial.
Nesse sentido, compreendem os tribunais pátrios quando tratam de diligências para localização do endereço do réu em matéria de alimentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS. ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. TENDO O AUTOR DIFICULDADES PARA DESCOBRIR O ENDEREÇO DA DEMANDADA, É POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS, NO SENTIDO DE LOCALIZÁ-LA, POR VISAR À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-72, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 21/02/2019).(TJ-RS - AI: 700.***.***-72 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/02/2019) Ação de execução de alimentos.
Sentença que extingue a execução ante a inércia da autora. Não configurada a inércia pelo silencia da genitora da menor, que não tem meios de obter o endereço do réu. Descabida, outrossim, a extinção do feito, eis que se cuida de direito indisponível de incapaz. Provimento do recurso do Ministério Público para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a expedição de ofícios para localizar o endereço do réu.(TJ-RJ - APL: 00291476320038190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 3 VARA DE FAMILIA, Relator: GALDINO SIQUEIRA NETTO, Data de Julgamento: 15/05/2007, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DILIGÊNCIA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PRAXE. Tratando-se de execução de alimentos ajuizada por menor de idade, caracterizado está o direito indisponível, diante do que o Estado deve viabilizar a intimação do demandado, promovendo as diligências necessárias à descoberta do seu endereço. Isso mais sobressai quando se considera tratar-se de parte hipossuficiente, que utiliza o serviço da Defensoria Pública para ajuizar a ação.
Soma-se a isso, ainda, a circunstância de que Poder Judiciário mantém convênios com órgãos e entidades justamente para facilitar a consulta online dos endereços e otimizar a pesquisa, prescindido, na grande maioria das vezes, de expedição de ofícios. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-30, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 23/04/2015).(TJ-RS - AI: 700.***.***-30 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 23/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2015) Ação de execução de alimentos – Expedição de ofício à Justiça do Trabalho para localizar o executado – Admissibilidade - Diligências para localizar o endereço do executado apontaram o endereço já declinado na inicial – Risco de prejuízo ao autor incapaz – Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22057565020158260000 SP 2205756-50.2015.8.26.0000, Relator: Eduardo SÁ Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 08/03/2016, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2016) Nesses moldes, considerando que até o presente momento não se obteve resultado quanto à localização do réu, e não havendo outros meios possíveis de obter as informações, é de ser deferido o pedido formulado.
Por tais razões, DEFIRO o pedido retro e DETERMINO: a) A consulta ao sistema INFOJUD, RENAJUD, e SISBAJUD, tão somente no que se refere à obtenção de dados cadastrais do réu, notadamente seu endereço. Com o resultado das diligências, vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0801577-13.2025.8.20.5129 Polo Ativo: RENATA SILVA DE OLIVEIRA Polo Passivo: JOSE ALBERTO MARTINS DA COSTA
DESPACHO
Cuidam os autos de ação de execução de alimentos, sob o rito da prisão, em que o executado não foi localizado. Da análise dos autos, verifico que o exequente requereu diligências perante os sistemas judiciais (Id. 161699573) e, logo em seguida, requereu a dilação de prazo para apresentar o endereço correto (Id. 164535261). Diante do lapso temporal transcurso nos autos, INTIME-SE o exequente para esclarecer qual dos pedidos requer que este juízo aprecie, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, considerando que não há informações acerca do CPF do executado, a parte exequente deverá apresentar a certidão de nascimento da alimentanda, para possibilitar a este juízo informações para eventual diligência nos sistemas judiciais.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0801577-13.2025.8.20.5129 Polo Ativo: RENATA SILVA DE OLIVEIRA Polo Passivo: JOSE ALBERTO MARTINS DA COSTA
DESPACHO
Inicialmente, cumpre asseverar que a parte autora alega descumprimento de obrigação de prestação alimentícia, tendo juntado aos autos cópia da certidão de nascimento dos alimentandos e título judicial exequendo, no qual restou arbitrado, a título de alimentos provisórios, o percentual de 50 % (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, sendo 17% (dezessete por cento) do salário mínimo vigente em favor da exequente.
Desse modo, considerando que a obrigação de prestar alimentos é instituto de dependência recíproca, ou seja, uma ajuda mútua de solidariedade social e familiar, e levando em conta se tratar de verba obrigatória, intime-se o executado pessoalmente (por mandado ou precatória) para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos atrasados, no importe de R$ 234,00 ( duzentos e trinta e quatro reais), relativos aos meses de janeiro a abril de 2025, bem como as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, CPC.
Caso o executado apresente justificativa, intime-se a representante legal da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a justificativa e documentos apresentados. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para opinar no feito. Apresentado o parecer ministerial, faça-se conclusão. Por outro lado, certificado o decurso do prazo sem o devido pagamento ou apresentação de justificativa, ou, ainda, caso seja efetuado o pagamento integral do débito alimentar em atraso, abram-se vistas ao Representante do Ministério Público, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Mero expediente
Distribuição