Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801579-80.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO CAVALCANTE NETO Promovido: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizado por FRANCISCO CAVALCANTI ENTO em desfavor de BANCO SANTANDER. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “Autor passou por um grande aborrecimento, no ano de 2010, com o Banco Requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em que foi vítima de uma fraude com seu salário, ocorrendo a transferência de seu salário para um conta aberta usando seu nome e CPF de forma fraudulenta.
Sucede, todavia, que nesse ano, o autor foi efetuar a compra de um imovel, ocasião em que foi informado pelo corretor que não seria possível fazer a tomada de crédito para adquirir o imovel, pois estava com seu nome negativado. Nesse contexto, o Autor foi em busca de saber o motivo da negativação, visto que estava com todas suas contas em dia, não deixando de adimplir nenhum débito com qualquer de seus credores, na ocasião foi surpreendido por um débito em aberto com o Banco requerido no valor de R$ 985,21 (novecentas e oitenta e cinco e vinte e um reais) mesmo sem NUNCA TER ABERTO NENHUMA CONTA OU TER CONTRATADO QUALQUER SERVIÇO.
O Autor ficou extremamente chateado devido a esta situação pois, como já tinha sido vítima de um golpe no mesmo banco, estava passando, mais uma vez, por uma fraude com seus dados pessoais. Com a finalidade de resolver a situação extremamente desconfortável e injusta que está passando, foi ao Banco requerido para resolver a situação, porém não conseguiu êxito em nenhuma das tentativas, pois o Banco apenas insiste em cobrar o débito em seu nome, fazendo total descaso com a situação vexatório que o Autor está passando.
Por conseguinte, pelos fatos narrados e também pelo motivo do Autor não ter conseguindo solucionar a lide de forma administrativa, não viu outra opção a não ser ingressar com a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que seja deferida a tutela provisória em CARÁTER DE URGÊNCIA, para que o requerido RETIRE IMEDIATAMENTE o nome da autora do rol de inadimplentes no site do Serasa, sob pena de multa diária;
V. Que sejam JULGADOS totalmente procedentes os pedidos desta ação, confirmando a tutela de urgência: (i) declarando a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no nome do promovente no valor R$985,21 (novecentas e oitenta e cinco e vinte e um reais, que corresponde ao débito negativado; (II) Condenar a requerida na Obrigação de Fazer para IMEDIATA retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes do Serasa; e (ii) a condenação do banco Promovido no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de DANOS MORAIS;VI.
Decisão, versou acerca do pedido de tutela de urgência pela parte autoral, requereu a apresentação de documento válido a propositura da ação pela parte autora e inverteu o ônus da prova a parte demandada, ID 150129302. A parte emendou a petição inicial, ID 152096289. Na contestação, ID 153989035, a parte ré narrou em síntese que: “O Autor é titular do cartão de crédito FREE GOLD MC CR CHIP, Puro Crédito que foi formalizado em 29/07/2018 através de INTERNET PUBLICA contrato n.º 7097 660095240960, que não gera contrato físico.
É sabido que para o desbloqueio do plástico é necessário estar na posse de documentos pessoais, portanto, somente o Autor poderia ter feito. O contrato gerou 37 faturas, sendo efetuado o pagamento espontâneo de 34 faturas. Ao deixar de efetuar o pagamento das demais, Autor incorreu nos efeitos da mora que, no caso em tela, configura-se pela inscrição do seu nome no cadastro de devedores, medida que está dentro do exercício regular de direito da empresa ré.
O cartão foi enviado, desbloqueado e amplamente utilizado podendo ser constatado diversas compras com vários pagamentos de faturas, fato que descaracteriza a atuação de fraudadores. Ainda, conforme áudio disponível, contato do setor de cobrança/negociação do Banco com o Autor, que confirma dados, é realizado negociação do débito do referido contrato de cartão, caindo por terra a alegação de desconhecimento do débito e até mesmo do contrato.
Conforme informado, houve efetiva utilização do cartão bem como diversos pagamentos até que, em determinado momento ocorreu a inadimplência, a partir da fatura com vencimento em fevereiro/2022, ocasionando a evolução do débito e consequente restrição: Deste modo, conforme comprovado, o Autor utilizou regularmente o cartão de crédito, contudo, não efetuou a quitação de todas as faturas, razão pela qual a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito traduz exercício regular de um direito.
Demonstrado não apenas o vínculo contratual como a regular utilização dos serviços pelo cliente, o não pagamento das faturas mensais, como no caso dos autos, dá ensejo a cobrança dos valores em aberto. Diante de todo o exposto, REQUER se digne Vossa Excelência a receber a presente contestação, apreciando e julgando:a. Totalmente IMPROCEDENTE a ação, pois o direito requerido não assiste ao autor. b.
Como argumentação, admitindo-se por mera alegação uma suposta possibilidade de condenação, requer desde já, pela fixação da verba indenizatória em patamar condizente com as peculiaridades do caso vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa; c. Protesta provar seus argumentos por todos os meios de prova admitidos.” Réplica, ID 161935643.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Ausentes preliminares, passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da relação contratual entre as partes, bem como eventual ocorrência de danos morais decorrentes de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Inexiste razão à demandante. Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditório pela instituição financeira ré, percebo que restou comprovado o liame jurídico entre as partes.
Isso porque, a requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, através das faturas pagas e do áudio acostado aos autos - ID 153989053. Em réplica a contestação, a parte demandante refutou a contratação aduzindo que a ligação trata-se de voz feminina, todavia, embora a patrona da parte autora tenha afirmado que a voz constante do áudio, verifico que não procede tal alegação.
A interlocução é conduzida integralmente na forma masculina, em consonância com os dados cadastrais do autor, o que afasta a imputação de divergência quanto à identidade do interlocutor, somadas as várias realizações de pagamentos, confirma que a parte requerente contratou e usou os serviços prestados. Nesse ponto, não há que se falar em existência de fraude, pois o requerente firmou contrato para obter cartão de crédito conforme documentos apresentados e, ainda, ao longo de vários anos realizou transações comerciais utilizando o cartão e realizando o pagmento de faturas, ato incompatível com a fraude, tendo em vista que o fraudador não tem objetivo de realizar pagamentos.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito. Tem-se nesses casos, que eventual inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA.
De todo modo, o documento anexado, no ID 149817847, não comprova que o nome do autor foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito, se refere a um print de tela, sem informação de site, link, bem assim, não mostra todas as restrições do autor, sendo de fácil alteração. O requerente não apresentou extrato de balcão do SPC/SERASA comprovando que seu nome foi inscrito como devedor. Ainda,o suposto print de tela de suposta conversa com terceira pessoa no whatsapp não é prova aceita, muito menos, para atestar inscrição nos órgão de proteção ao crédito.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado. Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801579-80.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO CAVALCANTE NETO Promovido: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizado por FRANCISCO CAVALCANTI ENTO em desfavor de BANCO SANTANDER. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “Autor passou por um grande aborrecimento, no ano de 2010, com o Banco Requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em que foi vítima de uma fraude com seu salário, ocorrendo a transferência de seu salário para um conta aberta usando seu nome e CPF de forma fraudulenta.
Sucede, todavia, que nesse ano, o autor foi efetuar a compra de um imovel, ocasião em que foi informado pelo corretor que não seria possível fazer a tomada de crédito para adquirir o imovel, pois estava com seu nome negativado. Nesse contexto, o Autor foi em busca de saber o motivo da negativação, visto que estava com todas suas contas em dia, não deixando de adimplir nenhum débito com qualquer de seus credores, na ocasião foi surpreendido por um débito em aberto com o Banco requerido no valor de R$ 985,21 (novecentas e oitenta e cinco e vinte e um reais) mesmo sem NUNCA TER ABERTO NENHUMA CONTA OU TER CONTRATADO QUALQUER SERVIÇO.
O Autor ficou extremamente chateado devido a esta situação pois, como já tinha sido vítima de um golpe no mesmo banco, estava passando, mais uma vez, por uma fraude com seus dados pessoais. Com a finalidade de resolver a situação extremamente desconfortável e injusta que está passando, foi ao Banco requerido para resolver a situação, porém não conseguiu êxito em nenhuma das tentativas, pois o Banco apenas insiste em cobrar o débito em seu nome, fazendo total descaso com a situação vexatório que o Autor está passando.
Por conseguinte, pelos fatos narrados e também pelo motivo do Autor não ter conseguindo solucionar a lide de forma administrativa, não viu outra opção a não ser ingressar com a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que seja deferida a tutela provisória em CARÁTER DE URGÊNCIA, para que o requerido RETIRE IMEDIATAMENTE o nome da autora do rol de inadimplentes no site do Serasa, sob pena de multa diária;
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801579-80.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO CAVALCANTE NETO Promovido(a): BANCO SANTANDER
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Da Inversão do ônus da prova Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora sofreu impactos de serviços prestados pela demandada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. No caso em análise, entendo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
V. Que sejam JULGADOS totalmente procedentes os pedidos desta ação, confirmando a tutela de urgência: (i) declarando a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no nome do promovente no valor R$985,21 (novecentas e oitenta e cinco e vinte e um reais, que corresponde ao débito negativado; (II) Condenar a requerida na Obrigação de Fazer para IMEDIATA retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes do Serasa; e (ii) a condenação do banco Promovido no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de DANOS MORAIS;VI.
Decisão, versou acerca do pedido de tutela de urgência pela parte autoral, requereu a apresentação de documento válido a propositura da ação pela parte autora e inverteu o ônus da prova a parte demandada, ID 150129302. A parte emendou a petição inicial, ID 152096289. Na contestação, ID 153989035, a parte ré narrou em síntese que: “O Autor é titular do cartão de crédito FREE GOLD MC CR CHIP, Puro Crédito que foi formalizado em 29/07/2018 através de INTERNET PUBLICA contrato n.º 7097 660095240960, que não gera contrato físico.
É sabido que para o desbloqueio do plástico é necessário estar na posse de documentos pessoais, portanto, somente o Autor poderia ter feito. O contrato gerou 37 faturas, sendo efetuado o pagamento espontâneo de 34 faturas. Ao deixar de efetuar o pagamento das demais, Autor incorreu nos efeitos da mora que, no caso em tela, configura-se pela inscrição do seu nome no cadastro de devedores, medida que está dentro do exercício regular de direito da empresa ré.
O cartão foi enviado, desbloqueado e amplamente utilizado podendo ser constatado diversas compras com vários pagamentos de faturas, fato que descaracteriza a atuação de fraudadores. Ainda, conforme áudio disponível, contato do setor de cobrança/negociação do Banco com o Autor, que confirma dados, é realizado negociação do débito do referido contrato de cartão, caindo por terra a alegação de desconhecimento do débito e até mesmo do contrato.
Conforme informado, houve efetiva utilização do cartão bem como diversos pagamentos até que, em determinado momento ocorreu a inadimplência, a partir da fatura com vencimento em fevereiro/2022, ocasionando a evolução do débito e consequente restrição: Deste modo, conforme comprovado, o Autor utilizou regularmente o cartão de crédito, contudo, não efetuou a quitação de todas as faturas, razão pela qual a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito traduz exercício regular de um direito.
Demonstrado não apenas o vínculo contratual como a regular utilização dos serviços pelo cliente, o não pagamento das faturas mensais, como no caso dos autos, dá ensejo a cobrança dos valores em aberto. Diante de todo o exposto, REQUER se digne Vossa Excelência a receber a presente contestação, apreciando e julgando:a. Totalmente IMPROCEDENTE a ação, pois o direito requerido não assiste ao autor. b.
Como argumentação, admitindo-se por mera alegação uma suposta possibilidade de condenação, requer desde já, pela fixação da verba indenizatória em patamar condizente com as peculiaridades do caso vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa; c. Protesta provar seus argumentos por todos os meios de prova admitidos.” Réplica, ID 161935643.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Ausentes preliminares, passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da relação contratual entre as partes, bem como eventual ocorrência de danos morais decorrentes de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Inexiste razão à demandante. Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditório pela instituição financeira ré, percebo que restou comprovado o liame jurídico entre as partes.
Isso porque, a requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, através das faturas pagas e do áudio acostado aos autos - ID 153989053. Em réplica a contestação, a parte demandante refutou a contratação aduzindo que a ligação trata-se de voz feminina, todavia, embora a patrona da parte autora tenha afirmado que a voz constante do áudio, verifico que não procede tal alegação.
A interlocução é conduzida integralmente na forma masculina, em consonância com os dados cadastrais do autor, o que afasta a imputação de divergência quanto à identidade do interlocutor, somadas as várias realizações de pagamentos, confirma que a parte requerente contratou e usou os serviços prestados. Nesse ponto, não há que se falar em existência de fraude, pois o requerente firmou contrato para obter cartão de crédito conforme documentos apresentados e, ainda, ao longo de vários anos realizou transações comerciais utilizando o cartão e realizando o pagmento de faturas, ato incompatível com a fraude, tendo em vista que o fraudador não tem objetivo de realizar pagamentos.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito. Tem-se nesses casos, que eventual inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA.
De todo modo, o documento anexado, no ID 149817847, não comprova que o nome do autor foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito, se refere a um print de tela, sem informação de site, link, bem assim, não mostra todas as restrições do autor, sendo de fácil alteração. O requerente não apresentou extrato de balcão do SPC/SERASA comprovando que seu nome foi inscrito como devedor. Ainda,o suposto print de tela de suposta conversa com terceira pessoa no whatsapp não é prova aceita, muito menos, para atestar inscrição nos órgão de proteção ao crédito.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado. Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. EMENDA À INICIAL Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, este documento indispensável para fixação de competência.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Ademais, em consulta ao SNIPER observo que o endereço do autor é cadastrado em Natal/RN Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido e esclarecer a residência em Natal/RN. Do Pedido de Antecipação de Tutela A parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada, que a requerida proceda com a retirada do nome da parte autora do cadastro de devedores inadimplentes.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora alegou, na inicial, que teve seu nome negativado junto ao órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida.
Por tal motivo, pediu a concessão de antecipação de tutela para determinar que a parte retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, pois não há débito com qualquer de seus credores. O documento anexado, no ID 149817847, não comprova que o nome do autor foi negativado, se refere a um print de tela, sem informação de site, link, bem assim, não mostra todas as restrições do autor, sendo de fácil alteração.
O requerente não apresentou extrato de balcão do SPC/SERASA comprovando que seu nome foi inscrito como devedor. Ainda,o suposto print de tela de suposta conversa com terceira pessoa no whatsapp não é prova aceita, muito menos, para atestar inscrição nos órgão de proteção ao crédito. Dessa forma, verifico ausência de probabilidade do direito invocado, não sendo possível antever, neste momento, que a demandante fará jus à retirada da negativação.
Ausente, portanto, o requisito do fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do risco ao resultado útil do processo. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado. DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a tutela antecipada.
Cumpra-se: 1A- INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias,apresentar comprovante de residência em seu nome, fatura de água, energia, celular, internet, imposto de renda, cadastro eleitoral, bem como explicar o cadastro no SNIPER em Natal/RN, sob pena de extinção do feito em 15 dias. Ainda, caso queira, anexar o extrato de balcão SPC/SERASA. 1B-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)