Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801582-74.2021.8.20.5129 AUTOR: WILMA PEREIRA AVELINO REU: ROBERTO ANDERSON DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de alimentos, guarda e direito de visitas em favor de filho do casal, movida por Wilma Pereira Avelino em face Roberto Anderson da Silva Petição inicial no id. 69610704, pag. 01-12 Decisão liminar no id. 69621066 deferindo a fixação de alimentos provisórios em favor do filho do casal, WINÍCIOS ANDERSON AVELINO DA SILVA, no percentual de 20% dos rendimentos do genitor.
Contestação apresentada no id. 72692972 Manifestação à contestação no id. 74385840 Decisão no id. 79394032 indeferindo o pedido de redução do valor da pensão alimentícia. Em audiência de conciliação (id. 80868566), realizada em 14/04/2022, as partes reconhecem período de união estável, acordam que a guarda do filho do casal ficará com a genitora e fixam regra de visitação pelo genitor. Quanto à partilha de bens e aos alimentos não celebraram acordo.
Parecer do Ministério Público no id. 82346816 É o relato.
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens que integram o patrimônio a ser partilhado; b) as necessidades do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de setembro de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801582-74.2021.8.20.5129 AUTOR: WILMA PEREIRA AVELINO REU: ROBERTO ANDERSON DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de alimentos, guarda e direito de visitas em favor de filho do casal, movida por Wilma Pereira Avelino em face Roberto Anderson da Silva Petição inicial no id. 69610704, pag. 01-12 Decisão liminar no id. 69621066 deferindo a fixação de alimentos provisórios em favor do filho do casal, WINÍCIOS ANDERSON AVELINO DA SILVA, no percentual de 20% dos rendimentos do genitor.
Contestação apresentada no id. 72692972 Manifestação à contestação no id. 74385840 Decisão no id. 79394032 indeferindo o pedido de redução do valor da pensão alimentícia. Em audiência de conciliação (id. 80868566), realizada em 14/04/2022, as partes reconhecem período de união estável, acordam que a guarda do filho do casal ficará com a genitora e fixam regra de visitação pelo genitor. Quanto à partilha de bens e aos alimentos não celebraram acordo.
Parecer do Ministério Público no id. 82346816 É o relato.
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens que integram o patrimônio a ser partilhado; b) as necessidades do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de setembro de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)