PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.º: 0801583-93.2020.8.20.5129 Polo ativo: JAILSON BRUNO MATIAS BEZERRA Polo passivo: Fazenda Pública do Município de São Gonçalo do Amarante
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no qual alega, em suma, que a decisão impugnada foi omissa por não enfrentar a impossibilidade de extensão do regime de precatórios a particulares. O embargado, mesmo intimado, nada manifestou. Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante alega que a decisão foi omissa na medida em que não levou em conta a impossibilidade de extensão do regime de precatórios a particulares. Na hipótese, cumpre registrar, prontamente, que o vício apontado como causa para os embargos de declaração, contrariamente, não existe, tendo em vista que a decisão atacada está fundamentada, tendo apreciado os requerimentos formulados pelo exequente.
Não se vislumbram, ainda, obscuridade ou contradição, tampouco erro material. Por outro lado, é substancial observar que a matéria debatida pode ser apreciada pelo Juízo, independentemente do recurso, tendo em vista que diz respeito a error in procedendo. Isso porque, como facilmente se constata, a decisão proferida e impugnada acabou por permitir a concessão de benefício processual próprio da Fazenda Pública ao particular, na medida em que permitiu a retenção dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na impugnação quando da expedição do precatório em favor da exequente.
Essa autorização, na verdade, incorre em flagrante equívoco procedimental, impedindo que a execução dos honorários sucumbenciais devidos aos Procuradores siga o rito processual aplicado, notadamente enumerado nos arts.523 e seguintes do CPC, o qual destoa, praticamente na íntegra, daquele referente ao adotado nas execuções em face da Fazenda. Além disso, o rito correto prevê determinadas sanções para o inadimplemento, outra defesa processual e, mais ainda, independe de uma ordem de preferência, fila e manejo administrativo de precatório, sendo de rigor o chamamento do feito à ordem para o ajustamento do trâmite procedimental.
POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração, por não vislumbrar hipótese de admissibilidade. Por outro lado, CHAMO O FEITO À ORDEM para dar início à execução dos honorários sucumbenciais devidos em favor dos Procuradores Municipais, segundo art. 523, CPC.
Intime-se a parte devedora (JAILSON BRUNO MATIAS BEZERRA), por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas – se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem apresentação de impugnação, considerando que a parte exequente já pugnou pela tentativa de penhora online, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Trata-se de medida a ser adotada no interesse da justiça, visto que “a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se do seu dever de prestar a jurisdição” (RE 92.377 – STF. Rel. Ministro Moreira Alves – DJ 01.06.84). Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, embora dependa de requerimento, prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (REsp 1.347.222-RS, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/8/2015 e REsp 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016). Assim, com esteio no art. 854 do CPC, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação sem apresentação de impugnação ou pagamento voluntário, defiro, desde já, o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD. Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 854, §5°). Comunicada a este Juízo a transferência, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e seu advogado a fim de que possam ser levantados os valores bloqueados.
Após o levantamento dos valores sem qualquer novo requerimento, venham-me os autos conclusos para sentença de satisfação. Sendo infrutíferas as diligências, com o resultado das informações obtidas, dê-se nova vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender pertinente. Quanto ao precatório, deve ser aguardado o seu pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)