Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0801586-38.2026.8.20.5129 Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A. Polo passivo: WELLDAY AUTO SERVICE LTDA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
É o breve relatório.
DECIDO. A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão.
Nesse contexto, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.043/2014, passou a ser permitido que o credor demonstre a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento, deixando a Lei expresso, ainda, que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. Confira-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.
1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 09/05/2012). Examinando os autos, verifica-se que a inicial está devidamente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada ao devedor fiduciante, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, resultando comprovada a sua inadimplência e, de conseguinte, operada a rescisão do ajuste com o reconhecimento do direito de retomada do bem em favor do demandante.
Dessa forma, a situação em tela é, de fato, suficiente para a concessão da medida liminar pretendida, vez que preenchidos os requisitos legais exigidos. Em outro aspecto, necessário esclarecer que a retomada do bem pelo devedor, nas hipóteses do Decreto-lei nº 911/69, só é possível mediante o pagamento da integralidade da dívida. Vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
2. Recurso especial provido." (STJ: 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14/05/2014). Não obstante, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos e às disposições da legislação consumerista que obstam a imposição de manifesta desvantagem ao consumidor, faculta-se, ainda, a purgação da mora caso o credor peça expressamente na inicial apenas o pagamento das prestações vencidas, renunciando à cobrança do total do saldo devedor pelo vencimento antecipado da dívida, o que não se revela relevante no caso dos autos.
ANTE AO EXPOSTO, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), qual seja, um veículo Marca CHERVROLET, modelo SPIN PREMIER 7S, chassi n.º : 9BGJP7520MB169384, ano de fabricação 2021, cor PRETA, placa RFY1C42, renavam 012.***.***-21, para o fim de suprimir da parte demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
Quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, observe-se o endereço indicado pelo autor para localização do bem (AV FIRMINO MOURA 156 CS , SANTA TEREZINHA, 59291-111 SAO GONCALO DO AMARANTE - RN), de modo que o cumprimento efetivar-se-á com a apreensão do veículo, pondo-o em seguida à disposição da parte autora, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre bem apreendido.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL nº 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014). Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo. Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL nº 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014). Não sendo apreendido o bem, determino a inserção de restrição judicial através do Renajud, devendo ser imediatamente removida caso o bem seja apreendido (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Após a busca liminar, independente da apreensão ou não do bem, CITE-SE a parte ré, nos termos do §º 3º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.052-MG, Rel Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 16/8/2016), sob pena de revelia. Faça-se constar do mandado que a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão, efetuar o pagamento da integralidade da dívida descrita na inicial.
Registre-se, ainda, que 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º). Dou a esta decisão força de mandado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801586-38.2026.8.20.5129 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo WELLDAY AUTO SERVICE LTDA Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em razão da ausência de comprovação da constituição em mora da parte devedora, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a devolução da notificação extrajudicial com a informação “não procurado” invalida a constituição em mora em contratos com garantia de alienação fiduciária; (ii) estabelecer se a sentença de extinção do processo por ausência de pressuposto processual deve ser anulada, à luz do Tema 1132 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1132 do STJ consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora em ações fundadas em contrato com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento.
4. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida o ato de notificação, quando demonstrada que a comunicação foi direcionada corretamente ao endereço contratual, competindo ao destinatário acompanhar a entrega em localidades com restrições postais, realidade do caso concreto.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801586-38.2026.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0801586-38.2026.8.20.5129 Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A. Polo passivo: WELLDAY AUTO SERVICE LTDA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença deste juízo que julgou extinto o feito sem exame do mérito, por ausência de interesse processual. Em resumo, o recorrente se insurge colacionando às razões de apelação argumentos contrários à fundamentação da sentença. É o breve relato.
DECIDO. De acordo com o disposto no art. 485, §7º do CPC, julgado o feito sem exame do mérito, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. É o denominado efeito regressivo da apelação, pelo qual a lei permite ao próprio juiz prolator que reveja a decisão impugnada. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente-apelante manifestou oposição aos argumentos suscitados por este Juízo, os quais, em verdade, já foram diretamente afastados no próprio corpo da sentença.
Assim sendo, do cotejo dos elementos trazidos na apelação, justificativas inexistem para que a convicção deste Juízo seja reformada, já que não foram apresentados dados/fundamentos outros que pudessem desconstituir a conclusão então adotada, nem tampouco infirmá-la, configurando mera irresignação apreciável pelo órgão ad quem. Assim, para os fins do § 7º, do art. 485 do CPC, não enxergo nenhum fato novo que implique na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/RN. Em causa de ausência de citação, fica dispensada a intimação para apresentação das contrarrazões. Em caso de citação por edital, a DPE para atuar na condição de curadora especial da recorrida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0801586-38.2026.8.20.5129 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A. Polo Passivo: WELLDAY AUTO SERVICE LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, envolvendo as partes retromencionadas. Em despacho de id. 182382873, foi determinada a emenda da inicial para "(...) no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as irregularidades acima apontadas, juntando comprovante de pagamento das custas processuais e notificação válida, sob pena de indeferimento da inicial". Custas judiciais recolhidas.
O requerente peticionou defendeu que houve a regular constituição em mora do devedor, considerando o teor do tema n° 1.132 do STJ: Conclusos vieram-me os autos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato foi devolvida com a anotação “não procurado”, circunstância que não se presta, por si só, a comprovar a constituição em mora do devedor, sobretudo quando não demonstrada a efetiva entrega da correspondência no endereço do destinatário. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp nº 2.894.257/BA, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou que a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” autoriza a extinção da ação de busca e apreensão.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO POR POR EDITAL. ADMISSÍVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, devolvida a notificação extrajudicial com a anotação "não procurado", é legítima a extinção da ação de busca e apreensão, diante da ausência de comprovação válida da mora, especialmente quando a correspondência sequer é entregue no endereço do devedor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0801586-38.2026.8.20.5129 Polo Ativo: B. B. S. Polo Passivo: W.
A. S.
L.
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por B. B. S. em face de WELLDAY AUTO SERVICE EIRELI, qualificados na inicial. Ressalte-se que a parte autora apresentou notificação inválida, uma vez que o AR retornou com a observação de não procurado, bem como, não juntou comprovante de pagamento das custas processuais. Assim, com esteio no art. 321 do CPC, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a irregularidade acima apontada, juntando notificação válida e juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Retire-se o sigilo do processo. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
5. A exigência de nova prova de constituição em mora viola o entendimento consolidado do STJ e representa afronta à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica, impondo o reconhecimento da validade da notificação e o afastamento da extinção prematura do processo.
6. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que, quando a notificação tiver sido enviada ao endereço indicado no contrato, o status “não procurado” no aviso de recebimento não impede a constituição em mora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento:
1. A constituição em mora em contratos com garantia de alienação fiduciária se dá com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento ou da devolução com a anotação “não procurado”.
2. O retorno da notificação com status “não procurado” não impede o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, quando comprovado o envio ao endereço contratual.
3. A sentença que extingue o feito por ausência de constituição em mora deve ser anulada quando comprovado o envio regular da notificação, conforme entendimento do Tema 1132 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, art. 394; CPC, art. 320. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08.23 (Tema 1132); AREsp 2.980.999/MA, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16.12.2025; STJ, AREsp 2.987.645/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.12.2025 e AgInt no AREsp 2.730.329/MA, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em .07.04.25, DJEN de 10.04.25. - TJRN, AC 0801218-15.2025.8.20.5145, rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 05.12.25; AI 0811881-35.2025.8.20.0000, rel. Desa. Martha Danyelle, 1ª Câmara Cível, j. em 11.11.25 e AI 0814088-07.2025.8.20.0000, Relatora: Desa.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 07.11.25.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação cível, anulando-se a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Banco Bradesco S/A ajuizou ação de busca e apreensão n° 0801586-38.2026.8.20.5129 contra Wellday Auto Service Ltda, mas o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de comprovação da constituição da parte adversa em mora (Id 39941019). Inconformado, o autor interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 39941570): a) “a sentença recorrida fundamentou a extinção do feito na premissa de que o retorno do Aviso de Recebimento (AR) com a informação "NÃO PROCURADO" impediria a comprovação da mora”; b) “a notificação foi enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes.
O fato de o AR ter retornado com a informação "não procurado" não retira a eficácia da medida, pois o Apelante cumpriu sua obrigação legal de enviar a notificação ao endereço fornecido pelo devedor”, inclusive as notificações dessa natureza são consideradas válidas, à luz do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1132; c) “O devedor tem a obrigação de manter seu endereço atualizado e, ao fornecer um endereço onde a entrega postal exige a retirada na agência, assume o ônus de verificar sua correspondência”.
Com esses fundamentos, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a validade da notificação e, via de consequência, autorizar o regular prosseguimento do feito. O preparo foi comprovado (Id 39941571). Sem contrarrazões por ausência de triangularização da relação processual (Id 39941573). Sem necessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. O objetivo do presente recurso consiste em ver reformada a sentença que extinguiu o processo de origem, sem resolução de mérito, por não considerar demonstrada a constituição em mora da parte adversa. Pois bem. Ao examinar a actio, o MM. Juiz a quo expôs as seguintes razões de decidir: (...) Inicialmente, cumpre ressaltar que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato foi devolvida com a anotação “não procurado”, circunstância que não se presta, por si só, a comprovar a constituição em mora do devedor, sobretudo quando não demonstrada a efetiva entrega da correspondência no endereço do destinatário. (...) Ultrapassado esse ponto, determinada a emenda da inicial e não cumprida a diligência determinada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Desta feita, impõe-se reconhecer a inépcia da inicial, resultando no indeferimento da petição inicial em razão da inépcia (arts. 487, I c/c 330, II do CPC), extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. (...) Não obstante, pela prova produzida e considerando as normas que regem a espécie, observa-se que a notificação extrajudicial de Id 39941013 foi encaminhada pelo correio para o endereço fornecido pela parte ré, no momento da formalização do Contrato de Cédula de Crédito Bancário de Id 39941010, tendo retornado, entretanto, com a informação “não procurado”, conforme aviso de recebimento acostado ao Id 39941013 (pág. 04).
Nesse cenário, reputa-se válida a comprovação da mora, consoante disposto na tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1132 pela Corte Superior, inclusive, conforme pacificado na jurisprudência pátria e em precedentes recentes de diversas Turmas do STJ, exige-se, para a constituição da mora, somente o envio de notificação para o endereço do contrato. A propósito, destaco: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL PARA CONSTITUIR A MORA (TEMA N. 1.132/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME (...)
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por ausência de comprovação da constituição em mora, diante do retorno da notificação com a informação "não procurado".
4. A Corte de origem manteve o entendimento de inexistência de comprovação da mora e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais (art. 485 do CPC); (ii) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e à validade da notificação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (iii) saber se o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora, dispensada a prova do recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), com divergência em face dos REsps n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS; e (iv) saber se os honorários devem ser minorados (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício.
7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato para comprovar a mora, dispensada a prova do recebimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente os pontos controvertidos.
2. Incide o Tema n. 1.132 do STJ: para a comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 1.036, 485, 489, 1.022, 85 §§ 2º e 8º; CC, arts. 394, 396; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 9/8/2023. (STJ, AREsp 2.980.999/MA, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16.12.25, DJEN de 22.12.25) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação de busca e apreensão.
2. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
3. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, AREsp 2.987.645/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.12.25, DJEN de 19.12.25) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO
RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182 do STJ.
2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do fundamento da decisão recorrida.
3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no endereço fornecido no contrato.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.
7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023. (STJ, AgInt no AREsp 2.730.329/MA, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em .07.04.25, DJEN de 10.04.25) Desse modo, assiste razão ao apelante, inclusive, nesse sentido, seguem julgados, também desta Corte de Justiça Potiguar, que admitem, à luz da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1132 pelo Superior Tribunal de Justiça, que o aviso de recebimento com a denominação “não procurado” é suficiente, sim, para a constituição da mora.
Veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA DO STATUS “NÃO PROCURADO”. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto em face de sentença que extinguiu ação de busca e apreensão por suposta ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor fiduciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão envolve definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mesmo com devolução pelos Correios com a informação “não procurado”, é suficiente para a constituição em mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial enviada por carta registrada ao endereço indicado no contrato, independentemente de comprovação do recebimento, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1132.
4. No caso em tela, restou comprovado o envio da notificação ao endereço constante no contrato, sendo irrelevante o status “não procurado”, que indica apenas a impossibilidade de entrega domiciliar na localidade, sem que a instituição financeira tenha concorrido para tal situação.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Tema 1132, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/08/2023; TJRN, AC nº 0801881-55.2023.8.20.5105, Rel. Des. Dilemando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 22/08/2025; TJRN, AC nº 0800308-88.2025.8.20.5144, Rel. Desa. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 12/09/2025; TJRN, AC nº 0800296-31.2024.8.20.5105, Rel.
Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. em 24/07/2025. (TJRN, AC 0801218-15.2025.8.20.5145, Relator: Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado e publicado em 05.12.25)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconsiderou a validade de notificação extrajudicial apresentada com a inicial, sob o argumento de que a informação "não procurado" constante no aviso de recebimento (AR) não comprova a constituição em mora do devedor.
2. A decisão agravada exigiu a apresentação de nova notificação extrajudicial, desconsiderando aquela enviada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132, firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros.
5. A decisão agravada divergiu da jurisprudência consolidada ao exigir comprovação de entrega da correspondência, mesmo quando enviada ao endereço constante do contrato.
6. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi devidamente postada e enviada ao endereço indicado no contrato, sendo válida para fins de constituição em mora, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.730.329/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025. (TJRN, AI 0811881-35.2025.8.20.0000, Relatora: Desa. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Primeira Câmara Cível, julgado e publicado em 11.11.25)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ. REFORMA DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de constituição em mora na ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, mas devolvida com a justificativa de “não procurado”, nos termos da tese firmada no Tema 1132 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação processual não se encontra formada, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ, diante da natureza da medida liminar pleiteada e da ausência de citação válida da parte agravada.
4. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Tema 1132, reconhece a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, independentemente de seu efetivo recebimento, bastando a comprovação do envio com aviso de recebimento.
5. A anotação “não procurado” no AR não invalida a notificação, pois evidencia que a comunicação foi dirigida corretamente ao endereço indicado, sendo suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor.
6. A exigência de emenda à petição inicial para nova comprovação da mora revela-se descabida, tendo em vista que os requisitos legais para o ajuizamento da ação de busca e apreensão foram devidamente atendidos com a juntada da notificação devolvida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. É válida, para fins de constituição em mora na ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a anotação “não procurado”.
2. A comprovação da mora prescinde do efetivo recebimento da notificação pelo devedor, sendo suficiente o envio com aviso de recebimento para o endereço contratualmente estabelecido.
3. A determinação de emenda à inicial para nova prova de mora deve ser afastada quando comprovado o envio regular da notificação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, §§ 2º e 3º; CPC, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1132), Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 05.06.2018; TJRN, ApC nº 0810501-14.2022.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJRN, AI nº 0814356-32.2023.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 31.01.2025. (TJRN, AI 0814088-07.2025.8.20.0000, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado e publicado em 07.11.25) Perfectibilizada, portanto, a notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora, deve ser acolhida a tese recursal.
Pelos argumentos expostos, dou provimento à apelação para considerar válida a comprovação da mora com a juntada da notificação extrajudicial devolvida com a justificativa de “não procurado” e, por conseguinte, anular a sentença recorrida, devendo o feito retornar à primeira instância, para regular prosseguimento. É como voto. Desembargadora Maria Lourdes de Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801586-38.2026.8.20.5129 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo WELLDAY AUTO SERVICE LTDA Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em razão da ausência de comprovação da constituição em mora da parte devedora, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a devolução da notificação extrajudicial com a informação “não procurado” invalida a constituição em mora em contratos com garantia de alienação fiduciária; (ii) estabelecer se a sentença de extinção do processo por ausência de pressuposto processual deve ser anulada, à luz do Tema 1132 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1132 do STJ consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora em ações fundadas em contrato com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento.
4. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida o ato de notificação, quando demonstrada que a comunicação foi direcionada corretamente ao endereço contratual, competindo ao destinatário acompanhar a entrega em localidades com restrições postais, realidade do caso concreto.
5. A exigência de nova prova de constituição em mora viola o entendimento consolidado do STJ e representa afronta à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica, impondo o reconhecimento da validade da notificação e o afastamento da extinção prematura do processo.
6. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que, quando a notificação tiver sido enviada ao endereço indicado no contrato, o status “não procurado” no aviso de recebimento não impede a constituição em mora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento:
1. A constituição em mora em contratos com garantia de alienação fiduciária se dá com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento ou da devolução com a anotação “não procurado”.
2. O retorno da notificação com status “não procurado” não impede o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, quando comprovado o envio ao endereço contratual.
3. A sentença que extingue o feito por ausência de constituição em mora deve ser anulada quando comprovado o envio regular da notificação, conforme entendimento do Tema 1132 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, art. 394; CPC, art. 320. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08.23 (Tema 1132); AREsp 2.980.999/MA, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16.12.2025; STJ, AREsp 2.987.645/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.12.2025 e AgInt no AREsp 2.730.329/MA, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em .07.04.25, DJEN de 10.04.25. - TJRN, AC 0801218-15.2025.8.20.5145, rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 05.12.25; AI 0811881-35.2025.8.20.0000, rel. Desa. Martha Danyelle, 1ª Câmara Cível, j. em 11.11.25 e AI 0814088-07.2025.8.20.0000, Relatora: Desa.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 07.11.25.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação cível, anulando-se a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Banco Bradesco S/A ajuizou ação de busca e apreensão n° 0801586-38.2026.8.20.5129 contra Wellday Auto Service Ltda, mas o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de comprovação da constituição da parte adversa em mora (Id 39941019). Inconformado, o autor interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 39941570): a) “a sentença recorrida fundamentou a extinção do feito na premissa de que o retorno do Aviso de Recebimento (AR) com a informação "NÃO PROCURADO" impediria a comprovação da mora”; b) “a notificação foi enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes.
O fato de o AR ter retornado com a informação "não procurado" não retira a eficácia da medida, pois o Apelante cumpriu sua obrigação legal de enviar a notificação ao endereço fornecido pelo devedor”, inclusive as notificações dessa natureza são consideradas válidas, à luz do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1132; c) “O devedor tem a obrigação de manter seu endereço atualizado e, ao fornecer um endereço onde a entrega postal exige a retirada na agência, assume o ônus de verificar sua correspondência”.
Com esses fundamentos, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a validade da notificação e, via de consequência, autorizar o regular prosseguimento do feito. O preparo foi comprovado (Id 39941571). Sem contrarrazões por ausência de triangularização da relação processual (Id 39941573). Sem necessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. O objetivo do presente recurso consiste em ver reformada a sentença que extinguiu o processo de origem, sem resolução de mérito, por não considerar demonstrada a constituição em mora da parte adversa. Pois bem. Ao examinar a actio, o MM. Juiz a quo expôs as seguintes razões de decidir: (...) Inicialmente, cumpre ressaltar que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato foi devolvida com a anotação “não procurado”, circunstância que não se presta, por si só, a comprovar a constituição em mora do devedor, sobretudo quando não demonstrada a efetiva entrega da correspondência no endereço do destinatário. (...) Ultrapassado esse ponto, determinada a emenda da inicial e não cumprida a diligência determinada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Desta feita, impõe-se reconhecer a inépcia da inicial, resultando no indeferimento da petição inicial em razão da inépcia (arts. 487, I c/c 330, II do CPC), extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. (...) Não obstante, pela prova produzida e considerando as normas que regem a espécie, observa-se que a notificação extrajudicial de Id 39941013 foi encaminhada pelo correio para o endereço fornecido pela parte ré, no momento da formalização do Contrato de Cédula de Crédito Bancário de Id 39941010, tendo retornado, entretanto, com a informação “não procurado”, conforme aviso de recebimento acostado ao Id 39941013 (pág. 04).
Nesse cenário, reputa-se válida a comprovação da mora, consoante disposto na tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1132 pela Corte Superior, inclusive, conforme pacificado na jurisprudência pátria e em precedentes recentes de diversas Turmas do STJ, exige-se, para a constituição da mora, somente o envio de notificação para o endereço do contrato. A propósito, destaco: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL PARA CONSTITUIR A MORA (TEMA N. 1.132/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME (...)
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por ausência de comprovação da constituição em mora, diante do retorno da notificação com a informação "não procurado".
4. A Corte de origem manteve o entendimento de inexistência de comprovação da mora e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais (art. 485 do CPC); (ii) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação do Tema n. 1.132 do STJ e à validade da notificação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (iii) saber se o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora, dispensada a prova do recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), com divergência em face dos REsps n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS; e (iv) saber se os honorários devem ser minorados (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício.
7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ: em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato para comprovar a mora, dispensada a prova do recebimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente os pontos controvertidos.
2. Incide o Tema n. 1.132 do STJ: para a comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1º, 1.036, 485, 489, 1.022, 85 §§ 2º e 8º; CC, arts. 394, 396; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 9/8/2023. (STJ, AREsp 2.980.999/MA, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16.12.25, DJEN de 22.12.25) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação de busca e apreensão.
2. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
3. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, AREsp 2.987.645/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.12.25, DJEN de 19.12.25) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO
RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182 do STJ.
2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do fundamento da decisão recorrida.
3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no endereço fornecido no contrato.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.
7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023. (STJ, AgInt no AREsp 2.730.329/MA, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em .07.04.25, DJEN de 10.04.25) Desse modo, assiste razão ao apelante, inclusive, nesse sentido, seguem julgados, também desta Corte de Justiça Potiguar, que admitem, à luz da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1132 pelo Superior Tribunal de Justiça, que o aviso de recebimento com a denominação “não procurado” é suficiente, sim, para a constituição da mora.
Veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA DO STATUS “NÃO PROCURADO”. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto em face de sentença que extinguiu ação de busca e apreensão por suposta ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor fiduciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão envolve definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mesmo com devolução pelos Correios com a informação “não procurado”, é suficiente para a constituição em mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial enviada por carta registrada ao endereço indicado no contrato, independentemente de comprovação do recebimento, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1132.
4. No caso em tela, restou comprovado o envio da notificação ao endereço constante no contrato, sendo irrelevante o status “não procurado”, que indica apenas a impossibilidade de entrega domiciliar na localidade, sem que a instituição financeira tenha concorrido para tal situação.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Tema 1132, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/08/2023; TJRN, AC nº 0801881-55.2023.8.20.5105, Rel. Des. Dilemando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 22/08/2025; TJRN, AC nº 0800308-88.2025.8.20.5144, Rel. Desa. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 12/09/2025; TJRN, AC nº 0800296-31.2024.8.20.5105, Rel.
Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. em 24/07/2025. (TJRN, AC 0801218-15.2025.8.20.5145, Relator: Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado e publicado em 05.12.25)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconsiderou a validade de notificação extrajudicial apresentada com a inicial, sob o argumento de que a informação "não procurado" constante no aviso de recebimento (AR) não comprova a constituição em mora do devedor.
2. A decisão agravada exigiu a apresentação de nova notificação extrajudicial, desconsiderando aquela enviada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132, firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros.
5. A decisão agravada divergiu da jurisprudência consolidada ao exigir comprovação de entrega da correspondência, mesmo quando enviada ao endereço constante do contrato.
6. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi devidamente postada e enviada ao endereço indicado no contrato, sendo válida para fins de constituição em mora, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.730.329/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025. (TJRN, AI 0811881-35.2025.8.20.0000, Relatora: Desa. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Primeira Câmara Cível, julgado e publicado em 11.11.25)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ. REFORMA DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de constituição em mora na ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, mas devolvida com a justificativa de “não procurado”, nos termos da tese firmada no Tema 1132 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação processual não se encontra formada, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ, diante da natureza da medida liminar pleiteada e da ausência de citação válida da parte agravada.
4. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Tema 1132, reconhece a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, independentemente de seu efetivo recebimento, bastando a comprovação do envio com aviso de recebimento.
5. A anotação “não procurado” no AR não invalida a notificação, pois evidencia que a comunicação foi dirigida corretamente ao endereço indicado, sendo suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor.
6. A exigência de emenda à petição inicial para nova comprovação da mora revela-se descabida, tendo em vista que os requisitos legais para o ajuizamento da ação de busca e apreensão foram devidamente atendidos com a juntada da notificação devolvida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. É válida, para fins de constituição em mora na ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a anotação “não procurado”.
2. A comprovação da mora prescinde do efetivo recebimento da notificação pelo devedor, sendo suficiente o envio com aviso de recebimento para o endereço contratualmente estabelecido.
3. A determinação de emenda à inicial para nova prova de mora deve ser afastada quando comprovado o envio regular da notificação extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, §§ 2º e 3º; CPC, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1132), Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel.
Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 05.06.2018; TJRN, ApC nº 0810501-14.2022.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJRN, AI nº 0814356-32.2023.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 31.01.2025. (TJRN, AI 0814088-07.2025.8.20.0000, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado e publicado em 07.11.25) Perfectibilizada, portanto, a notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora, deve ser acolhida a tese recursal.
Pelos argumentos expostos, dou provimento à apelação para considerar válida a comprovação da mora com a juntada da notificação extrajudicial devolvida com a justificativa de “não procurado” e, por conseguinte, anular a sentença recorrida, devendo o feito retornar à primeira instância, para regular prosseguimento. É como voto. Desembargadora Maria Lourdes de Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2. É admissível a comprovação da mora por meio do protesto do título por edital, nos casos em que, esgotadas as diligências para localização do devedor, reste inviabilizada a notificação pessoal.
3. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da não constituição em mora do devedor demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.894.257/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Ultrapassado esse ponto, determinada a emenda da inicial e não cumprida a diligência determinada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Desta feita, impõe-se reconhecer a inépcia da inicial, resultando no indeferimento da petição inicial em razão da inépcia (arts. 487, I c/c 330, II do CPC), extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, I c/c 330, II, todos do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito, arquive-se com baixa. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)