Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Processo: 0801594-49.2025.8.20.5129
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO
CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
MEST ENGENHARIA CIVIL & SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
DESPACHO
Tendo em vista os termos do AR – ID 163909024, certifique a Secretaria
acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar
bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da
decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será
arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art.
40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão
de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito,
até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo,
consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a
contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de
propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá
requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do
cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente,
independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR
SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o
trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será
analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de
documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em
providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no
cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem
acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P. I. Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro
ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juíza de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0801594-49.2025.8.20.5129 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: MEST ENGENHARIA CIVIL & SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
NATAL, 11 de dezembro de 2025. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0801594-49.2025.8.20.5129 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: MEST ENGENHARIA CIVIL & SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id 163909024), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 15 de setembro de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Processo: 0801594-49.2025.8.20.5129
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO
PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
Executado: MEST ENGENHARIA CIVIL & SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
DECISÃO
Evidencio preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da petição
inicial e, como tal, defiro a inicial para determinar o processamento da presente execução,
com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias,
contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem
incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10%
do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder-
se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento
integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será
reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser
elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a
majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo,
levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para:
1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não
tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito
judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas
e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e
contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC);
2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a
contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por
cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza
processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria
execução (art.774, parágrafo único do CPC).
3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias,
advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios
considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do
CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20%
da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão
efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do
pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e
penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando
os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens
arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do
depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em
poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o
sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel,
proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta
de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título
pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte
executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC,
manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que
providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez)
dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas
àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC),
além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em
hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se
os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato
telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado
as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e
intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da
Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do
art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito(CPC, art. 485, inc. IV), desde logo, para que
não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo
pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de
Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias,
indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue
surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o
processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art.
40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão
de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito,
até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo,
consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a
contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de
propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá
requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do
cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente,
independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR
SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o
trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será
analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de
documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em
providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no
cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem
acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar
acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P. Intime-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro
ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Processo: 0801594-49.2025.8.20.5129
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO
PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
Executado: MEST ENGENHARIA CIVIL & SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
DECISÃO
Evidencio preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da petição
inicial e, como tal, defiro a inicial para determinar o processamento da presente execução,
com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias,
contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem
incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10%
do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder-
se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento
integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será
reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser
elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801594-49.2025.8.20.5129 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: MEST ENGENHARIA CIVIL & SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por SICOOB CREDIMEPI em face de MEST ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI. Petição inicial no id 149891475. Alega inadimplência de cédula de crédito bancário. Título de crédito no id 149895596. Planilha de débito no id 149895597. Despacho no id. 150183354 determinando a intimação da autora para justificar a eleição do foro. A autora no id. 150781496 informa equívoco na distribuição do feito.
Requer a remessa do feito para a Comarca de Natal. Pagamento de custas no id 151390045 É o relato.
Decido. Verifica-se a incompetência deste juízo para processar o feito, considerando os endereços das partes. Isto posto, declino a competência para a comarca de Natal/RN. Remeta-se o processo.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801594-49.2025.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: MEST ENGENHARIA CIVIL & SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
DESPACHO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por SICOOB CREDIMEPI em face de MEST ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI. Petição inicial no id 149891475. Alega inadimplência de cédula de crédito bancário. Título de crédito no id 149895596. Planilha de débito no id 149895597. É o relato.
Decido.
Intime-se a parte exequente para justificar a eleição do foro no prazo de 15 dias, vez que os endereços das partes é da comarca de Natal/RN. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801594-49.2025.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: MEST ENGENHARIA CIVIL & SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
DESPACHO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por SICOOB CREDIMEPI em face de MEST ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI. Petição inicial no id 149891475. Alega inadimplência de cédula de crédito bancário. Título de crédito no id 149895596. Planilha de débito no id 149895597. É o relato.
Decido.
Intime-se a parte exequente para justificar a eleição do foro no prazo de 15 dias, vez que os endereços das partes é da comarca de Natal/RN. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo,
levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para:
1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não
tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito
judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas
e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e
contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC);
2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a
contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por
cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza
processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria
execução (art.774, parágrafo único do CPC).
3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias,
advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios
considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do
CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20%
da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão
efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do
pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e
penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando
os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens
arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do
depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em
poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o
sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel,
proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta
de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título
pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte
executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC,
manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que
providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez)
dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas
àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC),
além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em
hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se
os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato
telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado
as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e
intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da
Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do
art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito(CPC, art. 485, inc. IV), desde logo, para que
não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo
pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de
Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias,
indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue
surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o
processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art.
40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão
de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito,
até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo,
consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a
contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de
propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá
requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do
cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente,
independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR
SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o
trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será
analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de
documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em
providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no
cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem
acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar
acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P. Intime-se. Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro
ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juíza de Direito