Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801594-88.2021.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do
devedor por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor
necessário para satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem
impugnação do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e
retornem os autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801594-88.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de maio de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801594-88.2021.8.20.5129 Polo ativo M. D.
V. D. A. e outros Advogado(s): RAFAEL DIAS MARTINS Polo passivo F. D.
V. D. S. Advogado(s): EVERTON SILVA MACEDO Apelação Cível nº. 0801594-88.2021.8.20.5129 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Apelante: F. D.
V. D. S. Advogado: Everton Silva Macedo (OAB/RN 11677) Apeladas: M. D.
V. D. A. Advogado: Rafael Dias Martins (OAB/RN 15923) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Partilha de Bens e Alimentos, condenando os litigantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita na origem, mesmo tendo formulado o pedido apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento ou a redução dos honorários advocatícios em ações de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade judiciária é possível em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal, desde que comprovada a insuficiência de recursos, sendo seus efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem para afastar a condenação imposta na sentença.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801594-88.2021.8.20.5129 Polo ativo M. D.
V. D. A. e outros Advogado(s): RAFAEL DIAS MARTINS Polo passivo F. D.
V. D. S. Advogado(s): EVERTON SILVA MACEDO Apelação Cível nº. 0801594-88.2021.8.20.5129 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Apelante: F. D.
V. D. S. Advogado: Everton Silva Macedo (OAB/RN 11677) Apeladas: M. D.
V. D. A. Advogado: Rafael Dias Martins (OAB/RN 15923) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Partilha de Bens e Alimentos, condenando os litigantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita na origem, mesmo tendo formulado o pedido apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento ou a redução dos honorários advocatícios em ações de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade judiciária é possível em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal, desde que comprovada a insuficiência de recursos, sendo seus efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem para afastar a condenação imposta na sentença.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801594-88.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801594-88.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 165689906, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 1 de outubro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
4. O art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente não se aplica ao caso, pois a ação originária tramita perante Vara de Família e o apelante é maior e capaz.
5. A verba honorária foi fixada no patamar mínimo legal (10% sobre o proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível sua redução por ausência de previsão legal específica ou circunstância excepcional que a justifique.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da justiça gratuita em sede recursal tem efeitos ex nunc, não alcançando o ônus sucumbencial imposto na sentença. - - - - - - - - - - Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 141; CPC, art. 80,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 904.289/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03/05/2011; TJRN, AC 0820600-29.2016.8.20.5106, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2024. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por F. D.
V. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Partilha de Bens e Alimentos movida por M. D.
V. D. A. em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: (i) reconhecer e dissolver a união estável mantida pelos litigantes entre 2010 e 2020; (ii) reconhecer como comuns os direitos sobre um imóvel e declarar que tais direitos foram partilhados quando da separação de fato; (iii) conceder a guarda unilateral de dois filhos menores à autora; (iv) fixar alimentos em favor dos filhos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens do demandado; (v) estabelecer como proveito econômico da causa o montante de R$ 138.400,00 (cento e trinta e oito mil e quatrocentos reais); e (vi) condenar ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um (id. 34888811).
Nas razões recursais (id. 34888813), o apelante pleiteia a gratuidade judiciária, declarando não ter condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, uma vez que seus rendimentos brutos não ultrapassam os R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao mês. Indo além, argumenta que a condenação em honorários sucumbenciais em ações de família é cabível somente quando constatada a litigância de má-fé ou quando o pedido inicial for integralmente improcedente, a teor do art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente, hipóteses não verificadas no caso concreto.
Diante disso, pede a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, reduzir o quantum devido ao mínimo legal. Em contrarrazões (id. 34888816), a parte apelada sustenta que o recorrente deduziu pretensão contra texto expresso de lei, incorrendo em litigância de má-fé nos termos do art. 80, I do Código de Processo Civil. No mais, pede o desprovimento da apelação.
Por fim, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, para deferir a gratuidade judiciária ao apelante com efeito ex nunc, isentando-o do preparo recursal sem, contudo, afastar ou reduzir os honorários advocatícios fixados na origem (id. 35189736).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. De início, observo que o apelante percebe, mensalmente, rendimentos brutos da ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos líquidos são comprometidos pela obrigação alimentar fixada na origem (id. 34888804). A insuficiência de recursos para custear as despesas processuais é, portanto, evidente, pelo que concedo o benefício da justiça gratuita ao recorrente.
Contudo, como bem pontuou o eminente Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, a concessão do citado benefício não tem efeitos retroativos, uma vez que o apelante não postulou a gratuidade judiciária na origem. No mesmo sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.
2. O princípio da “invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu” veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.
3. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, REsp 904.289/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03/05/2011, grifos acrescidos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APÓS A
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. EFEITOS EX-NUNC, QUE NÃO ALCANÇAM A DELIBERAÇÃO SENTENCIAL. PRECEDENTES DESTE TJRN E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, AC 0820600-29.2016.8.20.5106, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2024, grifos acrescidos) No mais, o art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente é inaplicável no caso concreto, mesmo porque dispõe sobre a garantia de acesso à justiça para crianças e adolescentes, estabelecendo a isenção de custas e emolumentos nas Ações de Competência da Justiça da Infância e Juventude, salvo quando constatada a litigância de má-fé.
Na espécie, além de ser o apelante maior e capaz, a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Partilha de Bens e Alimentos é de competência da Vara de Família, e não da Vara da Infância e Juventude. Por fim, noto que os honorários já foram fixados no patamar mínimo, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]”.
Ante o exposto, sem discrepar do parecer oferecido pela 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos. Por não constatar má-fé na conduta processual do apelante, deixo de condená-lo ao pagamento da multa correspondente. É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
4. O art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente não se aplica ao caso, pois a ação originária tramita perante Vara de Família e o apelante é maior e capaz.
5. A verba honorária foi fixada no patamar mínimo legal (10% sobre o proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível sua redução por ausência de previsão legal específica ou circunstância excepcional que a justifique.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da justiça gratuita em sede recursal tem efeitos ex nunc, não alcançando o ônus sucumbencial imposto na sentença. - - - - - - - - - - Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 141; CPC, art. 80,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 904.289/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03/05/2011; TJRN, AC 0820600-29.2016.8.20.5106, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2024. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por F. D.
V. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Partilha de Bens e Alimentos movida por M. D.
V. D. A. em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: (i) reconhecer e dissolver a união estável mantida pelos litigantes entre 2010 e 2020; (ii) reconhecer como comuns os direitos sobre um imóvel e declarar que tais direitos foram partilhados quando da separação de fato; (iii) conceder a guarda unilateral de dois filhos menores à autora; (iv) fixar alimentos em favor dos filhos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens do demandado; (v) estabelecer como proveito econômico da causa o montante de R$ 138.400,00 (cento e trinta e oito mil e quatrocentos reais); e (vi) condenar ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um (id. 34888811).
Nas razões recursais (id. 34888813), o apelante pleiteia a gratuidade judiciária, declarando não ter condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, uma vez que seus rendimentos brutos não ultrapassam os R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao mês. Indo além, argumenta que a condenação em honorários sucumbenciais em ações de família é cabível somente quando constatada a litigância de má-fé ou quando o pedido inicial for integralmente improcedente, a teor do art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente, hipóteses não verificadas no caso concreto.
Diante disso, pede a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, reduzir o quantum devido ao mínimo legal. Em contrarrazões (id. 34888816), a parte apelada sustenta que o recorrente deduziu pretensão contra texto expresso de lei, incorrendo em litigância de má-fé nos termos do art. 80, I do Código de Processo Civil. No mais, pede o desprovimento da apelação.
Por fim, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, para deferir a gratuidade judiciária ao apelante com efeito ex nunc, isentando-o do preparo recursal sem, contudo, afastar ou reduzir os honorários advocatícios fixados na origem (id. 35189736).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. De início, observo que o apelante percebe, mensalmente, rendimentos brutos da ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos líquidos são comprometidos pela obrigação alimentar fixada na origem (id. 34888804). A insuficiência de recursos para custear as despesas processuais é, portanto, evidente, pelo que concedo o benefício da justiça gratuita ao recorrente.
Contudo, como bem pontuou o eminente Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, a concessão do citado benefício não tem efeitos retroativos, uma vez que o apelante não postulou a gratuidade judiciária na origem. No mesmo sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.
2. O princípio da “invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu” veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.
3. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, REsp 904.289/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03/05/2011, grifos acrescidos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APÓS A
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. EFEITOS EX-NUNC, QUE NÃO ALCANÇAM A DELIBERAÇÃO SENTENCIAL. PRECEDENTES DESTE TJRN E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, AC 0820600-29.2016.8.20.5106, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2024, grifos acrescidos) No mais, o art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente é inaplicável no caso concreto, mesmo porque dispõe sobre a garantia de acesso à justiça para crianças e adolescentes, estabelecendo a isenção de custas e emolumentos nas Ações de Competência da Justiça da Infância e Juventude, salvo quando constatada a litigância de má-fé.
Na espécie, além de ser o apelante maior e capaz, a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Partilha de Bens e Alimentos é de competência da Vara de Família, e não da Vara da Infância e Juventude. Por fim, noto que os honorários já foram fixados no patamar mínimo, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]”.
Ante o exposto, sem discrepar do parecer oferecido pela 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos. Por não constatar má-fé na conduta processual do apelante, deixo de condená-lo ao pagamento da multa correspondente. É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801594-88.2021.8.20.5129 Polo ativo M. D.
V. D. A. e outros Advogado(s): RAFAEL DIAS MARTINS Polo passivo F. D.
V. D. S. Advogado(s): EVERTON SILVA MACEDO Apelação Cível nº. 0801594-88.2021.8.20.5129 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Apelante: F. D.
V. D. S. Advogado: Everton Silva Macedo (OAB/RN 11677) Apeladas: M. D.
V. D. A. Advogado: Rafael Dias Martins (OAB/RN 15923) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Partilha de Bens e Alimentos, condenando os litigantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita na origem, mesmo tendo formulado o pedido apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento ou a redução dos honorários advocatícios em ações de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade judiciária é possível em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal, desde que comprovada a insuficiência de recursos, sendo seus efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem para afastar a condenação imposta na sentença.
4. O art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente não se aplica ao caso, pois a ação originária tramita perante Vara de Família e o apelante é maior e capaz.
5. A verba honorária foi fixada no patamar mínimo legal (10% sobre o proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível sua redução por ausência de previsão legal específica ou circunstância excepcional que a justifique.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da justiça gratuita em sede recursal tem efeitos ex nunc, não alcançando o ônus sucumbencial imposto na sentença. - - - - - - - - - - Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 141; CPC, art. 80,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 904.289/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03/05/2011; TJRN, AC 0820600-29.2016.8.20.5106, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2024. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por F. D.
V. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Partilha de Bens e Alimentos movida por M. D.
V. D. A. em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: (i) reconhecer e dissolver a união estável mantida pelos litigantes entre 2010 e 2020; (ii) reconhecer como comuns os direitos sobre um imóvel e declarar que tais direitos foram partilhados quando da separação de fato; (iii) conceder a guarda unilateral de dois filhos menores à autora; (iv) fixar alimentos em favor dos filhos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens do demandado; (v) estabelecer como proveito econômico da causa o montante de R$ 138.400,00 (cento e trinta e oito mil e quatrocentos reais); e (vi) condenar ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um (id. 34888811).
Nas razões recursais (id. 34888813), o apelante pleiteia a gratuidade judiciária, declarando não ter condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, uma vez que seus rendimentos brutos não ultrapassam os R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao mês. Indo além, argumenta que a condenação em honorários sucumbenciais em ações de família é cabível somente quando constatada a litigância de má-fé ou quando o pedido inicial for integralmente improcedente, a teor do art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente, hipóteses não verificadas no caso concreto.
Diante disso, pede a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, reduzir o quantum devido ao mínimo legal. Em contrarrazões (id. 34888816), a parte apelada sustenta que o recorrente deduziu pretensão contra texto expresso de lei, incorrendo em litigância de má-fé nos termos do art. 80, I do Código de Processo Civil. No mais, pede o desprovimento da apelação.
Por fim, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, para deferir a gratuidade judiciária ao apelante com efeito ex nunc, isentando-o do preparo recursal sem, contudo, afastar ou reduzir os honorários advocatícios fixados na origem (id. 35189736).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. De início, observo que o apelante percebe, mensalmente, rendimentos brutos da ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos líquidos são comprometidos pela obrigação alimentar fixada na origem (id. 34888804). A insuficiência de recursos para custear as despesas processuais é, portanto, evidente, pelo que concedo o benefício da justiça gratuita ao recorrente.
Contudo, como bem pontuou o eminente Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, a concessão do citado benefício não tem efeitos retroativos, uma vez que o apelante não postulou a gratuidade judiciária na origem. No mesmo sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.
2. O princípio da “invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu” veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.
3. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, REsp 904.289/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03/05/2011, grifos acrescidos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APÓS A
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. EFEITOS EX-NUNC, QUE NÃO ALCANÇAM A DELIBERAÇÃO SENTENCIAL. PRECEDENTES DESTE TJRN E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, AC 0820600-29.2016.8.20.5106, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2024, grifos acrescidos) No mais, o art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente é inaplicável no caso concreto, mesmo porque dispõe sobre a garantia de acesso à justiça para crianças e adolescentes, estabelecendo a isenção de custas e emolumentos nas Ações de Competência da Justiça da Infância e Juventude, salvo quando constatada a litigância de má-fé.
Na espécie, além de ser o apelante maior e capaz, a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Partilha de Bens e Alimentos é de competência da Vara de Família, e não da Vara da Infância e Juventude. Por fim, noto que os honorários já foram fixados no patamar mínimo, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]”.
Ante o exposto, sem discrepar do parecer oferecido pela 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos. Por não constatar má-fé na conduta processual do apelante, deixo de condená-lo ao pagamento da multa correspondente. É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801594-88.2021.8.20.5129
Autor(a): M. D. V. D. A., F. G. A. S. e
D. M. A. S.
Réu: F. D. V. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria das Vitórias de Azevedo representante de F. G. A. S. e Deyvison Miguel
Azevedo Silva ajuizou a presente ação de alimentos, com reconhecimento e dissolução de união estável e
divisão de bens contra F. D. V. D. S., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alegou ter mantido união estável com o demandado entre os anos de 2010 e 2020.
Disse que da referida união resultou no nascimento dos filhos Felipe Gabriel Azevedo Silva e
D. M. A. S., menores de idade, conforme certidão de nascimento (id. 69655794, p. 1
e 2), bem como na constituição de um imóvel residencial, situado na Rua dos Coqueiros, nº 128, Novo
Amarante, São Gonçalo do Amarante/RN, sem escritura pública ou qualquer outro documento,
Termo de audiência de conciliação sem acordo, diante da ausência da parte ré (id. 84108715, p. 1)
Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos (id. 116924901)
Apresentada a contestação com proposta de acordo (id. 87778936, p. 1/7) e a replica rejeitando o
acordo (id. 89898731, p. 1/6).
O Ministério Público deu seu parecer (id. 127910405, p. 2)
É o relatório. Decido.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o valor é calculado de acordo com a
expectativa de proveito econômico da parte que faz o pedido, sendo a impugnação indevida pois a
comprovação da existência ou não dos bens é situação diversa.
No caso concreto, verifica-se que as partes chegaram a um consenso de quando teria ocorrido o
início da união estável e a separação de fato do casal, entre os anos de 2010 e 2020.
Desse modo, inexistindo acordo entre as partes, a partilha de bens deverá alcançar 50% do
patrimônio para os litigantes, incluindo todos os bens móveis e imóveis adquiridos na constância do
casamento.
Quanto aos bens imóveis, segundo o art. 1.245, CC, a propriedade imobiliária somente se adquire
com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, de modo que, na ausência de certidão de
matrícula atualizada em nome de um ou ambos os cônjuges, não há como reconhecer o bem como
integrante do patrimônio partilhável, pois a mera posse ou promessa de compra e venda não se confunde
com direito real de propriedade. Nessa hipótese, o que se admite é apenas a compensação entre os
cônjuges pelos valores efetivamente despendidos na aquisição durante a constância da união, evitando-se,
assim, o enriquecimento sem causa.
No presente caso, a parte autora afirmou que pertencem ao patrimônio comum é composto dos
seguintes bens: 1. Terreno situado na Rua Judite Araujo Costa, No 53, no Bairro Golandim, São Gonçalo
de Amarante, com área de 90,0m2, avaliado aproximadamente em R$ 40.000,00; 2. Casa edificada na
constância da união estável cujo terreno foi adquirido de Max Ferreira, localizada em São Gonçalo do
Amarante (Documento faltando uma página com a descrição, embora exista, explica-se a razão adiante),
no valor aproximado de R$ 80.000,00; 3. Prédio comercial com térreo e primeiro andar residencial,
localizado na Avenida Vereador Maurício Fernandes de Oliveira, No 608, Golandim, CEP: 59290-000,
Novo Amarante, São Gonçalo do Amarante/RN, no valor de R$ 160.000,00 (...)
A parte ré, em sua contestação e em seu depoimento, confirma que no momento da separação de
fato já haviam se desfeito do terreno e da casa, que foram vendidos para aquisiçãodo prédio comercial da
Av. Maurício Fernandes de Oliveira, com um apartamento no primeiro andar, no valor de R$ 160.000,00.
Este imóvel teria sido, após a separação de fato, negociado para quer a autora pudesse retornar para
a casa original na qual o casa vivia, situado na Rua Judite Araújo, 53, Golandim.
A testemunha Fabiana Cristina do Nascimento Silva parece confirmar essa versão ao dizer que a
autora morava na casa, mas precisou mudar-se em razão da aquisição do prédio comercial, vindo de volta
um tempo depois.
A testemunha Antônio Sérgio Ferreira confirmou igualmente os fatos, dizendo que é corretor de
imóveis e negociou imóveis que tinham sido do requerido, um terreno e uma casa, que comprou a um
terceiro chamado Cleiton. O requerido procurou o depoente para comprar de volta a casa na qual haviam
vivido. Informou que cobrou aluguel da casa, que era pago pelo requerido, que informou que a autora
tinha interesse de ficar com o imóvel. A negociação de compra do prédio envolveu esta casa, no valor de
R$ 60.000,00, um carro no valor de R$ 55.000,00 e R$ 15.000,00 em dinheiro para aquisição do prédio
na Av. Maurício Fernandes.
Deste modo, inexistindo certidão de matrícula indicando a propriedade destes bens pelas partes, os
depoimentos testemunhais e das partes indicam que os direitos aquisitivos do prédio comercial da Av.
Maurício Fernandes foram objeto de negociação entre as partes para reaquisição do imóvel residencial na
Rua Judite Araújo, 53, Golandim, São Gonçalo do Amarante, pelo valor de R$ 130.000,00
Logo, cabem à autora os direitos aquisitivos sobre a imóvel residencial da Rua Judite Araújo, 53,
Golandim, São Gonçalo do Amarante, sem necessidade de indenização para o requerido em razão de tais
direitos corresponderem à indenização pela venda do imóvel comum reconhecido por ambos, cuja
negociação já havia contemplado a divisão adequada dos bens. Ressalvados os interesses de terceiros de
boa-fé.
Quanto aos veículos, não foi juntada comprovação de propriedade. Os documentos juntados estão
em nome de terceiros e, por isso, não se prestam a comprovar comunhão de domínio apta a permitir sua
partilha.
Igual situação também é aplicável ao suposto paredão de som e demais dívidas da parte autora,
diante da falta de comprovação inequívoca de sua existência.
Ressalte-se, por oportuno, que, não existindo escritura pública dos imóveis, a presente faz lei
exclusivamente entre as partes, ressalvados os direitos de terceiro de boa-fé.
Sobre os alimentos, tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades vitais
de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e abrange o
indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no parentesco.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma relação
entre pai e filho, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id. 69655794, p. 1
e 2). O requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança, havendo
necessidade da colaboração de seu genitor.
No que se refere a guarda do menor, havendo requerimento de guarda unilateral por parte da mãe e
com a anuência do pai, conclui-se pela manutenção da guarda unilateral com a mãe, preservando-se o
direito de convivência do pai.
HÁ também comprovação da possibilidade do efetivo pagamento pelo réu, consoante documento de
id. 117417520, devendo o valor arbitrado a título de alimentos ser fixado em 35% dos seus vencimentos e
vantagens, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido, de modo a atender tanto às
necessidades dos alimentados quanto as condições financeiras do alimentante.
Fixo o proveito econômico para as partes em R$ 138.400,00, que corresponde ao valor de R$
130.000,00 obtido na negociação da casa, acrescido de R$ 8.400,00 (uma anuidade do valor dos
alimentos).
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para (i) reconhecer a união estável do casal
no período de 2010 a 2020; (ii) decretar a sua dissolução; (iii) reconhecer como comum os direitos
aquisitivos sobre o imóvel da Avenida Vereador Maurício Fernandes de Oliveira, 608, Golandim, CEP:
59290-000, Novo Amarante, São Gonçalo do Amarante/RN; (iv) declarar que tais direitos foram
partilhados após a separação de fato e, com isso, atribuir os direitos aquisitivos do ao imóvel da Rua
Judite Araujo Costa, 53, Golandim, São Gonçalo do Amarante/RN-CEP 59295-835, para a autora,
ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, sem necessidade de indenização ao requerido, que já recebeu
sua parcela correspondente quando da negociação; (v) declarar excluídos da partilha os demais bens e
dividas indicados; (vi) conceder a guarda unilateral de F. G. A. S. e Deyvison Miguel
Azevedo Silva para a autora Maria das Vitórias de Azevedo; (vii) condenar o réu ao pagamento de
alimentos somente aos filhos menores, no valor de 35% dos seus vencimentos e vantagens, excluindo
qualquer alimento para a autora.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas, pro rata, e nos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico do presente
processo (R$ 138.400,00), nos termos do art. 85, §2º, CPC, o que totaliza R$ 13.840,00, ficando cada
parte responsável pelo pagamento de metade desse valor (R$ 6.920,00) para o advogado da parte
contrária, atualizados desde o presente arbitramento.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa..
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger