Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801601-51.2019.8.20.5129
REQUERENTE: JOÃO PEDRO DA SILVA OLIVEIRA, LARA NATALIA DA SILVA
OLIVEIRA
REQUERIDO: J. M. D. D. O., NEILSON DANTAS DE
OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Na petição de id. 117162662, a causídica da parte autora relata que os requerentes não
demonstraram interesse em prosseguir com o feito e que, mesmo acionados, eles não
compareceram, razão pela qual o processo ficou parado por mais de trinta dias.
Instado a se manifestar, o Ministério Publico pugnou pela extinção do feito (id. 150121596).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover os atos e as diligências
que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica
suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801601-51.2019.8.20.5129
REQUERENTE: JOÃO PEDRO DA SILVA OLIVEIRA, LARA NATALIA DA SILVA
OLIVEIRA
REQUERIDO: J. M. D. D. O., NEILSON DANTAS DE
OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Na petição de id. 117162662, a causídica da parte autora relata que os requerentes não
demonstraram interesse em prosseguir com o feito e que, mesmo acionados, eles não
compareceram, razão pela qual o processo ficou parado por mais de trinta dias.
Instado a se manifestar, o Ministério Publico pugnou pela extinção do feito (id. 150121596).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover os atos e as diligências
que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica
suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801601-51.2019.8.20.5129
REQUERENTE: JOÃO PEDRO DA SILVA OLIVEIRA, LARA NATALIA DA SILVA
OLIVEIRA
REQUERIDO: J. M. D. D. O., NEILSON DANTAS DE
OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Na petição de id. 117162662, a causídica da parte autora relata que os requerentes não
demonstraram interesse em prosseguir com o feito e que, mesmo acionados, eles não
compareceram, razão pela qual o processo ficou parado por mais de trinta dias.
Instado a se manifestar, o Ministério Publico pugnou pela extinção do feito (id. 150121596).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover os atos e as diligências
que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica
suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801601-51.2019.8.20.5129
REQUERENTE: JOÃO PEDRO DA SILVA OLIVEIRA, LARA NATALIA DA SILVA
OLIVEIRA
REQUERIDO: J. M. D. D. O., NEILSON DANTAS DE
OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Na petição de id. 117162662, a causídica da parte autora relata que os requerentes não
demonstraram interesse em prosseguir com o feito e que, mesmo acionados, eles não
compareceram, razão pela qual o processo ficou parado por mais de trinta dias.
Instado a se manifestar, o Ministério Publico pugnou pela extinção do feito (id. 150121596).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover os atos e as diligências
que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica
suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801601-51.2019.8.20.5129
REQUERENTE: JOÃO PEDRO DA SILVA OLIVEIRA, LARA NATALIA DA SILVA
OLIVEIRA
REQUERIDO: J. M. D. D. O., NEILSON DANTAS DE
OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Na petição de id. 117162662, a causídica da parte autora relata que os requerentes não
demonstraram interesse em prosseguir com o feito e que, mesmo acionados, eles não
compareceram, razão pela qual o processo ficou parado por mais de trinta dias.
Instado a se manifestar, o Ministério Publico pugnou pela extinção do feito (id. 150121596).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover os atos e as diligências
que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica
suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801601-51.2019.8.20.5129
REQUERENTE: JOÃO PEDRO DA SILVA OLIVEIRA, LARA NATALIA DA SILVA
OLIVEIRA
REQUERIDO: J. M. D. D. O., NEILSON DANTAS DE
OLIVEIRA
SENTENÇA
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A parte autora abandonou a causa.
Na petição de id. 117162662, a causídica da parte autora relata que os requerentes não
demonstraram interesse em prosseguir com o feito e que, mesmo acionados, eles não
compareceram, razão pela qual o processo ficou parado por mais de trinta dias.
Instado a se manifestar, o Ministério Publico pugnou pela extinção do feito (id. 150121596).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover os atos e as diligências
que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica
suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
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São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
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Juiz Odinei Draeger
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Juiz Odinei Draeger
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Juiz Odinei Draeger