Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801602-26.2025.8.20.5129
REQUERENTE: L. M. M. D. S., J. S. D. L.
SENTENÇA
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 151198612, p. 5).
Os termos do acordo de divórcio (id. 149949492) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) não há filhos comuns menores de idade.
(iii) as partes voltarão a usar os nomes anteriores ao casamento.
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801602-26.2025.8.20.5129
REQUERENTE: L. M. M. D. S., J. S. D. L.
SENTENÇA
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 151198612, p. 5).
Os termos do acordo de divórcio (id. 149949492) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) não há filhos comuns menores de idade.
(iii) as partes voltarão a usar os nomes anteriores ao casamento.
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801602-26.2025.8.20.5129
REQUERENTE: L. M. M. D. S., J. S. D. L.
SENTENÇA
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 151198612, p. 5).
Os termos do acordo de divórcio (id. 149949492) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) não há filhos comuns menores de idade.
(iii) as partes voltarão a usar os nomes anteriores ao casamento.
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801602-26.2025.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), para juntar aos autos certidão de casamento, documentos pessoais das partes,
comprovante de residência, bem como procuração judicial assinada por ambas as partes para fins
de regular instrução processual.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger