Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801605-20.2021.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: J. B. D.
C.
REQUERIDO: H. O. D.
C.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução de alimentos provisórios movida por LÍVIA IASMIM COSTA DAS CHAGAS, representada pela genitora J. B. D.
C. em face de H. O. D.
C. Petição inicial no id. 69675119. Junta decisão de deferimento de alimentos provisórios no id. 69677082-pág.02-03. Requer prisão civil. Planilha de débito no id 69677083 Documento de identificação da menor no id. 69677081-pág.02 Declínio de competência no id. 69840019 em razão de erro da distribuição Despacho no id. 70177572 determinando a intimação da parte autora para que emende a inicial e junte cópia de comprovante de intimação do alimentante da decisão que determinou a obrigação alimentar A parte autora, no id. 70349630, junta copia da intimação do alimentante Decisão de recebimento da petição inicial no id. 78228070.
Foi determinado o apensamento a ação principal, de n. 0801098-30.2019.8.20.5129 Impugnação a execução no id. 92391756. Alega que está desempregado. Apresenta proposta de acordo. Junta comprovantes de pagamentos parciais no id. 92391761, 92391762 e 92391764 Despacho no id.103229873 determinando:
01.
Intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, quanto a impugnação a execução e documentos acostados, devendo apresentar planilha atualizada de débito
02. Após o prazo do item 01, vista ao Ministério Público A advogada da parte exequente no id.106622659 informa renúncia ao mandato. Junta comprovante de comunicação no id. 106622664 a id. 106622667 O Ministério Público no id. 118391847 requer intimação pessoal da parte exequente Diligência negativa de intimação da parte exequente no id. 165855826 por não residir no local O Ministério Público no id. 169389835 requer extinção da ação em razão de abandono de causa.
É o relato.
Decido A intimação em referência deve ser tida como válida, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, tendo em vista que não houve comunicação de mudança de endereço. Eis os termos da norma em comento: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, considerada válida a intimação referenciada, tendo em vista que a parte não diligenciou o cumprimento da determinação anterior, resta a extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de fevereiro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)