Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801616-63.2026.8.20.5100
AUTOR: JOAO BATISTA NOGUEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979)
REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
ADVOGADO(A) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695)
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as
provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o
julgamento antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova
desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu
indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de
produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de
instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova
documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário
a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas
deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão
ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do
CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801616-63.2026.8.20.5100
AUTOR: JOAO BATISTA NOGUEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979)
REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
ADVOGADO(A) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695)
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as
provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o
julgamento antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova
desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu
indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de
produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de
instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova
documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário
a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801616-63.2026.8.20.5100
AUTOR: JOAO BATISTA NOGUEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979)
REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
ADVOGADO(A) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695)
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por João Batista Nogueira
em face da CAERN, na qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão
imediata da cobrança da tarifa de esgoto em suas faturas mensais. Alega o demandante que
seu imóvel, situado na Rua Oswaldo Amorim, nº 6, em Assú/RN, encontra-se em área não
contemplada por rede de saneamento básico, tornando a exação ilegal.
Instada a se manifestar antes da apreciação do pedido liminar, a demandada
apresentou petição e documentos (ID n. 185887485), sustentando a regularidade da cobrança.
É o relatório. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil
exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, após a análise do contraditório prévio exercido pela CAERN,
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801616-63.2026.8.20.5100
AUTOR: JOAO BATISTA NOGUEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979)
REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
PROCURADORIA: Procuradoria Jurídica da CAERN
DESPACHO
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte requerente.
Intime-se a parte requerida para, em cinco dias, manifestar-se acerca do pedido
de tutela antecipada de urgência.
Conclusos após.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801616-63.2026.8.20.5100
AUTOR: JOAO BATISTA NOGUEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979)
REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
PROCURADORIA: Procuradoria Jurídica da CAERN
DESPACHO
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte autora para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena
do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das
últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três)
meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e
de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito
pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue
pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é
deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão
ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do
CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
verifico que a probabilidade do direito alegada na exordial encontra-se, neste momento,
mitigada.
Enquanto o autor fundamenta sua pretensão na ausência de serviço de
esgotamento, a concessionária ré apresentou o Despacho SEI nº 40461375, originado de sua
Unidade de Receita de Assú, o qual afirma expressamente que "há rede de esgotamento
sanitário disponível" para o imóvel em questão. Mais do que isso, a demandada colacionou
registro fotográfico (ID 185887489) indicando a existência de uma caixa de inspeção no local,
componente técnico que, segundo a ré, não seria instalado sem a existência de rede de coleta
disponível.
Conforme ressaltado pela demandada, a controvérsia não versa sobre uma
ilegalidade flagrante, mas sim sobre uma discussão técnica acerca da disponibilidade e aptidão
da unidade consumidora para utilizar o sistema. A existência de rede pública disponível, ainda
que o imóvel não esteja efetivamente ligado a ela por opção ou desídia do proprietário,
autoriza, em tese, a cobrança da tarifa, conforme a Lei nº 11.445/2007 e a jurisprudência do
STJ citada pela ré.
Portanto, diante de provas documentais conflitantes, a questão demanda dilação
probatória. É temerário o deferimento de medida satisfativa que interfere na remuneração de
serviço público essencial sem que se tenha certeza técnica sobre a inexistência da rede no
logradouro específico.
Ademais, não vislumbro o perigo de dano irreparável, uma vez que a discussão é
de natureza estritamente patrimonial. Caso o autor venha a ter seu pedido julgado procedente
ao final do processo, os valores pagos indevidamente poderão ser objeto de repetição de
indébito, inclusive em dobro, preservando-se assim o seu direito.
Diante do exposto, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
1.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a remessa do feito ao
CEJUSC desta comarca para inclusão em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de todas à
audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como
ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem
acompanhadas de seus respectivos advogados.
Cite-se o requerido, ficando ele ciente de que o prazo para contestar a demanda
será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC) e de que a
ausência de contestação poderá implicar na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do
CPC).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, tendo decorrido o
prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II -
havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo
possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do
CPC); III - apresentada reconvenção com a contestação, deverá apresentar resposta à
reconvenção (§1o, art. 343 do CPC).
Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801616-63.2026.8.20.5100
AUTOR: JOAO BATISTA NOGUEIRA
ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979)
REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
ADVOGADO(A) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (RN001695)
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por João Batista Nogueira
em face da CAERN, na qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão
imediata da cobrança da tarifa de esgoto em suas faturas mensais. Alega o demandante que
seu imóvel, situado na Rua Oswaldo Amorim, nº 6, em Assú/RN, encontra-se em área não
contemplada por rede de saneamento básico, tornando a exação ilegal.
Instada a se manifestar antes da apreciação do pedido liminar, a demandada
apresentou petição e documentos (ID n. 185887485), sustentando a regularidade da cobrança.
É o relatório. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil
exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, após a análise do contraditório prévio exercido pela CAERN,
verifico que a probabilidade do direito alegada na exordial encontra-se, neste momento,
mitigada.
Enquanto o autor fundamenta sua pretensão na ausência de serviço de
esgotamento, a concessionária ré apresentou o Despacho SEI nº 40461375, originado de sua
Unidade de Receita de Assú, o qual afirma expressamente que "há rede de esgotamento
sanitário disponível" para o imóvel em questão. Mais do que isso, a demandada colacionou
registro fotográfico (ID 185887489) indicando a existência de uma caixa de inspeção no local,
componente técnico que, segundo a ré, não seria instalado sem a existência de rede de coleta
disponível.
Conforme ressaltado pela demandada, a controvérsia não versa sobre uma
ilegalidade flagrante, mas sim sobre uma discussão técnica acerca da disponibilidade e aptidão
da unidade consumidora para utilizar o sistema. A existência de rede pública disponível, ainda
que o imóvel não esteja efetivamente ligado a ela por opção ou desídia do proprietário,
autoriza, em tese, a cobrança da tarifa, conforme a Lei nº 11.445/2007 e a jurisprudência do
STJ citada pela ré.
Portanto, diante de provas documentais conflitantes, a questão demanda dilação
probatória. É temerário o deferimento de medida satisfativa que interfere na remuneração de
serviço público essencial sem que se tenha certeza técnica sobre a inexistência da rede no
logradouro específico.
Ademais, não vislumbro o perigo de dano irreparável, uma vez que a discussão é
de natureza estritamente patrimonial. Caso o autor venha a ter seu pedido julgado procedente
ao final do processo, os valores pagos indevidamente poderão ser objeto de repetição de
indébito, inclusive em dobro, preservando-se assim o seu direito.
Diante do exposto, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
1.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a remessa do feito ao
CEJUSC desta comarca para inclusão em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de todas à
audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como
ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem
acompanhadas de seus respectivos advogados.
Cite-se o requerido, ficando ele ciente de que o prazo para contestar a demanda
será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC) e de que a
ausência de contestação poderá implicar na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do
CPC).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, tendo decorrido o
prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II -
havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo
possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do
CPC); III - apresentada reconvenção com a contestação, deverá apresentar resposta à
reconvenção (§1o, art. 343 do CPC).
Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE ASSÚ Rua Jailson Melo Morais, 230, (Fórum Desembargadora Eliane Amorim), Alto de São Francisco, Assú/RN - CEP: 59650-000. Fone/Whatsapp: (84) 3673-9560. E-mail: [email protected] Processo nº:0801616-63.2026.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO BATISTA NOGUEIRA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica aprazada audiência de Conciliação Cível para o dia 03/09/2026 10:35, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências do CEJUSC, localizada no endereço informado no cabeçalho.
Contudo, caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/1o8ge ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9560. Assú/RN, 21 de julho de 2026 ANDRE LOPES GOMES Chefe de Secretaria
obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o
fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se. Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)