Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801623-75.2020.8.20.5129 Promovente: ELIAS PEGADO DA SILVA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Expedido RPV, a parte executada foi intimada, mas não efetuou o pagamento voluntário, tendo sido realizado o sequestro via SISBAJUD. SISBAJUD, ID 164145661. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se alvará observando os valores da planilha de ID 163441711, nos termos da petição de ID 159378074.
Verificado que houve bloqueio de valores em montante superior ao devido, com constrição realizada a maior em favor do Estado do Rio Grande do Norte, proceda-se ao imediato desbloqueio do valor excedente, por meio do sistema SISBAJUD, mantendo-se a constrição apenas no limite do débito efetivamente devido. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801623-75.2020.8.20.5129 Promovente: ELIAS PEGADO DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de sentença. Sentença, Id: Num. 62723118 - Pág. 1 Pág. Total - 50/53: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a realizar o pagamento, em favor da parte autora, da remuneração devida referente ao salário do mês de dezembro de 2018, sobre os quais deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), ressalvando-se o pagamento voluntário administrativo, se houver.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11)". Certidão de trânsito em julgado para a parte autora aos 02/03/2021 e para a fazenda pública aos 05/03/202 (Id: Num. 66213780 - Pág. 1 Pág. Total - 56). A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, para pagamento do valor de R$ 4.769,19.
Juntou contrato de honorários. Ato ordinatório de intimação da Fazenda Pública e certidão de decurso de prazo, sem impugnação (Id:Num. 71342067 - Pág. 1 Pág. Total - 63). Decisão, Id: Num. 72507531 - Pág. 1 Pág. Total - 64, homologou os cálculos. A exequente, Id: Num. 95294491 - Pág. 1 Pág. Total - 101, informou o cumprimento parcial da obrigação, restando juros e correção monetária, no valor de .
Despacho, Id: Num. 98408446 - Pág. 1 Pág. Total - 105, determinou a intimação do executado para manifestação. Certidão de decurso de prazo, sem manifestação (Id: Num. 100756284 - Pág. 1 Pág. Total - 107). Decisão, ID 107471293, homologou os cálculos e determinou o prosseguimento da execução com a expedição o respectivo precatório/RPV do valor executado. Extrato demonstrativo de cálculo (ID 79920822).
Ofício Requisitório de Pequeno Valor (ID 129191837). Certidão atestou que após ultrapassadas às 23h59min59s do dia 17/11/2024 decorreu o prazo legal de sessenta (60) dias corridos sem a comprovação do pagamento da obrigação de pequeno valor - RPV, pela fazenda pública nestes autos processuais (ID 144006710).
É o breve relatório.
Decido. Conforme certificado, embora a parte executada tenha sido devidamente intimada, o prazo para pagamento do Requisitório de Pequeno Valor (RPV), expirou sem comprovação do pagamento nos presentes autos. Considerando o inadimplemento da condenação, DETERMINO a atualização dos valores, conforme art. 65, §2º da resolução nº 17/2021, com seu posterior SEQUESTRO/BLOQUEIO dos valores por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. §1º, art. 13, da Lei 12.153/2009.
Após, intime-se a parte executada sobre a penhora de valores por meio do Sistema SISBAJUD, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC,prazo de 2 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e expeçam-se os alvarás necessários, via SISCONDJ, devendo constar nestes eventuais retenções indicadas no ofício requisitório.
Em seguida, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por pagamento.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)