Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JULIANA LEITE DA SILVA
- Advogado
- JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801625-16.2018.8.20.5129 Promovente: IVANEIDE RODRIGUES DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado (ID 74085278). Inicialmente, verifico que a parte exequente concorda com os cálculos (id. 78141440) apresentados em impugnação, conforme petição de id. 78437266. Considerando os valores indicados, no total de R$ 24.171,40 (vinte e quatro mil, cento e setenta e um reais e quarenta centavos), conforme ID. N. 78141440, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 02 de fevereiro de 2022.
Considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite do maior benefício do regime geral de previdência social, conforme destacado na Lei Municipal nº 1272/2011. Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021. Com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 34275935).
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Por fim, no que se refere aos honorários sucumbenciais, baseando-se na planilha apresentada pela parte exequente de ID 78141440 e 74085273, HOMOLOGO os cálculos no montante de R$ 2.417,14 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e quatorze centavos). Requisite-se o pagamento do valor acima referido, independentemente de precatório, objetivando o pagamento da dívida, em até 60 (sessenta) dias, como determina o nciso I, da , observando os limites máximos para requisição de pequeno valor.
