Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801627-39.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
LUCIANO ALVES DA SILVA vs. BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Vistos etc.
LUCIANO ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de
relação contratual c/c indenização por danos morais contra BANCO SANTANDER.
O autor alega a abusividade de descontos em seu benefício previdenciário
decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com RMC não reconhecido,
postulando a anulação da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e
reparação moral de R$ 10.000,00.
A apreciação da tutela de urgência foi postergada para o saneamento (id. 151587379).
Citado, o réu contestou (id. 153074287), sustentando a legitimidade da contratação
eletrônica com biometria facial, a ciência clara dos termos do negócio, a disponibilização
do crédito via TED na conta do autor e a regularidade dos descontos, pugnando pela total
improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ids 153074289 a 153074293).
Houve réplica (id. 153567607).
Em decisão de saneamento (id. 159804429), a tutela de urgência foi indeferida, as
preliminares foram rejeitadas, fixou-se o ponto controvertido e designou-se audiência de
instrução para tomada do depoimento pessoal presencial do autor.
Realizada a audiência de instrução (id. 197333406), o réu compareceu regularmente,
restando ausentes de forma injustificada o autor e seus patronos, oportunidade em que a
demandada requereu a aplicação da confissão ficta e os autos vieram conclusos para
julgamento.
É o relatório.
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato de cartão de
crédito consignado (RMC) e as operações financeiras dele decorrentes foram
legitimamente pactuados entre as partes ou se houve vício de consentimento e ilicitude
nos descontos procedidos no benefício previdenciário do autor.
No caso dos autos, a parte autora alega desconhecer a contratação do cartão
consignado, afirmando que jamais pretendeu aderir a tal modalidade com saques
rotativos e encargos contínuos, reputando ilegais e abusivos os descontos mensais
lançados em seus proventos previdenciários.
A parte ré, em contrapartida, juntou aos autos farto conjunto probatório que
desconstitui as alegações da petição inicial. Juntou o Termo de Adesão ao Regulamento
para Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado (id. 153074289), formalizado
eletronicamente em 22/08/2024, instruído com validação biométrica facial (Unico
Check), geolocalização e histórico de telas devidamente aceitas, acompanhado da cópia
do documento de identificação pessoal do próprio demandante (id. 153074289, fls.
38/39).
Verifica-se, ademais, a subscrição de Termo de Consentimento Esclarecido (id.
153074289 – p. 11 ), contendo advertências claras e expressas no sentido de que a
operação contratada não se tratava de empréstimo consignado comum, mas de cartão de
crédito com saque autorizado parcelado, detalhando as taxas de juros, o Custo Efetivo
Total (CET), o valor financiado e o número de parcelas projetadas para quitação.
Comprovou-se, ainda, a efetiva liberação dos recursos mediante transferência eletrônica
(TED) creditada na conta corrente do autor mantida junto ao Banco do Brasil (Agência
1246-7, Conta 13054-0), a mesma utilizada para o recebimento do benefício, conforme
atestam os ids 153074289, 153074291 e 153074293.
Assim, a análise das provas contidas nos autos indica a higidez e a validade do
negócio jurídico efetuado, bem como a efetiva fruição do numerário disponibilizado em
favor do demandante.
Soma-se a isso o fato de que este Juízo, visando ao pleno esclarecimento da verdade
sobre os fatos controversos, designou audiência de instrução especificamente para a
tomada do depoimento pessoal do demandante, que, intimado por meio de seus
procuradores habilitados, deixou de comparecer ao ato processual sem apresentar
justificativa (id. 197333406).
A ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução, somada à robusta
documentação acostada pela instituição bancária, atrai a presunção de veracidade dos
fatos articulados pela defesa, corroborando a regularidade formal da contratação, a
plena ciência das cláusulas pactuadas e o aproveitamento econômico da operação
financeira.
Nesse cenário, não restou evidenciada qualquer falha no dever de informação ou
conduta abusiva atribuível à instituição financeira, restando legítimos os descontos
efetuados na margem consignável do benefício para amortização da dívida contraída, o
que afasta o pleito de anulação contratual e, por consequência lógica, o direito à
repetição de indébito.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também
não ficou configurado, porquanto inexistiu ato ilícito praticado pelo banco réu. A
realização de descontos previstos contratualmente sobre dívida existente e inadimplida
constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do
Código Civil.
Destaca-se, por fim, que, oportunizado ao autor manifestar-se e comprovar eventuais
inconsistências documentais ou fraude, limitou-se a teses genéricas em réplica e
esquivou-se de prestar os devidos esclarecimentos judiciais no momento instrutório
oportuno.
O art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, preconiza que o ônus da prova
incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos
impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Na hipótese vertente, o
banco réu se desincumbiu a contento de seu encargo processual, demonstrando a
celebração legítima da avença e a entrega do crédito, ao passo que a parte requerente
não produziu elementos capazes de infirmar a veracidade do contrato.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade
da justiça anteriormente deferida, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica
suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem
requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801627-39.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
LUCIANO ALVES DA SILVA vs. BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Vistos etc.
LUCIANO ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de
relação contratual c/c indenização por danos morais contra BANCO SANTANDER.
O autor alega a abusividade de descontos em seu benefício previdenciário
decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com RMC não reconhecido,
postulando a anulação da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e
reparação moral de R$ 10.000,00.
A apreciação da tutela de urgência foi postergada para o saneamento (id. 151587379).
Citado, o réu contestou (id. 153074287), sustentando a legitimidade da contratação
eletrônica com biometria facial, a ciência clara dos termos do negócio, a disponibilização
do crédito via TED na conta do autor e a regularidade dos descontos, pugnando pela total
improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ids 153074289 a 153074293).
Houve réplica (id. 153567607).
Em decisão de saneamento (id. 159804429), a tutela de urgência foi indeferida, as
preliminares foram rejeitadas, fixou-se o ponto controvertido e designou-se audiência de
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801627-39.2025.8.20.5129
AUTOR: LUCIANO ALVES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Vistos etc.
Inicialmente, quanto ao pedido liminar, este Juízo determinou que a apreciação se daria no
momento de saneamento do processo. Em assim sendo feito, passa-se neste momento a
apreciação do referido pedido.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em razão de se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida
apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que
se façam presentes os requisitos legais.
Analisando os autos, após o contraditório, verifico não ser provável, no atual momento, o
direito afirmado pela parte autora, na medida em que, ao contestar a ação, a parte ré acostou aos
autos documentos pessoais da parte autora (id. 153074292, p. 38 e 39) demonstrando
presumidamente o vínculo contratual.
instrução para tomada do depoimento pessoal presencial do autor.
Realizada a audiência de instrução (id. 197333406), o réu compareceu regularmente,
restando ausentes de forma injustificada o autor e seus patronos, oportunidade em que a
demandada requereu a aplicação da confissão ficta e os autos vieram conclusos para
julgamento.
É o relatório.
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato de cartão de
crédito consignado (RMC) e as operações financeiras dele decorrentes foram
legitimamente pactuados entre as partes ou se houve vício de consentimento e ilicitude
nos descontos procedidos no benefício previdenciário do autor.
No caso dos autos, a parte autora alega desconhecer a contratação do cartão
consignado, afirmando que jamais pretendeu aderir a tal modalidade com saques
rotativos e encargos contínuos, reputando ilegais e abusivos os descontos mensais
lançados em seus proventos previdenciários.
A parte ré, em contrapartida, juntou aos autos farto conjunto probatório que
desconstitui as alegações da petição inicial. Juntou o Termo de Adesão ao Regulamento
para Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado (id. 153074289), formalizado
eletronicamente em 22/08/2024, instruído com validação biométrica facial (Unico
Check), geolocalização e histórico de telas devidamente aceitas, acompanhado da cópia
do documento de identificação pessoal do próprio demandante (id. 153074289, fls.
38/39).
Verifica-se, ademais, a subscrição de Termo de Consentimento Esclarecido (id.
153074289 – p. 11 ), contendo advertências claras e expressas no sentido de que a
operação contratada não se tratava de empréstimo consignado comum, mas de cartão de
crédito com saque autorizado parcelado, detalhando as taxas de juros, o Custo Efetivo
Total (CET), o valor financiado e o número de parcelas projetadas para quitação.
Comprovou-se, ainda, a efetiva liberação dos recursos mediante transferência eletrônica
(TED) creditada na conta corrente do autor mantida junto ao Banco do Brasil (Agência
1246-7, Conta 13054-0), a mesma utilizada para o recebimento do benefício, conforme
atestam os ids 153074289, 153074291 e 153074293.
Assim, a análise das provas contidas nos autos indica a higidez e a validade do
negócio jurídico efetuado, bem como a efetiva fruição do numerário disponibilizado em
favor do demandante.
Soma-se a isso o fato de que este Juízo, visando ao pleno esclarecimento da verdade
sobre os fatos controversos, designou audiência de instrução especificamente para a
tomada do depoimento pessoal do demandante, que, intimado por meio de seus
procuradores habilitados, deixou de comparecer ao ato processual sem apresentar
justificativa (id. 197333406).
A ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução, somada à robusta
documentação acostada pela instituição bancária, atrai a presunção de veracidade dos
fatos articulados pela defesa, corroborando a regularidade formal da contratação, a
plena ciência das cláusulas pactuadas e o aproveitamento econômico da operação
financeira.
Nesse cenário, não restou evidenciada qualquer falha no dever de informação ou
conduta abusiva atribuível à instituição financeira, restando legítimos os descontos
efetuados na margem consignável do benefício para amortização da dívida contraída, o
que afasta o pleito de anulação contratual e, por consequência lógica, o direito à
repetição de indébito.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também
não ficou configurado, porquanto inexistiu ato ilícito praticado pelo banco réu. A
realização de descontos previstos contratualmente sobre dívida existente e inadimplida
constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do
Código Civil.
Destaca-se, por fim, que, oportunizado ao autor manifestar-se e comprovar eventuais
inconsistências documentais ou fraude, limitou-se a teses genéricas em réplica e
esquivou-se de prestar os devidos esclarecimentos judiciais no momento instrutório
oportuno.
O art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, preconiza que o ônus da prova
incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos
impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Na hipótese vertente, o
banco réu se desincumbiu a contento de seu encargo processual, demonstrando a
celebração legítima da avença e a entrega do crédito, ao passo que a parte requerente
não produziu elementos capazes de infirmar a veracidade do contrato.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade
da justiça anteriormente deferida, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica
suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem
requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Portanto, há uma insuficiência de elementos de convicção para conferir às alegações
prefaciais a possibilidade de trazerem ao convencimento deste juízo a impressão de que o direito
do requerente existe e que, portanto, é ele merecedor da proteção rogada.
Ausente o primeiro requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Isto posto, por entender atendidos os requisitos legais, INDEFIRO a medida
liminar.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme
disposição do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não é
obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a inexistência do
débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência da relação contratual é
fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é igualmente possível pelo fato
mesmo da parte ré contestar afirmando que a relação contratual existe.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato de com a parte ré.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a prova
do contrato ao réu que juntou cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado (id.
153074289), acompanhado de documentação pessoal de titularidade da parte autora (id.
153074289, p. 38 e 39), bem como comprovante de TED (transferência eletrônica disponível)
para conta de titularidade em nome da parte autora (id. 153074293).
A parte autora juntou réplica refutando as preliminares levantadas pelo banco demandado e
ratificando a alegação de que não celebrou contrato de cartão de crédito com a parte ré (id.
153567607).
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Quanto à realização da perícia grafotécnica no contrato, postergo sua avaliação para depois da
audiência de instrução.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da
parte autora, com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e
prepostos atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos
autos pelo Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801627-39.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de maio de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801627-39.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de maio de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)