Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801635-16.2025.8.20.5129 Gab. da 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado RICARDO TINÔCO DE GÓES APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO APELADO: MARIA DAS DORES DE FRANCA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 39018006 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 08/07/2026 HORA: 09h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801635-16.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DE FRANCA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DAS DORES DE FRANÇA NASCIMENTO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Petição inicial no id. 150142708. Alega que a demandada registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Narra que realizou contrato de empréstimo consignado em 2023, no valor de R$ 5.003,50, mas que a dívida foi integralmente quitada. Diz que ao término do pagamento a demandada lhe ofereceu novo empréstimo, que foi recusado Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar. Informação de débito no id. 150142711. Decisão de recebimento da inicial no id. 150479941. Contestação no id. 151452889. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que se trata de contrato regular. Diz que o contrato 000016630196 é uma prorrogação do empréstimo consignado 000013261832, procedimento previsto na cédula de crédito bancário. Alega que não inscreveu o nome da autora em cadastro negativo de crédito, mas apenas em sistema de negociação de dívida.
Junta documentos de transferências bancárias no id 151452891 e contrato no id. 151452899 - pág. 2-5, datado de janeiro de 2015. Decisão no id 152164995 indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Em saneamento do feito foram fixados como pontos controvertidos a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral, com abertura de prazo para especificar as provas a produzir.
A parte demandada no id 155381191 requer o julgamento antecipado da lide Manifestação a contestação no id 157562626 com razões reiterativas. Não requer a produção de outras provas
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir na forma do do CPC. Mantenho a gratuidade deferida a parte autora, vez que o documento de id 150142710 demonstra que é aposentada com benefício previdenciário de valor módico A parte ré não comprovou a regularidade do suposto contrato de empréstimo renovado, vez que não juntou cópia. No caso, a demandada alega que a cobrança é relativa a uma prorrogação do empréstimo, mas não juntou cópia do contrato respectivo, se limitando a juntar cópia do contrato inicial, constante no id. 151452899 - pág. 2-5, e datado de janeiro de 2015.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801635-16.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DAS DORES DE FRANCA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DAS DORES DE FRANÇA NASCIMENTO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Petição inicial no id. 150142708. Alega que a demandada registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Narra que realizou contrato de empréstimo consignado em 2023, no valor de R$ 5.003,50, mas que a dívida foi integralmente quitada. Diz que ao término do pagamento a demandada lhe ofereceu novo empréstimo, que foi recusado Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar. Informação de débito no id. 150142711. Decisão de recebimento da inicial no id. 150479941. Contestação no id. 151452889. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que se trata de contrato regular. Diz que o contrato 000016630196 é uma prorrogação do empréstimo consignado 000013261832, procedimento previsto na cédula de crédito bancário. Alega que não inscreveu o nome da autora em cadastro negativo de crédito, mas apenas em sistema de negociação de dívida.
Junta documentos de transferências bancárias no id 151452891 e contrato no id. 151452899 - pág. 2-5, datado de janeiro de 2015. É o que importa relatar.
Decido o pedido de medida de urgência. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a demandada juntou cópia do contrato com assinatura do autor no id. 151452899 - pág. 2-5, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado prorrogação de empréstimo No caso, o banco demandado deverá devolver ao autor o valor da soma dos descontos realizados em dobro, com exclusão apenas do crédito não solicitado e transferido em maio de 2021, conforme id 151452891, primeira parte Os débitos decorrentes do contrato inexistente geraram para o autor prejuízos evidentes, vez que incidentes em benefício previdenciário, prejudicando a sua subsistência e a de sua família, causando, de fato, uma angústia crescente decorrente da pressão psicológica de se vê coagido a pagamento de dívida que não contraiu.
Resta agora a quantificação do dano moral observado. A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero: que a empresa ré tem alto porte técnico e financeiro, assim como considero o tempo de negativa de regularização do problema, motivos pelos quais fixo o valor a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução a parte autora da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com exclusão apenas do depósito de maio de 2021 atualizado, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data da citação.
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença.
03. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação
04. Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação e a impugnação a gratuidade no prazo de 15 dias.
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801635-16.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DAS DORES DE FRANCA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DAS DORES DE FRANÇA NASCIMENTO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Petição inicial no id. 150142708. Alega que a demandada registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Narra que realizou contrato de empréstimo consignado em 2023, no valor de R$ 5.003,50, mas que a dívida foi integralmente quitada. Diz que ao término do pagamento a demandada lhe ofereceu novo empréstimo, que foi recusado Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar. Informação de débito no id. 150142711. Decisão de recebimento da inicial no id. 150479941. Contestação no id. 151452889. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que se trata de contrato regular. Diz que o contrato 000016630196 é uma prorrogação do empréstimo consignado 000013261832, procedimento previsto na cédula de crédito bancário. Alega que não inscreveu o nome da autora em cadastro negativo de crédito, mas apenas em sistema de negociação de dívida.
Junta documentos de transferências bancárias no id 151452891 e contrato no id. 151452899 - pág. 2-5, datado de janeiro de 2015. É o que importa relatar.
Decido o pedido de medida de urgência. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a demandada juntou cópia do contrato com assinatura do autor no id. 151452899 - pág. 2-5, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação e a impugnação a gratuidade no prazo de 15 dias.
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)